TJRN - 0800074-42.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DE BESSA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800074-42.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANTONIA RIBEIRO DE BESSA Parte Requerida: ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800074-42.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Curador(a) Nomeado(a): ANTONIA RIBEIRO DE BESSA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 24 de abril de 2025.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Analista Judiciário -
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800074-42.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO DE BESSA REQUERENTE: ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido de curatela provisória promovida por ANTONIA RIBEIRO DE BESSA em face de ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados(as) nos autos.
Consta na inicial e em documentos que a autora é tia da interditanda e que esta sofre com problemas relativos doença classificada como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 10 F90.0), que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil.
Requereu a interdição da curatelanda e a consequente nomeação da autora como curadora definitiva.
Acostou-se aos autos atestados médicos (ID 113338443) e declaração de anuência dos demais legitimados (ID 1133384435 e 113338437).
Em tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória (ID 125599108).
Citada, a interditanda não impugnou o pedido.
Foi colacionado laudo médico (ID 138321296) do Núcleo de Perícias do TJRN, informando que a interditanda é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil.
Devidamente intimada a respeito, a parte autora não impugnou o laudo pericial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vislumbra-se que a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
Insta observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem- se buscar todos os meios possíveis para possibilitar que pessoas com deficiência possam manifestar a autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
Prosseguindo na mesma linha de raciocínio o art. 6º da Lei nº 13.146/15 ao estabelecer, in verbis: "Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas essas considerações, resta apreciar o caso concreto.
Com efeito, o laudo pericial do NUPEJ atestou que o(a) interditando(a) “A curatelanda é acometida por Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90) e déficit cognitivo leve.
O impedimento decorre de dificuldade de concentração, impulsividade e limitações cognitivas que afetam o raciocínio lógico e o juízo crítico necessário para decisões complexas.” Consta ainda que o perito concluiu que “A curatelanda necessita de assistência para a gestão de bens, negociações patrimoniais, movimentações financeiras e acompanhamento nas decisões que envolvam implicações jurídicas ou contratuais.”.
Considerando que os Laudos citados não indicaram quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, hei de decretar a curatela para os atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do EPCD.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado mediante a comprovação de modificação no quadro de saúde da interditanda.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) interditando(a) não possui condições de praticar sozinho(a) os atos da vida civil, nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual a decretação de sua interdição é necessária, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que a parte requerente figura como legitimado(a) a propositura desta demanda, conforme se vê art. 747 do NCPC/2015.
Ademais, não houve nenhuma impugnação de familiares ou do Ministério Público, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do(a) curador(a) com relação à(o) interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Desse modo, diante da impossibilidade do(a) interditando(a) reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do(a) requerente para ser curador(a), entendo que a interdição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE e NOMEAR como sua CURADORA definitiva a Sra.
ANTONIA RIBEIRO DE BESSA, em razão do conjunto probatório fartamente produzido nos autos, DECLARANDO a incapacidade da interditanda para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curadora, tais como, “ emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I - expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II - expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações da parte interditada; III - providencie-se a expedição de edital para posterior publicação dessa sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providência de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800074-42.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
05/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
02/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
19/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 21:46
Juntada de diligência
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800074-42.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANTONIA RIBEIRO DE BESSA Parte Requerida: ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18/11/2024, às 15:40h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:06
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DE BESSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DE BESSA em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:26
Juntada de diligência
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800074-42.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO DE BESSA REQUERENTE: ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido curatela provisória proposta por ANTONIA RIBEIRO DE BESSA em face de ISADORA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que é tia da pessoa interditanda, que, por ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 10 F90.0), teve comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento, necessita de pessoa para representá-la, em razão do seu atual estado de saúde.
Anexa aos autos Atestado Médico e documentos.
Devidamente intimada para cumprir diligências requeridas pelo Ministério Público, a parte deixou de cumprir, havendo decorrido o prazo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida, verbis: Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o(a) requerente é tia do(a) interditando(a), donde exsurge sua legitimidade ativa.
Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, o atestado médico juntado aos autos apenas aponta que a curatelanda é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID 10 F90.0), sem qualquer especificação de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não detalhando as limitações às quais a requerida estaria sujeita (ID 113338443).
