TJRN - 0842972-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842972-49.2023.8.20.5001 Polo ativo ELFA MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito líquido e certo do apelante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022.
Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não analisar a questão preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau e por não se manifestar sobre o argumento da insuficiência do Portal Nacional do DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão que deu parcial provimento ao apelo padece de omissão, contradição e erro material, a serem sanados em sede de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O Acórdão embargado apreciou a questão central da controvérsia, qual seja, a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS, exigidos nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto com base na Lei Complementar n. 190/2022.
Restou consignado no Acórdão que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a matéria pela via adequada, em atenção aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093).
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie.
O Portal Nacional DIFAL previsto no art. 24-A da LC 192/2022 foi instituído em 30/12/2021 pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, em sítio eletrônico próprio, cumprindo o requisito legal.
Eventuais inconsistências técnicas observadas no portal não são capazes de eximir a parte da obrigação tributária legalmente instituída.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 190/2022; Lei Estadual Nº 9.961/2015; CF/88, art. 150, III, “C”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE Nº 917.950/SP-AGR e RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094); STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
TJRN, Apelação Cível nº 0809715-33.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/06/2024, publicado em 17/06/2024.
TJ-SE, Apelação Cível: 0019456-57.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELFA MEDICAMENTOS S.A E OUTRAS, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao apelo por si interposto, em acórdão assim ementado (ID 26221146): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão por não analisar a questão preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau e por não se manifestar sobre o argumento da insuficiência do Portal Nacional do DIFAL.
Sustentam também que o acórdão incorreu em erro ao afirmar que não seria necessária nova lei estadual após a edição da LC 190/2022, e que a decisão foi extra petita ao analisar a questão da anterioridade tributária, que não era objeto da ação.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada deixou de contrarrazoar (ID 27189544). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A discussão ora ventilada, por sua vez, diz respeito à necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária anual previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, na linha do que destacado pela Juízo sentenciante não constato ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”.
Em verdade, em um primeiro momento, alinho-me à compreensão de que houve reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”.
Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos).
Trata-se, assim, de condição suspensiva da Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte), motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Com efeito, em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão aos princípios da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação.
Ressalte-se que a garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022, mostra-se possível.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, reconhecer o direito líquido e certo do apelante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da normativa de regência (princípio da anterioridade nonagesimal), no que tange à produção de efeitos, com a possibilidade de restituição ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável, observando-se o artigo 166 do CTN, bem como a prescrição quinquenal, a ser conhecida em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários sucumbenciais de acordo com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, o pronunciamento judicial não se trata de julgamento extra petita, mas sim de pronunciamento judicial que atende ao entendimento vinculante das Cortes Superiores.
Com efeito, subsumiu a hipótese em testilha ao entendimento firmado no paradigma do Tema 1.093 do STF, salientado, inclusive, o entendimento de que a Lei Estadual nº 9.991/2015 estava sob condição suspensiva, motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Aduziu, ainda, que a LC 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, de modo que não haveria necessidade de submissão os princípios da anterioridade, o qual, todavia, já fora observado pela lei estadual que elegeu como aplicável a anterioridade nonagesimal.
No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do impetrante/apelante/embargante.
Outrossim, no próprio site do portal existe ferramenta que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, o portal vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
Em consonância o entendimento acima exposto, é o seguinte julgado em caso análogo.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809715-33.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/06/2024, publicado em 17/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –DIFAL/ICMS – SENTENÇA QUE DENEGOU O MS POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - PEDIDO PARA DEIXAR DE RECOLHER O DIFAL EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA E DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO CONFAZ 235/2021. – IMPOSSIBILIDADE - A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE QUE TRATA O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO PODE OBSTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO FISCO, SEJA PORQUE A NORMA NÃO FEZ ESSA CONDIÇÃO, SEJA PORQUE TAL FATO NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE DA FORMA QUE FAZIA ANTES DA EDIÇÃO A LC 190/2022. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-SE, Apelação Cível: 0019456-57.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024).
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842972-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0842972-49.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842972-49.2023.8.20.5001 Polo ativo ELFA MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Oficial e apelação interposta por ELFA MEDICAMENTOS S.A e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0842972-49.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato supostamente coator perpetrado pelo Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e Outro, julgou os pleitos autorais nos seguintes termos (ID 23767407): “(...) Considerando que, apesar de válida, a eficácia da legislação local permaneceu suspensa até a vigência da lei complementar nacional (LC nº 190/2022) e que essa começou a produzir os seus efeitos imediatamente a partir da data de sua publicação (05/01/2022), a partir desse marco temporal os Entes federativos estaduais e distrital estão autorizados, de forma imediata, a realizar a cobrança exacional, já que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal já foram observados quando da edição da norma local, instituidora do tributo, tendo a lei complementar apenas estabelecido regras gerais, conforme preleciona o art. 146, III, da CF.
Desta feita, não procede o argumento de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.991/2015, por ser preexistente à LC nº 190/2022.
