TJRN - 0843478-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843478-93.2021.8.20.5001 Autor: JANETE SANTOS DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Considerando a comprovação da existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora JANETE SANTOS DA SILVA para transferência de todo o valor existente na conta, através dos dados bancários CAIXA ECONOMICA FEDERAL – 104, AGENCIA: 0035, CONTA POUPANÇA: 244111-0, JANETE SANTOS DA SILVA, CPF/MF: *78.***.*18-00.
Após, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:50
Processo Reativado
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843478-93.2021.8.20.5001 Parte autora: JANETE SANTOS DA SILVA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Reativem-se os autos.
Da análise do caderno processual, vê-se que, antes mesmo do recebimento da exordial, a parte autora espontaneamente procedeu à consignação de valores em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Destaco que não houve em momento algum do feito determinação expressa acerca da destinação dos valores.
Outrossim, sequer há como se saber se há crédito ou débito decorrente do contrato impugnado judicialmente, restando a este Juízo devolver os valores depositados ao autor.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado pela parte ré em Id. 121595506.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora JANETE SANTOS DA SILVA para transferência do valor existente na conta judicial vinculada ao feito, com as devidas correções e acréscimos legais, pelo que INTIMO a autora, por seu causídico, e pela via postal com AR pessoalmente à autora, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores.
Acaso não informados os dados bancários e não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino a realização de pesquisa, através do Sisbajud, por dados bancários da parte beneficiária para transferência do valor depositado em seu favor.
Após, expeça-se o alvará respectivo, retornando os autos, na sequência, ao arquivo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:39
Processo Reativado
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:40
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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15/12/2021 02:23
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:27
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 13/12/2021 23:59.
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03/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 11:31
Indeferida a petição inicial
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29/10/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 09:12
Decorrido prazo de A parte autora em 29/10/2021.
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21/10/2021 05:10
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 19/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 08/10/2021 23:59.
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15/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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