Após ter sido intimada para juntar laudo médico que especificasse os fatos que demonstrassem a incapacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil, a autora permaneceu inerte.
Desse modo, não está evidente a plausibilidade do direito invocado, pois o laudo médico não demonstra a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
Não está, portanto, presente a probabilidade do direito, sendo incabível a concessão da curatela provisória.
Oportunamente, tendo em vista a situação de risco de muitos interditandos(as), bem como a expressiva quantidade de demandas dessa natureza, verificou-se neste Juízo que o aprazamento inicial da audiência de entrevista vinha causando morosidade ao regular andamento dos processos de curatela, haja vista que a pauta de audiências desta Unidade necessita contemplar outros feitos de igual ou maior urgência, tais como, processos de réus presos, infância e juventude, violência doméstica, dentre outros.
Por essa razão, considerando-se essas peculiaridades, tem sido exitosa a sistemática de implementar inicialmente a produção de prova pericial, oportunizando-se as partes e ao MPE a produção de prova oral em momento posterior, caso o feito demande a necessidade de dilação probatória.
Assim, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, hei por bem em, excepcionalmente, dispensar a entrevista do(a) curatelando(a), haja vista que a certidão de citação do oficial de justiça, a perícia médica, a documentação médica apresentada e outros meios de prova podem suprir, a princípio, a finalidade da referida providência, nos moldes acima narrados.
Cumpre consignar, por oportuno, que a dispensa excepcional não exclui a produção de prova documental pela parte autora, tampouco exclui a indispensável perícia e a detalhada documentação médica acerca da enfermidade/transtorno mental que acomete a parte, com descrição detalhada e CID, como também da sua capacidade de autogoverno/autonomia e possibilidade de praticar atos negociais e patrimoniais e, bem ainda, da necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Considerando os princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, bem como levando em conta a situação de risco de muitos interditandos(as), DISPENSO, excepcionalmente, a entrevista do(a) curatelando(a), pelo que determino à Secretaria Judiciária o cumprimento, com urgência, das seguintes medidas: 1) intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus antecedentes criminais e a relação de bens da(o) curatelanda(o), caso ainda não apresentados nos autos; 2) ato contínuo, a citação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação, devendo o Oficial de Justiça certificar se a parte curatelada possui condição de percepção do ato e de deslocamento; 3) decorrido o prazo sem impugnação/defesa, intimem-se as partes e o MPE para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, apresentarem quesitos para a realização de perícia médica; 4) com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem resposta, requisite-se perícia médica via NUPEJ, fixando-se, desde logo, honorários periciais no importe de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), devendo o laudo abordar especificamente a quesitação deste Juízo[1], das partes e do MPE; 5) após a apresentação do laudo médico pericial, intimem-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e o MPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, informem se há interesse na produção de prova oral, sem previsão de realização a curto prazo, ou, em caso contrário, se estão satisfeitos com a prova documental, anuindo ao julgamento do feito; e, 6) optando a parte e o MP pela dispensa da AIJ, conclusão para julgamento.
Por fim, dispenso a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC), tendo em vista que o Ministério Público não é o autor da ação, cabendo-lhe velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito [1] O laudo pericial deverá indicar, especificadamente: (1) a doença que acomete o(a) interditando(a); (2) se o interditando consegue exprimir a sua vontade de alguma forma (sinais ou outra forma de alfabetização); (3) o grau de comprometimento de seu discernimento; (4) a incapacidade daí resultante, (5) se há necessidade de terceiro para auxiliar na prática dos atos civis; (6) os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º, do art. 753, do CPC); e, (7) aqueles que o(a) interditando(a) pode praticar sozinho(a). -
10/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 09/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816305-65.2024.8.20.5106
Amar Brasil Clube de Beneficios
Maria da Conceicao de Castro
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:08
Processo nº 0843478-93.2021.8.20.5001
Janete Santos da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 09:18
Processo nº 0816305-65.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao de Castro
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 10:06
Processo nº 0808920-32.2020.8.20.5001
Leocadio Trindade de Araujo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 19:16
Processo nº 0101143-54.2015.8.20.0105
Kelline Mara Carvalho de Assis
Mrs Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2015 00:00