TJRN - 0809090-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809090-30.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
S.
D.
L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0809090-30.2024.8.20.0000.
Agravante: M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEI AS TERAPIAS CONFORME A CARGA HORÁRIA RECOMENDADA PELO MÉDICO.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIÓLOGO EM LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO, PSICÓLOGO COGNITIVO COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL AYRES, TERAPIA NUTRICIONAL, PSICOPEDAGOGO E PSICOMOTRICIDADE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Hapvida Assistência Médica LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida sob o argumento de que “não estão minimamente comprovadas a negativa de assistência à parte autora, nem a dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada pelo réu, tampouco a inabilitação de especialista da rede credenciada apto a conduzir as terapias prescritas pelo médico assistente”.
Em suas razões, alega que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e pleiteia a tutela de urgência para que a parte agravada disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a carga horária de terapias prescritas pelo médico assistente.
Explica que o indeferimento se justificou por ausência de probabilidade do direito e “inexistência de prova inequívoca de que as terapias foram negadas, bem como que houve dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada do agravado”.
Aduz que a parte agravada forneceu tratamento em sessões limitadas, em desacordo com a carga horária prescrita conforme documentos em anexo, “posto que nenhuma das terapias teve qualquer sessão autorizada até o momento”.
Assevera que os Tribunais Pátrios já determinam a cobertura obrigatória das terapias prescritas pelo médico, em número ilimitado de sessões com profissionais especialistas no tratamento do autismo, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos e terapia ABA, visto que faz parte do tratamento de saúde para indivíduos com TEA.
Explica que a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde “garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecidos considerado adequado por médicos, nos casos de paciente com Transtornos do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais (CID F84)”.
Relata que o tratamento indicado é o único capaz de trazer melhoras ao quadro de saúde do agravante e “negligenciar a terapia adequada a uma criança é limitar a evolução de seu tratamento, comprometendo de forma severa sua condição na fase adulta”.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito ativo, para determinar que a parte agravada e autorize/custeie, de imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, incluindo o respeito da respectiva carga horária das terapias recomendadas no laudo médico.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 25805106).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26289820).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26702670). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor Hapvida Assistência Médica LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida tendo em vista falta de comprovação de negativa de assistência à parte autora, bem como a dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada pelo réu.
Em análise mais aprofundada ao tema, entendo que a demanda merece provimento.
Em atenção as provas dos autos, consta atestado médico (Id 24580784, pág. 59), relatando a patologia da infante, bem como descrevendo as terapias necessárias ao tratamento do menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Nesse contexto, a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
De fato, os procedimentos buscados pela paciente se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Sendo assim, uma vez regulamentada a cobertura obrigatória do acompanhamento multidisciplinar contínuo da parte agravante, por equipe composta por fonoaudiólogo com especialidade em linguagem, terapia ocupacional, psicólogo (Terapia ABA), psicopedagogia, terapia nutricional e psicomotricidade, quando efetivadas em ambiente clínico por profissional habilitado essas devem ser custeadas e cobertas pelo plano de saúde.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA HAPVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
TEA.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0855131-92.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA).
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0856855-34.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Sendo assim, necessário a disponibilização das terapias indicadas pelo médico acompanhante da infante, e suas respectivas cargas horárias, quais sejam, Fonoaudiólogo em Linguagem e Comunicação (2x na semana); Psicólogo Cognitivo Comportamental (2x na semana); Terapia ABA (3x na semana, 20h semanais); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial Ayres (2x na semana); Terapia nutricional (2x na semana), Psicopedagogo (2x na semana) e Psicomotricidade (1x na semana).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o plano de saúde demandando, forneça as terapias conforme prescrição médica constante dos autos.. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809090-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809090-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809090-30.2024.8.20.0000.
Agravante: M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Hapvida Assistência Médica LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida sob o argumento de que “não estão minimamente comprovadas a negativa de assistência à parte autora, nem a dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada pelo réu, tampouco a inabilitação de especialista da rede credenciada apto a conduzir as terapias prescritas pelo médico assistente”.
Em suas razões, alega que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e pleiteia a tutela de urgência para que a parte agravada disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a carga horária de terapias prescritas pelo médico assistente.
Explica que o indeferimento se justificou por ausência de probabilidade do direito e “inexistência de prova inequívoca de que as terapias foram negadas, bem como que houve dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada do agravado”.
Aduz que a parte agravada forneceu tratamento em sessões limitadas, em desacordo com a carga horária prescrita conforme documentos em anexo, “posto que nenhuma das terapias teve qualquer sessão autorizada até o momento”.
