TJRN - 0871682-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DAMASCENO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0871682-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a) GABRIELA GUIMARAES LOURENCO e o demandado UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios de ID 162987165 opostos tempestivamente.
Natal, 5 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0871682-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por GABRIELA GUIMARAES LOURENÇO em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, todos qualificados.
A parte autora narra que, em 25/05/2020, iniciou um quadro de fortes dores abdominais, náuseas, vômitos e febre.
Alega que, nos dias seguintes, procurou atendimento no Hospital Promater, onde foi atendida por quatro médicos em três dias distintos.
Afirma que os três primeiros profissionais não realizaram exame físico e diagnosticaram verminose.
Somente em um quarto atendimento foi levantada a suspeita de apendicite, confirmada por tomografia, quando o quadro já era grave.
Em decorrência do diagnóstico tardio, a cirurgia resultou na retirada de parte do intestino, de uma trompa e de um ovário, além da necessidade de utilização de uma bolsa de colostomia por cinco meses.
Diante disso, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.691,02, danos morais em R$ 50.000,00 e danos estéticos em R$ 20.000,00.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
A HOSPITAL PROMATER apresentou contestação (Id. 96768921) arguindo a inexistência de erro médico e requerendo a improcedência dos pedidos.
A ré sustenta que o atendimento prestado foi adequado e que o diagnóstico de verminose/gastroenterite foi uma hipótese clínica plausível no momento do primeiro atendimento.
Alega que o diagnóstico de apendicite aguda só pôde ser evidenciado na reavaliação posterior, após novos exames, e que não houve imprudência ou negligência de sua parte.
Audiência de conciliação realizada sem conciliação no Id. 100151621.
Por conseguinte, a UNIMED NATAL apresentou contestação (Id. 101141128), impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade se restringe à cobertura do serviço, e não aos atos médicos em si.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no Id. 102776549, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Decisão de saneamento no Id. 108855473.
A parte ré, ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL PROMATER), pugnou pela perícia técnica no Id. 110178619.
A parte ré UNIMED NATAL, pugnou pela audiência de instrução, conforme id. 110466515.
Determinada a perícia, conforme id. 115706722.
Laudo pericial apresentado no Id. 143807562, onde o perito concluiu que: “no dia 31/05/2020 houve uma clara imperícia na avaliação inicial do quadro, por não identificar a gravidade do mesmo.
Dessa forma negligenciando, os cuidados necessários para um quadro séptico de peritonite promovendo dano irreversível para saúde reprodutiva e digestiva da autora.” Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar arguida pela parte ré.
Alega, a UNIMED NATAL, ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente feito.
Da análise cautelosa dos autos, em especial da narrativa da peça vestibular, percebe-se que, de fato, merece prosperar a preliminar.
Extrai-se da fundamentação da inicial que a demanda foi direcionada à operadora de plano de saúde da qual a autora é beneficiária, diante da falha no atendimento médico prestado pelo Hospital Promater.
Nada é imputável à UNIMED Natal quanto ao dano suportado pela autora, não podendo, à luz da teoria da asserção, se atribuir ao referido plano de saúde a titularidade da pretensão resistida.
Os encargos pelos prejuízos decorre exclusivamente da conduta negligente do Hospital réu, sendo a autorização do plano meramente formal e desprovida de relação causal com o dano sofrido.
Nesta linha, acolho a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade do plano de saúde UNIMED NATAL para figurar no polo passivo da presente lide, devendo o feito prosseguir apenas contra o HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA.
Superada a análise da matéria obstativa, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em que a controvérsia se refere à alegação de erro de diagnóstico médico nas dependências do Hospital Promater, que resultou no agravamento do quadro de apendicite da Autora, com subsequentes danos morais, materiais e estéticos.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a autora e a ré se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final, fática e econômica, do plano de saúde, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se a fornecedora, que atua como plano de saúde, desenvolvendo sua atividade empresarial no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente ao plano réu resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeita a consumidora.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência da demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora.
Assim, era dever da ré juntar aos autos documentos que comprovassem a ausência de falha na prestação de serviço.
O cerne da questão posta a julgamento diz respeito à apuração de possível erro de diagnóstico médico e falha na prestação de serviços por parte do Hospital Promater, visando determinar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos (morais, materiais e estéticos) alegados pela Autora.
