TJRN - 0803745-09.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSE MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Determino que seja certificada a tempestividade da apelação de Id 162580807.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de processamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MEIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSE MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA SENTENÇA Trata-se os autos de ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel proposta por Maria José Meira Garcia e Francisca Meira, devidamente qualificadas na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Espólio de Maria de Lourdes Meira, representado por Isabel Cristina Meira, também identificada.
Alegaram as autoras, na inicial, que são filhas do Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira, ambos já falecidos.
Informaram que os de cujus adquiriram, em 13 de maio de 1974, um imóvel residencial situado na Rua Marinheiro Manoel Inácio, nº 535, nesta cidade de Caicó - RN, contudo o bem foi indevidamente registrado em nome da Sra.
Maria de Lourdes Meira, recentemente falecida, a qual também é filha da Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira.
Sustentaram que a Sra.
Maria de Lourdes Meira não possuía renda ou profissão que justificasse a aquisição do bem e que a transferência do imóvel para a referida foi realizada de forma simulada, gerando, portanto, nulidade.
Acrescentaram que sempre foi de conhecimento público e familiar que o imóvel era de propriedade conjunta das três irmãs.
Requereram, ao final, a declaração de que não houve compra e venda, mas sim doação de ascendente a descendente, com consequente nulidade do registro de transferência do bem.
Pugnaram, ainda, pela suspensão do Arrolamento Sumário n.º 0803488-81.2024.8.20.5101, através do qual a Sra.
Isabel Cristina Meira, na condição de herdeira de Maria de Lourdes Meira, pretende adjudicar o bem acima mencionado.
O processo foi distribuído, por sorteio, para a 3ª Vara da Comarca de Caicó e o referido juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara, em razão de tramitar, perante esta unidade, o Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101 (Id 125851109).
Esta unidade judiciária suscitou conflito de competência (Id 125929039), em razão do julgamento do Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101, contudo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a competência da 2ª Vara para análise do feito (Id 129471768).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a contestação de Id 133761896, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou a presunção de legitimidade das informações contidas no registro imobiliário; que não foram apresentados documentos, testemunhos ou evidências que comprovem a simulação alegada; que a antiguidade do registro e o falecimento de todas as partes diretamente envolvidas na transação inviabilizam a revisão retroativa do negócio jurídico.
Defendeu, ainda, que sempre agiu de boa-fé e que as pretensões das autoras violam a segurança jurídica dos registros imobiliários.
Impugnou, por fim, o valor atribuído à causa, ao argumento de que o imóvel se encontra avaliado em R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) As autoras, por sua vez, ofertaram réplica à contestação, consoante Id 137763025.
Através da decisão de Id 138050879, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela parte requerida, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa, o qual foi retificado para R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id 147398729), as litigantes permaneceram silentes (certidão de Id 149859669).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação (Id 155721525). É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel, sob a alegação de que escritura pública de compra e venda, lavrada em 1974, em nome da Sra.
Maria de Lourdes Meira, teria sido simulada, ocultando doação realizada por seus genitores em favor da filha.
Inicialmente, convém tecer breves considerações sobre o instituto da simulação, previsto no artigo 167 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Lecionando sobre o tema simulação, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Curso de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Editora Juspodivm 576-579, ensinam: "O Código Civil de 1916 tratava a simulação, em todas as suas espécies, no capítulo relativo aos defeitos do negócio jurídico, como causa de anulabilidade.
No Código Civil de 2002 a simulação ganhou novos contornos, com consequência distinta e mais grave.
Com a nova legislação, a simulação passou a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico.
A opção legislativa é justificável porque a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes. (…) Na simulação aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado.
Por isso, e de acordo com a nossa sistemática legal, é possível detectar duas espécies de simulação: a) absoluta ou b) relativa.
A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. (...) Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna.
Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos. É certo que, nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade negocial.
Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma.
O negócio simulado, destarte, corporifica uma situação que se apresentar verdadeira, sem o ser.
Enfim, se trata de um negócio não verdadeiro, porque as partes objetivam a consecução de um fim não permitido por lei, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei.
Daí, então,"não importa aqui ver com que fins a simulação é usada: surge das partes e tem frequentemente o propósito de iludir uma proibição de lei', como aponta com mestria o culto civilista peninsular Roberto de Ruggiero. (…) Tem a simulação como característica basilar o fato de a vítima não ser parte nele, evidenciando que o prejudicado não participou do negócio.