Assevera que os Tribunais Pátrios já determinam a cobertura obrigatória das terapias prescritas pelo médico, em número ilimitado de sessões com profissionais especialistas no tratamento do autismo, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos e terapia ABA, visto que faz parte do tratamento de saúde para indivíduos com TEA.
Explica que a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde “garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecidos considerado adequado por médicos, nos casos de paciente com Transtornos do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais (CID F84)”.
Relata que o tratamento indicado é o único capaz de trazer melhoras ao quadro de saúde do agravante e “negligenciar a terapia adequada a uma criança é limitar a evolução de seu tratamento, comprometendo de forma severa sua condição na fase adulta”.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito ativo, para determinar que a parte agravada e autorize/custeie, de imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, incluindo o respeito da respectiva carga horária das terapias recomendadas no laudo médico. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da parte agravante, o deferimento antecipado da tutela pleiteada.
Apesar de constar nos autos atestado médico (Id 25798146, pág. 55), relatando a patologia do infante, bem como descrevendo as terapias necessárias ao tratamento do menor, não consta nos autos nenhum documento hábil a comprovar a negativa de atendimento por parte do plano de saúde.
Consta apenas um “print” informando a ausência de agendamento de forma genérica, fato que não especifica se realmente trata de agendamento das terapias pleiteadas ou algum outro tipo de consulta, exame ou procedimento médico.
Diante disso, entendo que não houve a negativa do plano em disponibilizar as terapias determinadas pelo médico, além de não remeter uma situação de urgência e emergência disciplinada pelo artigo 300, caput, do CPC.
Assim, não evidenciado o periculum in mora.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE IMPOR AO PLANO DE SAÚDE A COBERTURA CONTRATUAL À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813915-85.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “OSTEOTOMIA DOS MAXILARES e OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0809376-42.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/09/2023 - destaquei).
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência para disponibilização dos tratamentos, visto que não consta nos autos a negativa expressa da operadora de saúde.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809090-30.2024.8.20.0000.
Agravante: M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por M.S.L., rep. por Auricélia Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Hapvida Assistência Médica LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida sob o argumento de que “não estão minimamente comprovadas a negativa de assistência à parte autora, nem a dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada pelo réu, tampouco a inabilitação de especialista da rede credenciada apto a conduzir as terapias prescritas pelo médico assistente”.
Em suas razões, alega que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e pleiteia a tutela de urgência para que a parte agravada disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a carga horária de terapias prescritas pelo médico assistente.
Explica que o indeferimento se justificou por ausência de probabilidade do direito e “inexistência de prova inequívoca de que as terapias foram negadas, bem como que houve dificuldade de acesso aos profissionais ou a rede credenciada do agravado”.
Aduz que a parte agravada forneceu tratamento em sessões limitadas, em desacordo com a carga horária prescrita conforme documentos em anexo, “posto que nenhuma das terapias teve qualquer sessão autorizada até o momento”.
Assevera que os Tribunais Pátrios já determinam a cobertura obrigatória das terapias prescritas pelo médico, em número ilimitado de sessões com profissionais especialistas no tratamento do autismo, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos e terapia ABA, visto que faz parte do tratamento de saúde para indivíduos com TEA.
Explica que a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde “garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecidos considerado adequado por médicos, nos casos de paciente com Transtornos do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais (CID F84)”.
Relata que o tratamento indicado é o único capaz de trazer melhoras ao quadro de saúde do agravante e “negligenciar a terapia adequada a uma criança é limitar a evolução de seu tratamento, comprometendo de forma severa sua condição na fase adulta”.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito ativo, para determinar que a parte agravada e autorize/custeie, de imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, incluindo o respeito da respectiva carga horária das terapias recomendadas no laudo médico. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da parte agravante, o deferimento antecipado da tutela pleiteada.
Apesar de constar nos autos atestado médico (Id 25798146, pág. 55), relatando a patologia do infante, bem como descrevendo as terapias necessárias ao tratamento do menor, não consta nos autos nenhum documento hábil a comprovar a negativa de atendimento por parte do plano de saúde.
Consta apenas um “print” informando a ausência de agendamento de forma genérica, fato que não especifica se realmente trata de agendamento das terapias pleiteadas ou algum outro tipo de consulta, exame ou procedimento médico.
Diante disso, entendo que não houve a negativa do plano em disponibilizar as terapias determinadas pelo médico, além de não remeter uma situação de urgência e emergência disciplinada pelo artigo 300, caput, do CPC.
Assim, não evidenciado o periculum in mora.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE IMPOR AO PLANO DE SAÚDE A COBERTURA CONTRATUAL À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813915-85.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “OSTEOTOMIA DOS MAXILARES e OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0809376-42.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/09/2023 - destaquei).
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência para disponibilização dos tratamentos, visto que não consta nos autos a negativa expressa da operadora de saúde.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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