A análise da responsabilidade, nestes casos, não se prende apenas à natureza convencional do serviço, mas considera a atenção aos sintomas, bem como a análise da cadeia de fatos que, em tese, teriam levado ao quadro clínico de agravamento da Autora, incluindo a suposta demora na identificação da apendicite.
Uma dessas teorias que ganhou fôlego com o pensamento pós-positivista e que alçou altíssimo nível de aceitabilidade seja em sede jurisprudencial, seja em sede doutrinária, foi a conhecida Teoria dos Direitos Fundamentais.
Por ela, direitos que são assegurados constitucionalmente tornaram-se objetos de tutela jurídica com primazia frente a outras garantias, cuja origem de proteção sempre se sediou no plano da infraconstitucionalidade. É o que se dá, assim como em relação a outros direitos, no respeitante ao direito fundamental de acesso à saúde, seja ele decorrente da provisão pública calçada no regime normativo advindo do SUS, seja ele oriundo do modelo de saúde suplementar a cargo das operadoras e empresas de seguro saúde.
Pois bem.
A causa posta em deslinde impõe essa exata compreensão.
O valor constitucional da proteção ao direito fundamental de acesso à saúde, no âmbito da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, exige a efetiva garantia de um atendimento digno, seguro e eficiente, o que inclui a obrigação de fornecer diagnóstico médico adequado, sem erros que possam causar danos ao paciente.
Nesse contexto, verifica-se que o hospital réu falhou em suas obrigações de prestar assistência médica qualificada, comprometendo a tutela integral desse direito fundamental.
Da análise acurada dos autos, constato que as provas documentais acostadas pela parte autora evidenciam, de forma inconteste, que esta apresentou quadro clínico compatível com apendicite.
Não obstante o Hospital réu tenha realizado os primeiros atendimentos, restou demonstrada a demora excessiva e injustificável para a realização do diagnóstico correto e para a adoção do tratamento adequado.
Tal conduta resultou no agravamento do processo infeccioso, culminando na necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e em procedimento cirúrgico de maior complexidade, ocasião em que a autora sofreu a perda parcial do intestino, a perda de uma trompa e de um ovário, conforme comprovam os documentos de Ids 88321101 e 88321124.
Ademais, a própria ré, em sua tese defensiva (ID 96768921), admite que, em 31/05/2020 (segundo retorno da autora ao hospital), a autora retornou à emergência pela manhã, ocasião em que o exame físico teria sido registrado como sem alterações, sendo apenas após parecer da equipe de cirurgia geral que se reconheceu a urgência do quadro e se determinou a internação imediata por apendicite.
Tal narrativa, longe de afastar a responsabilidade, corrobora a demora significativa no diagnóstico e na conduta médica, circunstância que, de forma direta e inequívoca, contribuiu para o agravamento do estado clínico da autora e para as graves sequelas que lhe foram impostas.
Em consulta ao laudo pericial, apresentado no Id. 143807562, o perito concluiu que: “Nesse ponto, é inequívoco a discordância do descrito no prontuário e a realidade da autora.
Essa falha técnica promoveu um atraso na abordagem da apendicite, já complicada, de mais de 12h.
A gravidade da autora no mesmo dia é incontestável, claramente, o atendimento inicial negligenciou o quadro clínico de Gabriela.
O dano também é incontestável, pois a autora perdeu uma trompa e um ovário, comprometendo a sua função reprodutora após episódio de peritonite.” Afirmando que: “no dia 31/05/2020 houve uma clara imperícia na avaliação inicial do quadro, por não identificar a gravidade do mesmo.
Dessa forma negligenciando, os cuidados necessários para um quadro séptico de peritonite promovendo dano irreversível para saúde reprodutiva e digestiva da autora." Dessa forma, resta patente que o quadro de saúde da requerente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos.
Assim, dispõe o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
AVC ISQUÊMICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
SEQUELAS PERMANENTES.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente.
A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4.
Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5.
O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente. 7.
A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8.
O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.207.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Portanto, evidencia-se a falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte do Hospital réu, que, ao demorar de forma injustificável no diagnóstico e tratamento adequado, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora e para as graves sequelas por ela suportadas.
Assim, deve a instituição demandada responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pela reparação dos prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa.
A parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento referentes às despesas médicas suportadas em razão da falha na prestação de serviços da ré, conforme se verifica dos documentos de Ids 88321112 e 88321119.
