TJRN - 0846493-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0846493-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pelo autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO, no id. 127435363, na qual informa que, apesar do comando inserto na decisão proferida no id. 126048082, para que a demandada suspendesse os descontos das parcelas dos empréstimos na conta-corrente do autor, esta descumpriu a determinação judicial, promovendo o desconto da quantia de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), incidente sobre a quase totalidade do salário do autor, que é de R$ 3.990,08 (três mil novecentos e noventa reais e oito centavos).
Requer, assim, a intimação do banco para que libere o valor bloqueado indevidamente, bem como que seja realizado o bloqueio do dobro do valor retido pelo Banco do Brasil, a título de multa, mantendo essa quantia em juízo.
Pois bem.
Na decisão interlocutória de id. 126048082 foi determinada “(…) a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes dos empréstimos para pagamento mediante desconto em conta-corrente, realizados entre o autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A., devendo este se abster de realizar novos descontos na conta-corrente da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação(...)”.
Dessa decisão, foi o réu intimado no dia 19/07/2024, porém - em frontal desrespeito à ordem judicial - , procedeu ao desconto da quantia de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), na conta-corrente do autor, deixando-o com apenas R$ 851,07 (oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para as suas despesas mensais.
Pelo que se infere do comportamento da demandada, está se fazendo vista grossa e desconsiderando a decisão proferida por este Juízo, num verdadeiro contempt of court, conduta essa que deve ser veementemente repelida pelo Judiciário, afastando e punindo qualquer ato atentatório ao exercício da jurisdição. É dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do NCPC).
Caso não concordasse com o que foi decidido, deveria ter buscado a sua modificação na instância superior através do recurso próprio, o que, ao que parece, inocorreu, de modo que muito provavelmente a decisão foi alcançada pela preclusão.
Sobre o pedido de execução da multa, correspondente ao dobro do valor descontado, deverá ser conferida oportunidade para o executado se manifestar a respeito, seguindo as regras do art. 523, e seguintes, do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no id. 127435363, pelo que concedo ao réu BANCO DO BRASIL S/A o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que devolva ao autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO a quantia descontada indevidamente de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), mediante estorno bancário na conta bancária deste, sob pena de bloqueio da referida quantia.
Transcorrido prazo, sem cumprimento da ordem, independente de nova conclusão, determino seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor acima referido, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Concretizada a indisponibilidade do montante, expeça-se imediatamente alvará em favor do autor para levantamento do montante.
Em relação à execução da multa, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, advertindo-os que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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01/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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28/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:41
Juntada de termo
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0846493-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pelo autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO, no id. 127435363, na qual informa que, apesar do comando inserto na decisão proferida no id. 126048082, para que a demandada suspendesse os descontos das parcelas dos empréstimos na conta-corrente do autor, esta descumpriu a determinação judicial, promovendo o desconto da quantia de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), incidente sobre a quase totalidade do salário do autor, que é de R$ 3.990,08 (três mil novecentos e noventa reais e oito centavos).
Requer, assim, a intimação do banco para que libere o valor bloqueado indevidamente, bem como que seja realizado o bloqueio do dobro do valor retido pelo Banco do Brasil, a título de multa, mantendo essa quantia em juízo.
Pois bem.
Na decisão interlocutória de id. 126048082 foi determinada “(…) a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes dos empréstimos para pagamento mediante desconto em conta-corrente, realizados entre o autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A., devendo este se abster de realizar novos descontos na conta-corrente da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação(...)”.
Dessa decisão, foi o réu intimado no dia 19/07/2024, porém - em frontal desrespeito à ordem judicial - , procedeu ao desconto da quantia de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), na conta-corrente do autor, deixando-o com apenas R$ 851,07 (oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos) para as suas despesas mensais.
Pelo que se infere do comportamento da demandada, está se fazendo vista grossa e desconsiderando a decisão proferida por este Juízo, num verdadeiro contempt of court, conduta essa que deve ser veementemente repelida pelo Judiciário, afastando e punindo qualquer ato atentatório ao exercício da jurisdição. É dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do NCPC).
