TJRN - 0803745-09.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSÉ MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel proposta por Maria José Meira Garcia e Francisca Meira, devidamente qualificadas na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Espólio de Maria de Lourdes Meira, representado por Isabel Cristina Meira, também identificada.
Alegaram as autoras, na inicial, que são filhas do Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira, ambos já falecidos.
Informaram que os de cujus adquiriram, em 13 de maio de 1974, um imóvel residencial situado na Rua Marinheiro Manoel Inácio, nº 535, nesta cidade de Caicó - RN, contudo o bem foi indevidamente registrado em nome da Sra.
Maria de Lourdes Meira, recentemente falecida, a qual também é filha da Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira.
Sustentaram que a transferência do bem para a Sra.
Maria de Lourdes Meira foi realizada de forma simulada, gerando, portanto, nulidade.
Requereram, ao final, a declaração de que não houve compra e venda, mas sim doação de ascendente a descendente, com consequente nulidade do registro de transferência do bem.
Pugnaram, ainda, pela suspensão do Arrolamento Sumário n.º 0803488- 81.2024.8.20.5101, através do qual a Sra.
Isabel Cristina Meira, na condição de herdeira de Maria de Lourdes Meira, pretende adjudicar o bem acima mencionado.
O processo foi distribuído, por sorteio, para a 3ª Vara da Comarca de Caicó e o referido juízo declinou da competência, determinado a remessa dos autos a esta 2ª Vara, em razão de tramitar, perante esta unidade, o Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101 (Id 125851109).
Esta unidade judiciária suscitou conflito de competência (Id 125929039), em razão do julgamento do Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101, contudo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a competência desta 2ª Vara para análise do feito (Id 129471768).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a contestação de Id 133761896, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou a presunção de legitimidade das informações contidas no registro imobiliário; que não foram apresentados documentos, testemunhos ou evidências que comprovem a simulação alegada; que a antiguidade do registro e o falecimento de todas as partes diretamente envolvidas na transação inviabilizam a revisão retroativa do negócio jurídico.
Defendeu, ainda, que sempre agiu de boa-fé e que as pretensões das autoras violam a segurança jurídica dos registros imobiliários.
Impugnou, por fim, o valor atribuído à causa, ao argumento de que o imóvel se encontra avaliado em R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos).
A parte autora, por sua vez, ofertou réplica à contestação, consoante Id 137763025. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação de Id 125929039. a) Ilegitimidade passiva ad causam Na espécie, sustenta a parte demandada que o espólio de Maria de Lourdes Meira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o inventário da falecida já foi concluído.
Embora o arrolamento sumário referente ao Espólio de Maria de Lourdes Meira tenha sido concluído, tal fato, por si só, não impede que o espólio continue sendo sujeito de direitos e obrigações.
A ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel tem como objeto a análise da validade de um negócio jurídico pretensamente simulado, cuja consequência recai diretamente sobre o patrimônio que foi inventariado.
A decisão a ser proferida neste processo pode alterar os termos do arrolamento concluído, justificando a permanência do espólio como legitimado passivo.
Ademais, enquanto eventual nulidade do ato jurídico não for reconhecida, subsistem os efeitos do registro imobiliário em nome da falecida Maria de Lourdes Meira, cujo espólio é o titular formal do bem.
Nesse sentido, o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que detém relação jurídica direta com o bem objeto da controvérsia.
Destaque-se, por fim, que a ação em tela foi proposta em data anterior ao julgamento do Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. b) Da impossibilidade jurídica do pedido Defende a parte demandada, outrossim, que a titularidade do imóvel foi legitimamente transferida a Isabel Cristina Meira por sentença de adjudicação, o que torna inviável o pedido de nulidade ou retificação do registro imobiliário. É certo que a adjudicação do bem no âmbito do Arrolamento Sumário nº 0803488- 81.2024.8.20.5101 conferiu formalmente a propriedade do imóvel à herdeira Isabel Cristina Meira.
No entanto, tal circunstância não torna juridicamente inviável a pretensão autoral de discutir a validade do registro imobiliário e, consequentemente, do título que fundamentou a adjudicação.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a possibilidade de discussão judicial quanto à validade de atos jurídicos subjacentes, inclusive em situações em que tais atos resultaram em registros públicos ou adjudicação de bens.
No caso, as autoras alegam que a transferência do bem para Maria de Lourdes Meira ocorreu de forma simulada, caracterizando doação de ascendente para descendente sem observância do disposto no art. 496 do Código Civil, o que, em tese, poderia acarretar a nulidade do registro. É relevante destacar que o registro imobiliário, embora revestido de presunção de veracidade e legitimidade, não é absoluto.
Tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário.
Assim, a adjudicação do imóvel não impede que o Poder Judiciário analise as alegações de simulação e nulidade do registro apresentadas pelas autoras.
Além disso, não se pode confundir a regularidade formal da adjudicação no procedimento de arrolamento com a análise de mérito sobre a titularidade do bem e a validade do negócio jurídico que embasou o registro.
Trata-se de questões distintas, sendo plenamente cabível que o juízo examine a legalidade do ato impugnado, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. c) Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de ato jurídico, deve corresponder ao valor econômico do ato ou da parte controvertida.
No caso em análise, a presente ação busca a declaração de nulidade de registro de imóvel, com impacto direto na titularidade do bem.
Atribuir à causa o valor de um salário-mínimo, como fez a parte autora, não reflete a relevância patrimonial da controvérsia nem o proveito econômico perseguido na demanda.
Considerando que o negócio jurídico objeto da impugnação foi realizado há cinquenta anos, o valor da compra e venda já não traduz o impacto econômico da procedência ou improcedência do pedido judicial.
O bem imóvel, conforme alegado e não contestado de forma substancial, é avaliado atualmente em R$ 201.685,08, o que corresponde ao valor econômico do objeto da controvérsia e reflete de maneira mais precisa o proveito econômico almejado pelas autoras com a presente demanda.
Assim, adotar o valor atual do imóvel como valor da causa é não apenas razoável, mas também coerente com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte demandada, determinando sua adequação para que corresponda ao valor atual do imóvel, qual seja, R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). À Secretaria para adoção das medidas necessárias no registro do feito.
Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem o pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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