TJRN - 0803746-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803746-91.2024.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias [em dobro] (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 29 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/04/2025 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803746-91.2024.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer proposta por RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado.
Alegou o autor, na inicial, que é auxiliar de saúde bucal contratado pelo Município de Caicó desde 2014, desempenhando carga horária de 40 horas semanais e recebendo vencimento mensal no montante equivalente a R$1.619,00 (mil, seiscentos e dezenove reais).
Destacou que seu vencimento é inferior ao piso salarial determinado pela Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece que a remuneração para tais profissionais deve ser de dois salários- mínimos para 20 horas semanais trabalhadas.
Sustentou que o STF, quando da análise da ADPF 325/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961 e determinou a sua aplicação, o que reforça a legitimidade de sua demanda.
Requereu, ao final, que o ente demandado seja condenado à implantação do piso salarial, bem como ao pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede 20 horas semanais.
Pugnou, igualmente, pelo pagamento dos valores retroativos, referentes aos últimos cinco anos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 125751929.
Regularmente citado, o Município de Caicó apresentou a contestação de Id 129679221, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e suscitou a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou, no Id 135413357, réplica à contestação.
Através da decisão de Id 136608329, foram rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminar de prescrição.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 139354721 e 143095420). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se o feito de ação de obrigação de fazer, através da qual pretende a parte autora aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas – extensíveis, também, aos seus auxiliares –, ao seu cargo atual.
O art. 5º da Lei nº 3.999/61 assim estabelece: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub- regiões em que exercerem a profissão.
A parte autora sustenta que, por integrar a categoria de auxiliares de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó desde 2013 e cumprir uma jornada de 40 horas semanais, deveria receber o equivalente a dois salários-mínimos para cada 20 horas trabalhadas.
Contudo, não demonstrou a existência de lei municipal que ampare sua pretensão.
Na espécie, sustentou a parte promovente que, independentemente de norma local, a Lei nº 3.999/1961 teria aplicabilidade geral, abrangendo todos os entes federativos.
Ocorre que o art. 4º da referida legislação define o salário-mínimo dos médicos como a remuneração mínima permitida por lei pelos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Assim, o dispositivo legal evidencia que a norma se destina aos profissionais que atuam no setor privado, não sendo aplicável aos servidores públicos.
Ademais, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.250, que visa definir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais.
Embora o julgamento ainda não tenha sido finalizado, os tribunais têm adotado o entendimento de que a legislação em questão não se aplica aos servidores públicos, uma vez que foi originalmente concebida para regulamentar o setor privado, conforme o art. 6º da lei.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
TEMA 315 E SÚMULA 339 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-05.2024.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) (destacados) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723- 83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024) (destacados) Importante destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado Sumular nº 339, que possui a seguinte redação: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Dessa forma, a fixação de padrões remuneratórios para servidores públicos é prerrogativa do Poder Legislativo, não podendo ser alterada pelo Judiciário, ainda que haja disparidade em relação ao setor privado.
O Município de Caicó, por sua vez, possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Assim, as disposições da Lei nº 3.999/1961, aliadas ao entendimento jurisprudencial predominante, evidenciam que o pedido da parte autora não pode prosperar, uma vez que se trata de servidora pública municipal e a norma invocada aplica-se exclusivamente ao setor privado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos elementos que indiquem conduta dolosa ou ardilosa da parte autora que justifique sua condenação por litigância de má-fé.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu nesse sentido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803746-91.2024.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, ambos qualificados nos autos, na qual o autor objetiva o recebimento do piso salarial devido, além do pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos nos últimos 05 anos, conforme planilha juntada aos autos.
Aduz o requerente que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó/RN, desde o ano de 2014, conforme Portaria de nomeação anexa, e que no exercício da função cumpre carga horária de 40 horas semanais, recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), consoante ficha financeira juntada, entretanto menciona que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação do piso salarial para o servidor auxiliar de saúde bucal, conforme expresso na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, além de ter requerido a gratuidade da justiça e a procedência total da ação, juntando documentos que acompanharam a exordial.
A decisão de ID 125751929, indeferiu o pedido liminar e deferiu a justiça gratuita requerida.
Na contestação (ID 129679221), o município requerido aduziu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal dos valores requeridos pela autora.
No mérito, alegou que o piso nacional fixado não se aplica aos servidores públicos, aplicando apenas aos empregados da iniciativa privada, e que seu pagamento dispensa qualquer acréscimo de horas extras, pleiteando pela condenação por litigância de má-fé da parte autora.
Por sua vez, a autora juntou réplica ao ID 135413357.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares arguidas pelo ente demandado em sua contestação.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, analisando os autos, vê-se que o documento colacionado no ID 125685430 indica que o promovente aufere remuneração mensal de, em média, pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por fim, o demandado ainda aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, somente são devidas eventuais parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, neste caso, anteriores a 11/07/2024.
No entanto, observa-se que o argumento não deve prosperar, tendo em vista que a autora incluiu no seu pleito apenas as parcelas referentes aos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, a partir de julho de 2019.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco demandado em sede de contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Não sendo formulados requerimentos para produção de provas, ou apresentados pedidos de julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:40
Publicado Citação em 16/07/2024.
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23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/11/2024 11:33
Outras Decisões
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13/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803746-91.2024.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RUSKLEY NIXON ALEXANDRE FERNANDES, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, ambos qualificados nos autos, na qual o autor objetiva o recebimento do piso salarial devido, além do pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos nos últimos 05 anos, conforme planilha juntada aos autos.
Aduz o requerente que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó/RN, desde o ano de 2014, conforme Portaria de nomeação anexa, e que no exercício da função cumpre carga horária de 40 horas semanais, recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), consoante ficha financeira juntada, entretanto menciona que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação do piso salarial para o servidor auxiliar de saúde bucal, conforme expresso na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, além de ter requerido a gratuidade da justiça e a procedência total da ação, juntando documentos que acompanharam a exordial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Analisando a probabilidade do direito alegado, verifica-se que o autor pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas (extensíveis, também, aos seus auxiliares), ao seu cargo atual, fundamentado no art. 5º da referida lei, segundo se vê: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.” Contudo, não logrou êxito em demonstrar nos autos Lei da Municipalidade de Caicó que alicerce o seu requerimento, em que pese ter arguido que a Lei nº 3.999/61 teria aplicabilidade em todos os entes federativos, independentemente de haver normas locais (estaduais e/ou municipais) dispondo de maneira diversa.
Quanto ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, já decidiu negativamente em pleitos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Em consonância com esse entendimento, colhemos a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, no que se refere ao não cabimento de qualquer espécie de correlação do vencimento de servidores, repelindo, assim, os de funcionários estaduais/municipais a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais profissionais, cuja ementa está assim redigida: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 59754, AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe – S/N.
DIVULGADO 10-07-2023.
PUBLICADO 11-07-2023).
Ademais, merece especial destaque o art. 4º da Lei nº 3.999/61 que assim preleciona: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Deste modo, a citada legislação destaca que o objetivo da regulamentação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas (ampliado aos auxiliares) que exerçam atividades junto ao setor privado, o que também não se aplica ao caso em tela.
Assim, verificada a ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, torna-se desnecessária a análise dos demais elementos de perigo da demora e/ou resultado útil do processo.
ISTO POSTO, não preenchido requisito essencial estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência formulada nos autos, determinando a citação da parte requerida para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335), assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais em obediência ao art. 183 do CPC, advertindo-a de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 351), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria Unificada conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do atual CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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