TJRN - 0803002-36.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803002-36.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROZENO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143856315), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803002-36.2023.8.20.5100 Polo ativo RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) a validade da contratação do empréstimo; (ii) a legitimidade da repetição em dobro dos valores descontados; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade da assinatura presente no contrato questionado, o que caracteriza fraude e torna os descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, em virtude da promoção de decréscimos sem lastro legítimo. 4.
Demonstrado o dano moral decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, justifica-se a condenação à reparação. 5.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 4.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
O juros de mora e correção monetária das 7.
Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária deve observar a data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Após a vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os critérios de juros e correção monetária conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecidos os recursos para prover o apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 e negar provimento ao recurso do banco.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de contrato devidamente firmado pelo consumidor autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
Gera dever dano moral indenizável a promoção de descontos sem lastro legítimo em verba alimentar de pessoa hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024; Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803460-17.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, desprovendo a apelação do réu, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença nos autos do procedimento comum cível nº 0803002-36.2023.8.20.5100, movido por RITA ROZENO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., nos termos que seguem (Id 28296911): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme fundamentação; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme fundamentação.” Inconformado, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs apelação (Id 28296915), sustentando a ausência de dolo para a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, pleiteando que os juros e correção monetária sejam aplicados a partir do arbitramento da indenização.
Alegou também a inexistência de dano moral por ausência de comprovação, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
RITA ROZENO DA SILVA apresentou contrarrazões (Id 28296928), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade, sustentando que a repetição em dobro é amparada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o dano moral é presumido (in re ipsa) e pleiteando a majoração para R$ 4.000,00.
Em contrarrazões à apelação da instituição financeira (Id 28296928), RITA ROZENO DA SILVA defendeu a manutenção da condenação em danos morais, alegando que o dano é presumido (in re ipsa) e postulando novamente pela majoração do valor para R$ 4.000,00.
Por sua vez, em contraminuta à apelação de RITA ROZENO DA SILVA (Id 28296931), o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. reiterou os argumentos apresentados em sua apelação, defendendo a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
O objeto central do inconformismo dos recorrentes refere-se à validade da contratação questionada, à repetição em dobro dos valores descontados, ao arbitramento da indenização por danos morais e à fixação de seu quantum.
Na petição inicial (Id 28296286), RITA ROZENO DA SILVA, aposentada, idosa com 78 anos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Alegou que nunca contratou empréstimo consignado com o réu, apontando fraude na assinatura do contrato supostamente firmado.
Sustentou que os descontos mensais de R$ 118,73, referentes ao contrato nº 588537395, comprometeram sua aposentadoria, única fonte de renda.
O banco demandado acostou contrato na tentativa de comprovar a negociação (Id 28296315), todavia, o termo foi objeto de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura (Id 28296903), daí reputar inexistente a contratação, originada de fraude, via de consequência, considerar ilegítimas as cobranças realizadas.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…) A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 2.000,00 se mostra insuficiente para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adequada ao caso concreto, pois os descontos mensais evidenciados superavam R$ 100,00, quantia que inegavelmente prejudicou demasiadamente a manutenção da vida da pessoa hipossuficiente vítima da ilegalidade.
Esta Corte tem fixado um patamar de R$ 4.000,00 para o caso dos autos em que os decréscimos originados de fraude em renda de pessoa carente, inexistindo razão para o arbitramento a menor nesta hipótese.
Cito precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL.
CONTRATO ANEXADO COM DIVERGÊNCIA DAS DIGITAIS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803460-17.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 816817648, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco quanto à inexistência do contrato e aos descontos efetuados indevidamente; (ii) definir o valor adequado à indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A assinatura constante no contrato nº 816817648 não pertence à parte autora, conforme conclui perícia grafotécnica, demonstrando a ocorrência de fraude na formalização do empréstimo.4.
A parte autora age de boa-fé ao contestar os descontos desde o primeiro mês de ocorrência, pleiteando administrativamente a devolução dos valores.5.