De qualquer forma, como se trata de nulidade, pode ser alegada por quaisquer das partes (apesar de lhe ter dado causa), pelo prejudicado, por terceiros interessados (desde que o interesse seja direito e pessoal), pelo Ministério Público (quando lhe couber intervir) ou mesmo conhecida ex officio".
Conforme se observa dos dispositivos legais e da doutrina acima citados, o instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa.
Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante.
Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro.
Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes.
Conforme consta dos autos, aos 09 de maio de 1974, portanto há mais de cinquenta anos, foi registrada na matrícula n.º 13.131 uma Escritura Pública de Compra e Venda realizada por Antônio Morais da Silva, constando a Sra.
Maria de Lourdes Meira, irmã das autoras, como compradora do imóvel.
As autoras, na inicial, afirmam que a referida compra e venda do imóvel na verdade se configura negócio jurídico dissimulado, eis que o real adquirente do bem se tratava do genitor das autoras.
Contudo, é sabido que a prova da simulação incumbe inteiramente à parte que alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em se tratando de negócio jurídico formalizado por escritura pública de compra e venda, instrumento dotado de fé pública, sua presunção de veracidade e legalidade só pode ser ilidida por prova robusta e convincente.
No presente caso, as autoras fundamentam a tese de simulação essencialmente em dois aspectos: (i) a incapacidade financeira da adquirente Maria de Lourdes Meira, à época da aquisição do imóvel; (ii) e a suposta origem dos recursos, provenientes de indenização por desapropriação recebida por seu pai, Sr.
Abelardo Meira.
Quanto ao primeiro ponto, as demandantes alegam que Maria de Lourdes, na ocasião, era pessoa sem profissão definida, vivendo de afazeres domésticos, e que em anos recentes recebia auxílio financeiro das irmãs e uma aposentadoria de um salário mínimo.
Contudo, tais alegações, embora indicativas de uma condição de vulnerabilidade econômica no período recente, não servem como prova inequívoca da ausência de capacidade financeira no ano de 1974.
A ausência de comprovação documental do padrão de vida da Sra.
Maria de Lourdes na data do negócio inviabiliza a pretensão autoral.
Não se pode, com base apenas em presunções e na situação financeira da Sra.
Maria de Lourdes na época que antecedeu o óbito, concluir pela inexistência de recursos há mais de 50 anos.
As alegações, nesse ponto, são meramente circunstanciais, sem força para desconstituir o registro público.
No tocante ao segundo ponto, as autoras argumentam que a aquisição do imóvel ocorreu pouco tempo após o recebimento de valores referentes à desapropriação de terras de propriedade do genitor das partes, Abelardo Meira, realizada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
Entretanto, a mera proximidade temporal entre os dois fatos — desapropriação em dezembro de 1973 e aquisição em maio de 1974 — não comprova, de forma categórica, que os valores recebidos foram destinados à compra do imóvel em nome exclusivo de uma das filhas.
Não foi apresentado qualquer documento bancário, recibo, transferência, escritura de doação, ou outro meio de prova objetiva que comprove a destinação dos recursos da desapropriação para a aquisição do imóvel, tampouco se demonstrou qual foi o montante efetivamente recebido na época.
Trata-se, pois, de alegação baseada em mera conjectura, sem suporte probatório idôneo.
Ademais, os argumentos de que as irmãs sempre residiram no imóvel, arcaram com suas despesas e que “era de conhecimento público e familiar” que o bem pertencia a todas, não são suficientes para invalidar um ato jurídico formal e regularmente registrado.
O uso comum do bem pode configurar comodato verbal ou outro acordo informal entre familiares, mas não evidencia, por si, a existência de simulação ou nulidade na origem do negócio jurídico.
Assim, em que pese a antiguidade do negócio e o falecimento das partes diretamente envolvidas, a presunção de legalidade do registro imobiliário permanece hígida, não tendo sido ilidida por qualquer meio de prova contundente pelas autoras.
Destaca-se, ainda, que a declaração de nulidade de um registro imobiliário somente pode ocorrer em casos absolutamente inequívocos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade dos registros públicos, fundamentos basilares do sistema registral brasileiro.
