TJRN - 0800508-54.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Gabriel Lucas de Souza em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DIEGO FERNANDES DA SILVA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Gabriel Lucas de Souza em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EMERSON DIEGO FERNANDES DA SILVA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800508-54.2021.8.20.5106 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Emerson Diego Fernandes da Silva Gonçalves Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira (OAB/RN 17.852) Assistente de Acusação: Gabriel Lucas de Souza Advogado: Rodrigo Carneiro Lima Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelos interpostos por Gabriel Lucas de Souza (Assistente de Acusação) e Emerson Diego Fernandes da Silva Gonçalves, em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0800508-54.2021.8.20.5106, onde o primeiro se acha incurso nos arts. 302, §1º, I e III, e 303, §1º, 305 do CTB, na forma do art. 69 do CP, lhe condenou a 4 anos de detenção no regime aberto (substituída por prestação de serviços durante 12 meses; e pecuniária de 20 SM), além da proibição de dirigir por idêntico período (ID 21816049). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 16 de novembro de 2020, por volta das 02h00min, na rua Melo Franco, em frente à autoescola Somar, bairro Santo Antônio, na cidade de Mossoró/RN, o acusado conduzia, sem permissão para dirigir, um veículo automotor Citroen C4 Pallas, cor preta, placa NNR7256, quando, de forma imprudente, avançou a faixa preferencial, adentrando lateralmente na pista e colidindo com uma motoneta Yamaha Klipton, cor vermelha, 110cc, placa NNK9721, em que estavam as vítimas Alexandre Lesson Souza da Silva e Aurilúcia Carla de Souza.
Em razão da colisão, a vítima Alexandre Lesson Souza da Silva, segundo o laudo de exame de lesão corporal (ID. 64355236, págs. 11/15), foi acometida de lesão corporal de natureza grave, enfermidade que lhe impossibilitou o exercício das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
A vítima Aurilúcia Carla de Souza, segundo o laudo cadavérico (ID. 64355235, pág. 20 e ID. 64355236, págs. 1/2), veio a óbito em razão das lesões oriundas da colisão.
Além disso, o acusado não teria prestado socorro, fugindo do local do sinistro logo em seguida, tendo as vítimas sido atendidas pela SAMU, que foi acionada pelos populares ...”. 3.
Sustenta o Assistente de Acusação, em resumo (ID 22294274): 3.1) necessidade de emendatio para homicídio doloso; e 3.2) ser impositivo o demérito dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”. 4.
Já Emerson Diego Fernandes da Silva Gonçalves aduz, em síntese, a desproporcionalidade do quantum arbitrado na penalidade alternativa ante sua hipossuficiência financeira, bem assim a impossibilidade de cumprir os serviços comunitários pela condição de tetraplégico (ID 23787958). 5.
Contrarrazões insertas no ID 25356412. 6.
Parecer pelo não conhecimento parcial e, no mérito, desprovimento de ambos (ID 25629946). 7. É o relatório. 8.
Principiando pelo Recurso manejado pelo Assistente de Acusação (item 3), vislumbro não restarem preenchidos os requisitos subjetivos de admissibilidade. 9.
Com efeito, o postulante não detém legitimidade para interpor recursos em casos tais, achando-se sua intervenção, conforme sedimentado por esta Câmara Criminal no RESE 0811350-17.2023.8.20.0000 (Rel.
Juiz convocado Ricardo Tinôco), limitada à “... sentença de impronúncia; decisão que decrete a prescrição ou julgue extinta a punibilidade; e das sentenças referentes a delitos de competência do Tribunal do Júri, quando o Ministério Público não interpuser apelação no prazo legal...”. 10.
Nesse sentido, também vem entendendo o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 11.
E ainda: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
ART. 271 DO CPP.
I - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal (HC n. 361.662/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/03/2017 - grifei).
II - In casu, porém, trata-se de recurso interposto contra a decisão que homologou a suspensão condicional do processo, hipótese que não se insere nas anteriormente apresentadas, razão pela qual se observa a ilegitimidade recursal do assistente.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1.682.773/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018). 12.
Daí, enquanto essa a hipótese, nego seguimento à ApCrim. 13.
Transpondo ao Apelo de Emerson Diego (item 4), igualmente não merece processamento, desta feita, por incompetência deste juízo ad quem. 14.
Ora, como bem destacado pela douta PJ, “... a escolha das penas restritivas de direitos fica a critério do Julgador, não possuindo o acusado o benefício de optar por aquela que melhor lhe convém, sendo certo que qualquer impossibilidade ou dificuldade no cumprimento das penas deve ser informada ao Juízo da Execução, que, após a devida comprovação, poderá realizar a alteração devida, de acordo com as condições pessoais do apenado, nos termos do art. 148 da LEP ...” (ID 25629946). 15.
A propósito, acerca da competência do juízo executório para análise das matérias aqui aventadas, vem se posicionando a Corte Cidadã, mutatis mutandis: “[...] 5.
Compete ao Juízo de execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal. 6.
Habeas corpus não conhecido” (HC 432.633/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 16.
Ante o exposto, em consonância parcial com a 1ª, não conheço dos Recursos.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-e.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Reator -
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Emerson Diego Fernandes da Silva Gonçalves
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02/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:21
Juntada de intimação
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18/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/03/2024 10:16
Juntada de termo
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12/03/2024 21:50
Juntada de Petição de razões finais
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05/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:46
Juntada de diligência
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23/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:36
Decorrido prazo de Sergimar Francisco de Oliveira em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:28
Juntada de termo
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17/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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