TJRN - 0803746-91.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803746-91.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
23/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803746-91.2024.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, ambos qualificados nos autos, na qual o autor objetiva o recebimento do piso salarial devido, além do pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos nos últimos 05 anos, conforme planilha juntada aos autos.
Aduz o requerente que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó/RN, desde o ano de 2014, conforme Portaria de nomeação anexa, e que no exercício da função cumpre carga horária de 40 horas semanais, recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), consoante ficha financeira juntada, entretanto menciona que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação do piso salarial para o servidor auxiliar de saúde bucal, conforme expresso na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, além de ter requerido a gratuidade da justiça e a procedência total da ação, juntando documentos que acompanharam a exordial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Analisando a probabilidade do direito alegado, verifica-se que o autor pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas (extensíveis, também, aos seus auxiliares), ao seu cargo atual, fundamentado no art. 5º da referida lei, segundo se vê: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.” Contudo, não logrou êxito em demonstrar nos autos Lei da Municipalidade de Caicó que alicerce o seu requerimento, em que pese ter arguido que a Lei nº 3.999/61 teria aplicabilidade em todos os entes federativos, independentemente de haver normas locais (estaduais e/ou municipais) dispondo de maneira diversa.
Quanto ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, já decidiu negativamente em pleitos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Em consonância com esse entendimento, colhemos a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, no que se refere ao não cabimento de qualquer espécie de correlação do vencimento de servidores, repelindo, assim, os de funcionários estaduais/municipais a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais profissionais, cuja ementa está assim redigida: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 59754, AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe – S/N.
DIVULGADO 10-07-2023.
PUBLICADO 11-07-2023).
Ademais, merece especial destaque o art. 4º da Lei nº 3.999/61 que assim preleciona: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Deste modo, a citada legislação destaca que o objetivo da regulamentação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas (ampliado aos auxiliares) que exerçam atividades junto ao setor privado, o que também não se aplica ao caso em tela.
Assim, verificada a ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, torna-se desnecessária a análise dos demais elementos de perigo da demora e/ou resultado útil do processo.
ISTO POSTO, não preenchido requisito essencial estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência formulada nos autos, determinando a citação da parte requerida para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335), assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais em obediência ao art. 183 do CPC, advertindo-a de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria Unificada conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do atual CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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