Tais comprovantes demonstram, de forma inequívoca, o efetivo desembolso realizado para custear o tratamento necessário da bolsa de colostomia.
Dessa forma, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, faz jus a autora ao ressarcimento integral do valor de R$ 2.691,02 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial afetado pela conduta ilícita da ré.
O dano estético, na seara da responsabilidade civil, caracteriza-se pela modificação morfológica permanente ou duradoura da integridade física da vítima, apta a lhe causar constrangimento, sofrimento psíquico ou diminuição em sua autoestima, distinguindo-se do dano moral por sua natureza autônoma e cumulável.
No caso em exame, a demora injustificada no diagnóstico do quadro de apendicite acarretou a necessidade de procedimento cirúrgico invasivo, com ressecção de parte do intestino, de uma trompa e de um ovário, deixando na demandante cicatriz de caráter definitivo.
Tal marca corporal, embora parcialmente disfarçada por tatuagem realizada com o intuito de mitigar os efeitos estéticos e restaurar sua autoestima, subsiste como sequela visível e inequívoca do atendimento defeituoso prestado pelo Hospital réu.
Destarte, restam configurados os pressupostos para a condenação em indenização por dano estético, nos termos da doutrina majoritária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS ESTÉTICOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Reputo adequado e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão da lesão suportada, o arbitramento da indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tal quantia revela-se prudente e compatível com a gravidade da sequela, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade No mais, quanto o dano moral, em alinhamento com tais precedentes, venho perfilhando entendimento no sentido de que, em situações de maior gravidade, representadas pelo não atendimento a interesses de sobrelevada importância, atinentes que são, muitas vezes, à tutela de direitos fundamentais, como se dá com o acesso à saúde, gera sim violação de ordem anímica a configurar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, estando configurada a premissa fática que autoriza tal interpretação, verifica-se que todo o sofrimento suportado pela autora, tanto em razão do tratamento quanto dos efeitos físicos dele resultantes, é agravado pela frustração de não ter recebido o atendimento médico adequado em quem depositara legítima confiança.
Na hipótese em análise, o dano moral mostra-se inquestionável, uma vez que a autora, em momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde gravemente comprometida, foi submetida às falhas na prestação do serviço médico-hospitalar pela ré, o que culminou em diagnóstico tardio e, por conseguinte, na perda permanente de parte do seu intestino, a perda de uma trompa e um ovário.
Ressalte-se, ainda, a tenra idade da demandante à época dos fatos, circunstância que potencializa a gravidade das consequências suportadas, especialmente porque a retirada de uma trompa e de um ovário repercute não apenas em sua integridade física, mas também em sua esfera existencial e no livre planejamento de sua vida futura como mulher.
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor do postulante, sem que o Hospital providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava em tempo hábil, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução de mérito, o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré a restituir à autora o valor referente ao pagamento dos tratamentos no valor de R$ 2.691,02 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e dois centavos, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor encontrado deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do fato danoso até a data citação, quando incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros.
Condeno também a parte ré a pagar, a título de indenização pelos danos estéticos sofridos pela parte autora, o valor pecuniário correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, a contar da data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA.
Por fim, Condeno a parte ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, o valor pecuniário correspondente a R$ 30.000,00 (sete mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, a contar da data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA.
Sendo a parte ré a única sucumbente, seu é todo esse ônus, representado pelas custas, na forma regimental, além de honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871682-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Expeça-se alvará liberatório, imediatamente, da quantia vinculada a presente demanda com seus acréscimos legais, em favor do expert.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, visto que as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
04/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0871682-16.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 143807562), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2025 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DAMASCENO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0871682-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem a perícia agendada para o dia 11/10/24, às 13h30min, por ordem de chegada, a se realizar no Hospital Saúde de Todos, no endereço Rua Prof.
Francisco Luciano de Oliveira, 2460 - Candelária, Natal - RN, 59066-060 (Pontos de referência: Rua lateral da Natal Veículos da BR 101, em frente a garagem da Viasul), tudo conforme petição informada pelo perito no id nº 130920869. Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas, etc.
Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto.
Natal, 13 de setembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0871682-16.2022.8.20.5001 AUTOR: GABRIELA GUIMARAES LOURENCO REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º. do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, caso entenda necessário, em conformidade com a decisão de ID 115706722.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:41
Juntada de carta de ordem
-
23/02/2024 09:51
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 11:29
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:45
Audiência conciliação cancelada para 23/02/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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