Caso não concordasse com o que foi decidido, deveria ter buscado a sua modificação na instância superior através do recurso próprio, o que, ao que parece, inocorreu, de modo que muito provavelmente a decisão foi alcançada pela preclusão.
Sobre o pedido de execução da multa, correspondente ao dobro do valor descontado, deverá ser conferida oportunidade para o executado se manifestar a respeito, seguindo as regras do art. 523, e seguintes, do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no id. 127435363, pelo que concedo ao réu BANCO DO BRASIL S/A o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que devolva ao autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO a quantia descontada indevidamente de R$ 3.139,01 (três mil cento e trinta e nove reais e um centavo), mediante estorno bancário na conta bancária deste, sob pena de bloqueio da referida quantia.
Transcorrido prazo, sem cumprimento da ordem, independente de nova conclusão, determino seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor acima referido, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Concretizada a indisponibilidade do montante, expeça-se imediatamente alvará em favor do autor para levantamento do montante.
Em relação à execução da multa, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, advertindo-os que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:43
Outras Decisões
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05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2024 06:33.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0846493-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 98, do NCPC. 2.
JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a limitação dos descontos em seu contracheque a 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, em favor do banco demandado, o que corresponde, conforme informações do contracheque, a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Para tanto, aduz que “(…) é pessoa simples, servidor público que exerce a função de Agente de combate a endemias desde o ano 1988, auferindo rendimento em torno pouco mais de R$ 4.000,00 líquidos todos os meses.
Ocorre que desde o ano passado o autor vem sofrendo um desfalque financeiro, precisando contrair uma série de operações bancários no intuito de sair do endividamento (vide doc. 4 a 6).
Primeiramente, importa dizer que o autor já POSSUÍA ALGUNS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E OUTROS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE (vide demonstrativo do próprio Banco onde constam todos os empréstimos titularizados pelo requerente – doc. 4).
Na sequência, mesmo com todos os empréstimos, precisou também valer-se de uma chamada “renegociação em seu cartão de crédito” (doc. anexo sob o nº 5), contratação esta ocorrida logo após na fatura com vencimento em 10/03/2024.
Aqui já importa dizer que a dita fatura que era na importância de R$ 6.370,19 (Fatura anexa – doc. 7) e que tal cartão possuía apenas um saldo de R$ 1.762,00 em compras parceladas.
Logo, a dívida deste cartão (compras para o vencimento + compras parceladas) era R$ 8.122,19.
Contudo, quando o banco abriu negociação da referida fatura com o cliente, usou como valor da DÍVIDA o valor do LIMITE do cartão (mesmo o autor só tendo utilizado R$ 8.122,19, como dito.
Ora, o limite do cartão era R$ 28.000,00 e o banco “renegociou” a dívida do autor sob o limite e não sob a dívida – veja o disparate e a comprovação a partir do cotejar dos documentos nº 7 (fatura do cartão) e nº 8 (contrato de renegociação da dívida “da fatura do cartão”. (…) Fácil notar que uma dívida de cartão que era R$ 8.122,19 em 10/03/2024, foi negociada por R$ 28.875,42 (valor do LIMITE disponível e sequer utilizado todo) e, pior: esse valor foi acertado em ser pago ao longo de 72 meses em “amigáveis” parcelas de R$ 907,05 – vide docs 5 e 7 anexos e parcialmente transcritos acima.
Não fosse o bastante, todos os empréstimos que suporta e a “renegociação da fatura de 10/03/2024”, o autor, ainda embaralhado com sua situação financeira, esperava ansiosamente pelo seu décimo terceiro salário que sairia agora no meio ano.
Porém, novamente caiu nas investidas do BB no sentido de contratar a chamada “antecipação de décimo terceiro salário”, contratação anexa no doc. 6.
Em síntese, o autor passou a contar com 8 empréstimos (entre antigos e atuais), uma renegociação de dívida de cartão e mais uma antecipação de décimo terceiro salário.