O banco não comprova a validade do contrato e, portanto, não se desincumbe de seu ônus probatório quanto à legalidade dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.6.
A fraude perpetrada por terceiro configura caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira por se relacionar aos riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido, cabe ao banco a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.7.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ.8.
A indenização por danos morais deve ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A redução do valor de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00 é cabível, conforme precedentes da Câmara em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 406; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Enunciado nº 54 de sua Súmula; TJRN, Apelação Cível nº 0800950-18.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-63.2021.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Por último, no que tange à incidência de juros e correção monetária, verifico que o sentenciante observou corretamente as disposições das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a relação extracontratual evidenciada.
Transcrevo o texto dos verbetes: “Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Verifico, ainda, que o julgador observou corretamente a superveniência da Lei 14.905/2024, que instituiu a Selic como referência acumulada de juros e correção a partir de sua vigência em 28/08/2024, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, CC.
Diante do exposto, conheço dos apelos mas dou provimento apenas ao recurso autoral para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ).
Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
O objeto central do inconformismo dos recorrentes refere-se à validade da contratação questionada, à repetição em dobro dos valores descontados, ao arbitramento da indenização por danos morais e à fixação de seu quantum.
Na petição inicial (Id 28296286), RITA ROZENO DA SILVA, aposentada, idosa com 78 anos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Alegou que nunca contratou empréstimo consignado com o réu, apontando fraude na assinatura do contrato supostamente firmado.
Sustentou que os descontos mensais de R$ 118,73, referentes ao contrato nº 588537395, comprometeram sua aposentadoria, única fonte de renda.
O banco demandado acostou contrato na tentativa de comprovar a negociação (Id 28296315), todavia, o termo foi objeto de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura (Id 28296903), daí reputar inexistente a contratação, originada de fraude, via de consequência, considerar ilegítimas as cobranças realizadas.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…) A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 2.000,00 se mostra insuficiente para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade adequada ao caso concreto, pois os descontos mensais evidenciados superavam R$ 100,00, quantia que inegavelmente prejudicou demasiadamente a manutenção da vida da pessoa hipossuficiente vítima da ilegalidade.
Esta Corte tem fixado um patamar de R$ 4.000,00 para o caso dos autos em que os decréscimos originados de fraude em renda de pessoa carente, inexistindo razão para o arbitramento a menor nesta hipótese.
Cito precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL.
CONTRATO ANEXADO COM DIVERGÊNCIA DAS DIGITAIS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803460-17.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 816817648, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco quanto à inexistência do contrato e aos descontos efetuados indevidamente; (ii) definir o valor adequado à indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A assinatura constante no contrato nº 816817648 não pertence à parte autora, conforme conclui perícia grafotécnica, demonstrando a ocorrência de fraude na formalização do empréstimo.4.
A parte autora age de boa-fé ao contestar os descontos desde o primeiro mês de ocorrência, pleiteando administrativamente a devolução dos valores.5.
O banco não comprova a validade do contrato e, portanto, não se desincumbe de seu ônus probatório quanto à legalidade dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.6.
A fraude perpetrada por terceiro configura caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira por se relacionar aos riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido, cabe ao banco a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.7.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ.8.
A indenização por danos morais deve ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A redução do valor de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00 é cabível, conforme precedentes da Câmara em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 406; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Enunciado nº 54 de sua Súmula; TJRN, Apelação Cível nº 0800950-18.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-63.2021.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Por último, no que tange à incidência de juros e correção monetária, verifico que o sentenciante observou corretamente as disposições das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a relação extracontratual evidenciada.
Transcrevo o texto dos verbetes: “Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Verifico, ainda, que o julgador observou corretamente a superveniência da Lei 14.905/2024, que instituiu a Selic como referência acumulada de juros e correção a partir de sua vigência em 28/08/2024, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, CC.
Diante do exposto, conheço dos apelos mas dou provimento apenas ao recurso autoral para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ).
Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803002-36.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803002-36.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROZENO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 126608250.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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