TJRN - 0811222-44.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811222-44.2014.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RUBENS CAPISTRANO DE ARAUJO Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 127312084) interpostos por Rubens Capistrano de Araújo contra a Sentença (Num. 125856132), na qual alega a existência de omissão e contradição quanto à análise de determinados pontos do julgamento.
O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado de forma adequada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, a vinculação do prazo de entrega à assinatura do contrato de mútuo, a restituição da taxa de corretagem e a suposta conduta dolosa da MRV ao retardar a assinatura do financiamento para cobrança do INCC.
Além disso, aponta omissão na fundamentação da negativa de indenização por danos morais.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 19571589), nas quais argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que não há omissão ou contradição na sentença. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência, uma vez que este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito.
A sentença analisou expressamente a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, reconhecendo sua legalidade com base no contrato firmado entre as partes e na jurisprudência sobre o tema.
Ainda que a parte discorde do entendimento adotado, não há omissão, pois a decisão se manifestou de maneira clara sobre a questão.
Da mesma forma, foi enfrentada a alegação de que a entrega do imóvel estaria condicionada à assinatura do contrato de mútuo.
A sentença reconheceu que essa previsão constava do contrato e que a contagem do prazo estava em conformidade com a pactuação realizada, inexistindo ausência sobre o ponto.
Com relação à taxa de corretagem, a sentença considerou a alegação do autor e registrou que o valor teria sido repassado à ECM Imóveis, afastando a responsabilidade da MRV pela devolução.
Não há omissão, mas sim decisão desfavorável ao embargante.
Quanto à alegação de que a MRV teria retardado dolosamente a assinatura do financiamento para obter vantagem via INCC, não há nos autos prova suficiente de que a construtora tenha adotado conduta dolosa para retardar a assinatura do contrato, o que afasta a necessidade de nova análise sobre o tema.
A negativa de indenização por danos morais também foi devidamente fundamentada.
A sentença explicitou que o simples atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização, em conformidade com a jurisprudência sobre o tema.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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