TJRN - 0868799-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868799-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
30/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868799-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868799-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:21
Processo Reativado
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15/11/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:01
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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