O resultado, excelência, é que a soma de tudo isso, descontado parte em folha de pagamento, parte em débito em conta, terminou por “sugar” todo o salário que o autor teria para receber em 30/06/2024.
Resultado: NÃO RECEBEU UM SÓ CENTAVO DE SALÁRIO NESSE DIA 30/06/2024 E AINDA ESTÁ DEVENDO AO BANCO, conforme faz prova extrato bancário apenso no documento nº 8.
Diante da clara situação de superendividamento, comprovada pelo claro comprometimento do autor de seu salário, imenso foi o desespero do autor, um homem médio, honesto, sem lisuras ou máculas em seu nome, cujo Banco de sua confiança – ora réu – e onde recebeu seus rendimentos de seu único e simples trabalho há mais de 26 anos.
Afinal, desde 1988, o autor recebe seus rendimentos no banco réu e nunca lhe passou pela mente que pudesse chegar numa situação como agora.
Isso tudo se torna ainda mais desesperador porque o autor tem uma filha de 12 anos e uma esposa de 50 anos que não está trabalhando fora de casa e depende integralmente do seu salário, renda está consumida pela sequência de empréstimo que o Banco foi induzindo o autor a contrair na falaciosa esperança de “sair do buraco” quando, na verdade só se afundava em mais e mais juros.
Resumidamente, hoje o autor conta com as seguintes dívidas, todas junto ao banco réu (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie e a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 3.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Percebe-se, outrossim, que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do due process of law. 8.
No caso, vê-se que o que a parte autora alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente, conforme pode ser observado no contracheque de id. 125835603, no qual consta descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados nos valores de R$ 1.971,32 (mil novecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) e R$ 282,18 (duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), e no extrato bancário de id. 125835612, que demonstra a previsão de descontos relacionados a 07 (sete) empréstimos com desconto em conta corrente, que totalizam o montante de R$ 4.625,58 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), fazendo com que o autor fique desprovido integralmente de sua remuneração. 9.
A conduta do demandado representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico, na medida em que os descontos realizados acima do limite legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor certamente trarão prejuízos a sua subsistência e de sua família, conduzindo-o até mesmo à insolvência, razão pela qual os descontos das parcelas dos empréstimos descontados diretamente no contracheque e conta bancária da demandante devem sofrer restrição, tendo por base os seus rendimentos mensais. 10.
Registre-se que, apesar do E.
STJ ter fixado a tese no Tema Repetitivo nº 1.085, no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, deixou a entender que os descontos são lícitos apenas enquanto a autorização perdurar, de modo que, cessada a autorização, não pode a instituição financeira manter os descontos compulsórios na conta corrente do(a) consumidor(a). 11.
Aplicável ao caso a norma editada pelo BACEN, positivada na Resolução n. 4.790/2020, a qual passou a facultar ao consumidor o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 12.
Com efeito, o art. 6º da resolução dispõe que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, de modo que, ao menos em princípio, deve ser protegido o direito do consumidor, considerando a disposição legal. 13.
Ressalte-se, por oportuno, que, o credor poderá utilizar outros meios de cobrança e eventual negativação do consumidor, se for o caso.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. 14.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que ?É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos?. 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07406002120218070000 DF 0740600-21.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Assim, esses elementos fáticos e jurídicos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca. 16.
Desse modo, a permanecer os descontos na forma como estão sendo feitos, restará evidente prejuízo à subsistência da demandante, o que faz assomar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo, no caso, permanecer apenas os descontos realizados mediante consignação em folha de pagamento eis que observaram o percentual legal de 30 % (trinta por cento). 17.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes dos empréstimos para pagamento mediante desconto em conta-corrente, realizados entre o autor JOÃO FERREIRA DA COSTA FILHO e o BANCO DO BRASIL S.A., devendo este se abster de realizar novos descontos na conta-corrente da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação. 18.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 19.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 20.
Ressalte-se que, não obstante tenha a parte autora manifestado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, caso a parte ré adira expressamente a esse pleito no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), o referido ato deverá ser cancelado, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa pelos réus. 21.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 22.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 23.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 24.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 25.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 07:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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