TJRN - 0868799-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868799-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868799-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868799-62.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA GABRIELA SILVA DE BRITO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0868799-62.2023.8.20.5001, contra si movida por Maria Gabriela Silva de Brito, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25408815): EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, apontada no Id. 111407106; (ii) CONDENAR a Requerida a retirar a anotação do item (i) em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada; (iii) CONDENAR a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).; (iv) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENAR a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25408818), defende que: i) “não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida”; e ii) “a responsabilidade, neste caso, é da própria vítima, no caso a parte autora, que sem se cercar de todo o cuidado necessário, provavelmente repassou para terceiro ou deixou à sua disposição, as chaves de acesso à sua conta (cartão e senha – que deveriam ser pessoais e intransferível, consoante EXAUSTIVAMENTE ORIENTADO PELO BANCO DO BRASIL)”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 25409273).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que como destacado na origem: A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à anotação no SPC de Id. 111407106, no valor de R$ 362.03, de 28/10/2021 jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi incapaz de fazê-lo, todavia.
Veja-se que foi não foi juntado instrumento contratual, mas apenas telas sistêmicas, pela ré, no corpo da contestação, não possuindo, contudo, tal documento unilateral o condão de provar a regularidade da contratação, conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar: (...) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
E as telas sistêmicas, unilaterais, conforme precedentes da Casa, são incapazes de provar a origem da dívida.
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu e nem o fez, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*21-58 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*15-65 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível). (Texto Original sem destaques).
Nesse compasso, não há que se falar em minoração do montante arbitrado, tendo em vista que tal se deu de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto.
Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868799-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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