TJRN - 0800781-14.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800781-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA FILHA BRASIL REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id. nº 136835407.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor do autor e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Decorrendo o prazo sem resposta, expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando o autor e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:42
Publicado Citação em 16/07/2024.
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05/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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27/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800781-14.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 136788108, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800781-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA FILHA BRASIL REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NATALINA FILHA BRASIL em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que recebeu uma fatura de cobrança da COSERN no mês de abril/2024 referente a uma unidade consumidora da qual desconhece (código do cliente nº 605161014), situada no Mercado Público da cidade de Marcelino Vieira/RN, no valor de R$ 404,94 (quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), afirmando que nunca solicitou conta contrato vinculada ao seu CPF junto a parte ré.
Ainda, apresentou comprovante de residência constando endereço diferente do imóvel que constitui a suposta cobrança indevida.
Requer a declaração da inexistência do débito cobrando indevidamente, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob o documento de id nº 125689339 a parte autora juntou a cópia da fatura relativa à cobrança objeto desta lide.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 125691170.
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 127558733, alegando a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, sob o código de cliente de nº 605161014, cuja unidade consumidora está localizada no Mercado Público de Marcelino Vieira/RN.
Além disso, sustentou que o referido contrato obedeceu às exigências para a sua formalização, como a apresentação dos documentos pessoais e do comprovante de residência do solicitante, de modo que inexiste dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação juntada ao id nº 130026827, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação, bem como aponta a inexistência da juntada de elementos comprobatórios pela parte ré quanto à contratação do serviço impugnado.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Intimada do acerca do interesse na produção de provas, em petição de id nº 130541360, a parte ré pugnou pela designação de audiência, bem como pela realização de pesquisa de endereço da parte autora nos sistemas judiciários, a fim de averiguar se a requerente foi ou não titular da conta contrato objeto da lide e se teve alguma vinculação com o imóvel da unidade consumidora.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a regularidade da cobrança, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentado instrumento capaz de comprovar a relação contratual das partes em decorrência do serviço prestado na unidade consumidora relativa à cobrança impugnada ou do termo supostamente firmado pela parte autora.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Oportuno ainda frisar que constitui dever do fornecedor agir com a cautela necessária quando da contratação de produtos e serviços, devendo, em decorrência disso, exigir os documentos de identificação e observar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, sob pena de assumir os riscos daí provenientes.
Na demanda em tela aplica-se o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a desenvolver um negócio no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Ressalte-se que a mera apresentação de prints de tela referentes ao sistema da prestadora de serviços, com demonstração dos dados da conta contrato sob o código de cliente de nº 605161014, não comprova, por si só, a regularidade da contratação pela parte autora.
Ademais, apesar da alegação da parte ré de que a referida contratação obedeceu às exigências para sua formalização, da análise dos autos, observo que a demandada não apresentou qualquer documento pessoal da parte autora.
Destaque-se, ainda, que o endereço informado pela autora na inicial (Rua Antônio Fernandes de Oliveira, 03, Centro, Marcelino Vieira/RN), diverge daquele vinculado ao débito discutido nos autos, qual seja, Rua do Mercado Público, S/N, Centro, Marcelino Vieira/RN.
Nesse ponto, é pertinente destacar que a parte demandada, concessionária de serviço público, poderia se valer de outros meios probatórios para atestar a efetiva presença de relação contratual.
Entretanto, somente protocolou aos autos documentos obtidos de forma unilateral, que não comprovam a participação da autora na obrigação contratual.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, torna-se indevida a cobrança discuta nestes autos.
Nessa esteira, acompanha a inicial a cópia da fatura impugnada (id nº 125689339).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que cobranças indevidas em nome de um cliente, referentes a um serviço não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855207-82.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVA ORAL QUE CORROBOROU COM A NARRATIVA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA E BOLETOS DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA VALIDAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA QUE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813534-66.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSERÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813274-28.2019.8.20.5004, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/04/2020, PUBLICADO em 20/04/2020) De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à cobrança discutida nestes autos; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800781-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA NATALINA FILHA BRASIL Requerido:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 3 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800781-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NATALINA FILHA BRASIL Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 127558733, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800781-14.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA FILHA BRASIL REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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