TJRN - 0818798-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818798-44.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 141265290), a parte ré apresentou concordância (Id. 153197761) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 144743660 e 144743662. É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento na qual as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, a teor do art. 510 do Código de Processo Civil.
Objetivamente, considerando que a parte executada apresentou anuência com os cálculos apontados pela parte credora, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 45.413,43 (quarenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), indicado no Id. 144743662 e 144743660.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento provisório de sentença promovido por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo.
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 80815276 - acórdão de Id. 106231446.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 520, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 144743662, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818798-44.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 141265290), a parte ré apresentou concordância (Id. 144457647) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 126188445.
No Id. 144743660, a parte credora apresentou petição e nova planilha de cálculos.
Assim, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte ré UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição e novos cálculos apresentados no Id. 144743660.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2022 01:14
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
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27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:45
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:42
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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