TJRN - 0815804-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 00:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 11:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:25 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815804-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Processo concluso para despacho.
 
 Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
 
 Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 6 de junho de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            09/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:17 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            05/06/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:34 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:55 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815804-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 152548590 apresentada pelo Sr. perito.
 
 Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            26/05/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 14:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/03/2025 00:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:43 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815804-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
 
 EVERTON PIRES MADURO - *59.***.*86-35, para atuar como perito na perícia sob ID. 483/2025.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) EVERTON PIRES MADURO - *59.***.*86-35, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 142869962 apresentado pelo Sr. perito.
 
 Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            13/02/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 22:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/02/2025 02:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 11:36 Expedição de Ofício. 
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                                            16/12/2024 00:08 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815804-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AURINEIDE TRINDADE DA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
 
 No despacho com ID 134526099, deferi a realização de prova pericial, antes, porém, faz-se necessário proferir decisão de organização e saneamento do processo.
 
 A parte Autora alega ter ingressado no serviço público em 01/08/1986, em decorrência da condição de servidor(a), possui cadastramento no PASEP nº 1.702.466.580-5.
 
 Aduz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado.
 
 Alega que, passado algum tempo, em 2023, tomou conhecimento através da mídia de que ações estavam sendo impetradas em desfavor do Banco do Brasil, devido à má administração das contas do PASEP, vindo a recebê-los em 07/06/2024.
 
 Afirma que procedeu com atualização de valores creditados em sua conta PASEP.
 
 Utilizou para isso correção monetária pela tabela ENCOGE e a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês (Súmula 54 do STJ).
 
 Aduz que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, não deixam margem para dúvidas quanto à ocorrência de irregularidades na conta PASEP da parte autora, que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário.
 
 Sustenta que, in casu, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
 
 Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta, na data do saque, seria R$ 34.446,58 ( trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta ee seis reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho com ID 126061842.
 
 Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
 
 E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um mero depositário da quantia. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP.
 
 Sustenta que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da lei e, anualmente, a autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por lei, e abonos resultantes da manutenção das contas PASEP.
 
 No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano, cujo termo já teria se aperfeiçoado.
 
 Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
 
 E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
 
 No caso em tela, como não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a extinção do processo, devo proferir a decisão saneadora.
 
 I - impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
 
 Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
 
 Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
 
 III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
 
 Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
 
 IV - Da Prejudicial de Prescrição: Assiste razão à parte autora, no tocante ao prazo prescricional referente ao suposto desfalque existente na conta, pois, conforme já foi decidido pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
 
 Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
 
 Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
 
 Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
 
 TEMA 1150 do STJ.
 
 RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
 
 O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
 
 No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
 
 Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 125559413- pág. 3, comprova que a participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 27/07/2017, no valor de R$ 382,36 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
 
 Portanto, para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 27/07/2020.
 
 No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 09/07/2024, significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 09/07/2014.
 
 Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 27/07/2017, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 09/07/2014 e 27/07/2017, ou seja, abrange um período de 1115 dias.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
 
 PROCLAMO a ocorrência da prescrição trienal, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, no tocante ao mencionado pleito, uma vez que a pretensão autoral está prescrita desde a data de 27/07/2020.
 
 ACOLHO, prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 09/07/2014.
 
 Questões de fato: a) se o banco promovido deixou de creditar ou creditou a menor na conta da autora as correções e/ou rendimentos estabelecidos pelo Conselho Curador do PASEP; b) se ocorreu algum saque fraudulento na conta PASEP da autora.
 
 O ônus da prova, no tocante à questão da alínea "a" compete ao banco promovido e, no tocante a questão da alínea "b", cabe à parte autora.
 
 No mais, CUMPRAM-SE as determinações pendentes no ID 134526099.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 06:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/12/2024 10:28 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            02/12/2024 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            01/12/2024 04:28 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            01/12/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            29/11/2024 07:23 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            29/11/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            29/10/2024 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 22:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 20:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 20:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815804-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 129088681 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 129088681 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            26/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 11:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2024 11:11 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            21/08/2024 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 10:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2024 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/07/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:40 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815804-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] Autor: AURINEIDE TRINDADE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ELISON DUARTE DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            17/07/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 07:32 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2024 07:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            17/07/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 23:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 23:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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