TJRN - 0800669-48.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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08/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800669-48.2024.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES REQUERIDO: JOSE NILSON FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES, em face de JOSE NILSON FERNANDES.
Nomeado curador no ID. 126213972.
Pedido de desistência pela requerente no ID. 129523949.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID. 126213972.
Determino o cancelamento da audiência aprazada.
Sem custas e sem honorários.
Consistindo a manifestação de desistência como ato incompatível com a vontade de recorrer de sentença que a homologa, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, através de advogado.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:05
Juntada de devolução de mandado
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800669-48.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Entrevista, designada para - Data: 29/08/2024; Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:52
Audiência Entrevista designada para 29/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800669-48.2024.8.20.5142 REQUERENTE: MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES REQUERIDO: JOSE NILSON FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES em face de JOSÉ NILSON FERNANES, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que: “A requerente é a única descendente (filha) do curatelado.
O curatelado é pessoa acometida de incapacidade, uma vez que se encontra, desde o mês de maio do corrente ano, em surto psicótico, derivado do acometimento de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10:F31.2), conforme laudo médico anexo aos autos.
A progressão da doença fez com que o pretenso curatelado não consiga assinar documentos – esqueceu-se como escreve o próprio nome e como desenha algumas letras – bem como está incapaz de exprimir suas vontades, pois apresenta pensamentos dispersos, não conseguindo dialogar de forma clara e contínua, tampouco seguir uma linha de pensamento, além da falha em sua memória curta, efeito este ainda em investigação se trata de efeito colateral da forte medicação em uso ou se é um dos sintomas da crise psicótica.
Desta forma, como está explícito no laudo médico, ele necessita de assistência contínua de terceiros para realizar todos os atos civis essenciais a sua vida em sociedade.
Considerando o delicado quadro de saúde do pretenso curatelado, o mesmo depende da requerente para a realização de todos os atos civis de sua vida, pois não possui condição alguma de exerce-los, visto que se recusa, inclusive, a sair de casa.
Atos simples da vida como ir à farmácia, fazer compras, realizar movimentações bancárias e requerer benefícios previdenciários necessitam ser realizados pela requerente, devido a incapacidade do pretenso curatelado.
Todavia, ela esbarra nos óbices burocráticos, principalmente perante instituições ou órgãos públicos.
Considerando a real necessidade de assistência permanente ao pretenso curatelado, a melhor opção para ele é que a requerente, sua única filha, fique responsável por exercer os atos da sua vida civil, a fim de proporcionar-lhe a condição de vida mais digna possível.” Requereu liminarmente: “A concessão da tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, seguido de expedição do Termo de Curatela Provisória, para apresentação em órgãos públicos, instituições privadas e bancárias;” Acostou documentos a partir do ID. 125748003.
No parecer de ID. 126207411, o representante do MP opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: “I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” A curatela, provisória e definitiva, deve ser deferida à pessoa que tenha melhores condições de gerir os bens da parte interditanda e cuidar de suas necessidades físicas e, inclusive, emocionais.
Na hipótese em análise, a requerente é filha do interditando (ID. 125748012), mostrando-se, no presente momento, ser a pessoa mais indicada para assumir a curatela provisória deste.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir a parte interditanda, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
In casu, os documentos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa (ID. 125748017).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Também é evidente o perigo de dano, uma vez que, o interditando não tem o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não há irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Isto posto, pelo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES como CURADORA PROVISÓRIA de JOSE NILSON FERNANDES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, assumindo a condição de representante legal da curatelada na prática dos atos civis, assumindo a condição de depositário fiel dos valores devidos ao curatelado, ficando a parte requerente obrigada a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, de modo que zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA DANTAS FERNANDES.
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18/07/2024 00:28
Nomeado curador
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17/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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