TJRN - 0815991-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ANTONIA MARIA CORDEIRO BEZERRA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pretendendo receber a quantia de R$ 6.254,42 (seis mil duzentos duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
No petitório de ID nº 156600169, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de determinar o bloqueio dos valores descontados dos associados da executada, justificando esse pleito no fato de que diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, por meio dos sistemas judiciais disponíveis, restaram infrutíferas em múltiplos processos movidos contra a executada, justificando, assim, a adoção da medida pleiteada para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, Código de Processo Civil confere primazia à efetividade do processo executivo, priorizando meios mais céleres e menos onerosos para alcançar a satisfação do crédito.
Assim, a penhora de dinheiro, conforme previsto no artigo 835, caput, é a primeira forma de expropriação, justamente por garantir maior liquidez e efetividade na execução.
Ademais, o art. 797 daquele codex, confere ao exequente autonomia para requerer penhora de bens, no seu interesse, cabendo ao juízo apreciar a possibilidade do pedido, observando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a redação legal abaixo: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Além disso, o Código de Processo Civil reforça os princípios da economia e celeridade processual, em seus artigos 4º e 6º, ao estabelecer que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, com respaldo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, discorre o entendimento doutrinário de Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr: A celeridade processual deve ser buscada sem comprometer a ampla defesa e o contraditório, equilibrando a efetividade da prestação jurisdicional com a segurança jurídica das partes envolvidas." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 432). "A penhora de dinheiro tem preferência na ordem de constrição estabelecida pelo artigo 835 do CPC de 2015, pois assegura maior liquidez e efetividade à execução, evitando a desvalorização de bens e garantindo a satisfação célere do crédito do exequente." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Execução.
Salvador: Editora Juspodivm, 2022, p. 587).
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento quanto à possibilidade de o exequente solicitar expedição de ofício ao INSS, almejando obter dados de valores penhoráveis, ressaltando também, para tanto, que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, §2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 2.040.568 - SP (2022/0040511-4).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, DF, 18 abr. 2023. grifo nosso).
Outrossim, é fato público e notório que, em data de 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, UNASPUB (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados.
Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa.
Nesse contexto, in casu, entendo plenamente cabível a alteração da forma de busca para obtenção do valor da execução, porquanto objetiva a penhora de dinheiro, em consonância com a ordem preferencial prevista no Inciso I do art. 835 do CPC, tendo a exequente apenas sugerido meio alternativo, e, totalmente possível, para satisfação do crédito.
Desse modo, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pleito formulado pela exequente no ID de nº 156600169, determinando a expedição de ofício ao INSS (Gerência Executiva de Mossoró), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual crédito decorrente de valores descontados dos associados à ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (CNPJ: 07.***.***/0001-50), ou sobre eventual crédito decorrente de empréstimos contraídos por aposentados e/ou pensionistas em que esta figure como mutuante, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio do valor da dívida aqui executada, no valor de R$ 6.254,42 (seis mil duzentos duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:16
Outras Decisões
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04/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Advogado: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815991-22.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815991-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA CPF: *37.***.*75-04 Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA GENÉRICA SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: ANTONIA MARIA CORDEIRO BEZERRA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, por meio de benefício de nº 127.875.011-5; 02 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), cada, desde o mês de abril de 2024; 03 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com a ré.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até a distribuição, à quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 125843872), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos denominados “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 618.501.988-8, de titularidade da autora (CPF nº *37.***.*75-04), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 129572844), a demandada invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, face a ausência de relação de consumo entre as partes, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, e pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Na audiência (ID de nº 129591923), não houve acordo pelas partes, pugnando a ré pelo julgamento antecipado da lide.
Ausência de impugnação à contestação (ID de nº 12630467).
No ID de nº 132687145, determinei a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Apesar de intimada, a parte ré não se manifestou (vide ID de nº 137434920).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, face a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela ré, com lastro na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por ela formulado.
Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar a preliminar invocada pelo réu, em sua defesa.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de vício de consentimento na operação inicialmente firmada, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume envolve a discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, restando ausente a comprovação da espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, indevidas as cobranças realizadas sobre o pensionamento do mesmo, provenientes de contribuição confederativa da qual não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
Imperioso mencionar que a parte ré, em sede de defesa, sequer argumenta que houve adesão pela parte autora e como ocorreu, apenas defendendo, de forma genérica, acerca inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não acostando qualquer documento probatório de tal filiação.
Em vista disso, declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, confirmando-se os efeitos de tutela de urgência antes conferida.
Ademais, considerando que a autora comprovou ter suportado, até o ajuizamento da ação, a ocorrência de 03 (três) descontos sobre os seus rendimentos (ID de nº 125767593), faz jus a ser restituída, já em dobro, o que redunda em R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, em sede de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto nos proventos da parte autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o primeiro desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fi xação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em confl ito, refl etindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência (ID de nº 125843872); b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do primeiro desconto indevido nos proventos da demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 05:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
27/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA CPF: *37.***.*75-04 Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A Compulsando a peça defensiva, observo que a demandada formulou pleito de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, tendo em vista ser associação sem fins lucrativos.
O Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 481, fixou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove não dispor de capacidade para arcar com as despesas processuais.
Em vista disso, considerando a ausência de documentos anexados à defesa que evidenciem a insuficiência financeira da ré, INTIME-A, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste documento probatório da sua incapacidade financeira, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
No mesmo prazo supra, deverão ambos os litigantes informarem se há interesse na produção de provas em juízo, especificando-as, na hipótese positiva.
Com ou sem respostas, havendo o decurso do prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:21
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:21
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:51
Juntada de termo
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815991-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129572844 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129572844 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:05
Juntada de termo
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16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:29
Juntada de termo
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16/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815991-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO BESERRA Advogada: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/RN 14641 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIA MARIA CORDEIRO BEZERRA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício de nº 127.875.011-5; 2 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), cada, desde o mês de abril de 2024; 3 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a aposentadoria por idade – nº 127.875.011-5, referente à tarifa de rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em nome da autora, ANTONIA MARIA CORDEIRO BEZERRA (CPF nº *37.***.*75-04), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 12:10
Juntada de termo
-
15/07/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA CORDEIRO BEZERRA.
-
11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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