Ademais, a Impetrante alega, ainda, que o Convênio Confaz nº 235/2021 é inválido, também porque fora editado anteriormente à lei complementar, impossibilitando a cobrança do ICMS DIFAL nas vendas interestaduais realizadas para consumidores não contribuintes do imposto situados no Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse ínterim, sustenta que o §5º do artigo 24-A da LC nº 87/96, na redação dada pela LC nº 190/2022, é de clareza solar ao prever que a apuração e o recolhimento do ICMS-DIFAL possuem como condição de validade a edição de Convênio pelo CONFAZ.
Ocorre que o aludido dispositivo assinala, tão somente, que a apuração e o recolhimento do imposto devido, a título de diferencial de alíquotas de ICMS, observarão o definido em convênio, de modo que não prospera o argumento que atrela a validade da cobrança do DIFAL a convênio a ser firmado entre os Entes Federativos posteriormente à LC nº 190/2022, sendo exigível a exação quando satisfeito o requisito constitucional de sua cobrança, qual seja, a edição de lei complementar, o que já fora atendido, exsurgindo daí o respaldo normativo válido à cobrança em tela.
Por derradeiro, no que se refere ao pedido de afastamento da cobrança do DIFAL até a disponibilidade funcional estabelecida no art. 24 A da LC nº 87/96, de igual modo não merece guarida, por configurar medida nitidamente desproporcional, visto que fora criado o Portal Nacional DIFAL, cujo sítio eletrônico (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal) disponibiliza todas as informações indispensáveis ao cumprimento das obrigações pelos contribuintes referentes ao imposto, fornecendo-lhes subsídios para a sua apuração e emissão de guias. (...) Dessa forma, mostrar-se-ia desarrazoada afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS pela ausência da instituição de Portal Estadual de DIFAL ou pela ausência de preenchimento integral dos requisitos previstos na Lei Complementar 190/22.
Incabível, portanto, o acolhimento das pretensões deduzidas pela parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO a Segurança pretendida, por inexistir direito líquido e certo da Impetrante e CONVERTO os depósitos porventura realizados pela impetrante em renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte, após o trânsito em julgado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ1.
Com o trânsito em julgado da Sentença, proceda a Secretaria à expedição de alvará em favor do Estado do Rio Grande do Norte, para levantamento dos valores porventura depositados em conta judicial, vinculados aos presentes autos.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da Lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignado, o litigante interpôs o recurso de apelação, sustentando que (ID 23767410): a) “a partir do dia 01 de janeiro de 2022, o Recorrido não pode mais cobrar o DIFAL com base na Lei Estadual n. 9.991/2015, pois essa legislação foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5469.
Sem ela, também não pode subsistir uma norma infralegal cuja validade está alicerçada na vigência da referida lei.
Portanto, é igualmente inválida a cobrança do DIFAL com base no Decreto Estadual n.º 31.882/2022, seja porque a lei estadual que ela busca regulamentar foi declarada inconstitucional pelo STF, seja porque não é instrumento adequado para instituir a cobrança de um tributo”; b) “No caso concreto, contudo, não houve a edição de nova lei local posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 instituindo validamente a cobrança do DIFAL, o que inviabiliza a cobrança do tributo.
Nem se alegue que o julgamento do STF no Tema 1094 (RE 1221330), em que as leis estaduais instituidoras do ICMS-Importação antes da Lei Complementar nº 114/02 foram declaradas válidas, porém ineficazes, poderia servir de precedente contrária à tese das Recorrentes”; c) o posicionamento da Suprema Corte “afasta eventual utilização do art. 24, da Constituição Federal, como subterfúgio de amparo à validade da lei estadual que instituiu a cobrança do DIFAL no caso concreto (Lei Estadual nº 9.991/2015) antes da edição da lei complementar de normas gerais da tributação (LC 190/2022)”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo “a fim de ser reformada a sentença e concedida a segurança para afastar o ato coator de cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pelas Recorrentes a destinatários não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do pedido constante da peça inicial”.
Contrarrazões pela parte recorrida ao ID 23767512, por meio da qual pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, compreendendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, denegou a segurança.
Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093[1], fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A discussão ora ventilada, por sua vez, diz respeito à necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária anual previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, na linha do que destacado pela Juízo sentenciante não constato ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”.
Em verdade, em um primeiro momento, alinho-me à compreensão de que houve reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”.
Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos).
Trata-se, assim, de condição suspensiva da Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte), motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.991/2015 por ser precedente à LC nº 190/2022.
Com efeito, em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão aos princípios da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação.
Ressalte-se que a garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022, mostra-se possível.
Nesta linha de raciocínio, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
O posicionamento ora esposado, aliás, não diverge do que adotado em ações similares nesta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, SITUADOS NESTE ESTADO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
REJEIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805448-20.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 20/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO RECURSAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804354-37.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 18/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS RELATIVOS AO DIFAL-ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AS VENDAS OU REMESSAS DE MERCADORIAS AOS CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS SITUADOS NESTE ESTADO, COBRADOS COM RESPALDO NA LC 190/22.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVIDAMENTE APLICADA.
DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802147-65.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/08/2022).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, reconhecer o direito líquido e certo do apelante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da normativa de regência (princípio da anterioridade nonagesimal), no que tange à produção de efeitos, com a possibilidade de restituição ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável, observando-se o artigo 166 do CTN, bem como a prescrição quinquenal, a ser conhecida em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários sucumbenciais de acordo com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. (...) 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1.287.019/DF - Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 24.02.2021).
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842972-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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