TJRN - 0801527-69.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:41
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:41
Decorrido prazo de INACIO CAVALCANTI LEITE NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de INACIO CAVALCANTI LEITE NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801527-69.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO FELIPE DE MIRANDA NETO REQUERENTE: ROBERTO BERNARDO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIO FELIPE DE MIRANDA NETO em favor de ROBERTO BERNARDO DE LIMA, qualificado nos autos, por ser ele portador de Esquizofrenia (CID 10 – F20.0), sem condições de uma vida independe, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (ID 128069689).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de Esquizofrenia CID 10 F20.0, conforme se infere do atestado médico acostado aos autos (Id 125980494).
O perigo de dano, igualmente, se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO ANTÔNIO FELIPE DE MIRANDA NETO CURADOR (A) PROVISÓRIO de ROBERTO BERNARDO DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FELIPE DE MIRANDA NETO.
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23/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801527-69.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO FELIPE DE MIRANDA NETO REQUERENTE: ROBERTO BERNARDO DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência do requerente, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isso posto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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