TJRN - 0818798-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818798-44.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 141265290), a parte ré apresentou concordância (Id. 153197761) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 144743660 e 144743662. É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento na qual as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, a teor do art. 510 do Código de Processo Civil.
Objetivamente, considerando que a parte executada apresentou anuência com os cálculos apontados pela parte credora, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 45.413,43 (quarenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), indicado no Id. 144743662 e 144743660.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento provisório de sentença promovido por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo.
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 80815276 - acórdão de Id. 106231446.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 520, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 144743662, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:34
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Outras Decisões
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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29/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:37
Processo Reativado
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10/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:26
Juntada de termo
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31/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/06/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2022 09:23
Juntada de custas
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13/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 18:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 04:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/09/2021 23:59.
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10/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 18:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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