Frise-se, por fim, que as partes foram intimadas para especificação de provas remanescentes (Id 147398729), mas quedaram-se inertes, optando por não produzir novas provas, o que reforça a ausência de elementos aptos a sustentar a tese autoral.
Desta feita, diante de todas essas circunstanciais, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme evidenciado no julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VÍCIO DE SIMULAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CARACTERÍSTICAS.
Nos termos do art. 167 do CC, haverá simulação nos negócios jurídicos quando, dentre outras hipóteses, aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, ou contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
De acordo com a melhor doutrina, a simulação consiste na celebração de um negócio com aparente normalidade e validade, mas que não visa ao efeito que juridicamente devia produzir, tratando-se, portanto, de vício social passível de decretação de nulidade.
O ônus da prova da simulação do negócio jurídico recai sobre a parte que o alega, no caso, a autora, nos termos das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art . 373 do CPC. 2.
CASO CONCRETO.
Caso dos autos em que se pretende a anulação de negócio jurídico de compra e venda por força de suposto vício de simulação, uma vez que a autora alega ter adquirido um imóvel dos corréus Nilza e Ari, o qual seria doado à também requerida (e sua irmã) Geneci, mediante encargo .
Porém, os vendedores teriam outorgado escritura pública de compra e venda diretamente a Geneci (negócio registrado no álbum imobiliária), sendo este o objeto do pedido anulatório deduzido pela parte autora.
Em que pesem tais alegações, o caderno probatório não conforta a tese autoral, inexistindo indícios de que o negócio celebrado entre os réus esconda outro, simulado, em prejuízo da autora.
Ausente, ademais, prova mínima da alegada doação com encargo efetuada pela demandante, tampouco do pagamento do preço relativo à compra e venda.
Sentença de improcedência confirmada.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50004320220168210134 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2024) (destacados) CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - NULIDADE - SIMULAÇÃO - CC, ART. 167 - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simulação configura vício social por meio do qual as partes intencionalmente criam um ato jurídico inexistente com o fito de ocultar a verdadeira vontade negocial para prejudicar terceiros ou ilidir disposição de lei. 2.
A ocorrência da simulação pressupõe a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 167, § 1º, incs.
I a III, do Código Civil, de modo que se a parte autora não comprovar o preenchimento dos elementos caracterizadores do instituto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-SC - APL: 00003935220118240047 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000393-52.2011.8 .24.0047, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacados) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSE MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Tendo em vista que as autoras são pessoas idosas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSE MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Decorrido o prazo, retorne o feito concluso.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSE MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no Id 142763382 e, por conseguinte, concedo às autoras prazo adicional de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais complementares.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MEIRA e MARIA JOSÉ MEIRA GARCIA Parte Ré: ISABEL CRISTINA MEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel proposta por Maria José Meira Garcia e Francisca Meira, devidamente qualificadas na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Espólio de Maria de Lourdes Meira, representado por Isabel Cristina Meira, também identificada.
Alegaram as autoras, na inicial, que são filhas do Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira, ambos já falecidos.
Informaram que os de cujus adquiriram, em 13 de maio de 1974, um imóvel residencial situado na Rua Marinheiro Manoel Inácio, nº 535, nesta cidade de Caicó - RN, contudo o bem foi indevidamente registrado em nome da Sra.
Maria de Lourdes Meira, recentemente falecida, a qual também é filha da Sr.
Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira.
Sustentaram que a transferência do bem para a Sra.
Maria de Lourdes Meira foi realizada de forma simulada, gerando, portanto, nulidade.
Requereram, ao final, a declaração de que não houve compra e venda, mas sim doação de ascendente a descendente, com consequente nulidade do registro de transferência do bem.
Pugnaram, ainda, pela suspensão do Arrolamento Sumário n.º 0803488- 81.2024.8.20.5101, através do qual a Sra.
Isabel Cristina Meira, na condição de herdeira de Maria de Lourdes Meira, pretende adjudicar o bem acima mencionado.
O processo foi distribuído, por sorteio, para a 3ª Vara da Comarca de Caicó e o referido juízo declinou da competência, determinado a remessa dos autos a esta 2ª Vara, em razão de tramitar, perante esta unidade, o Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101 (Id 125851109).
Esta unidade judiciária suscitou conflito de competência (Id 125929039), em razão do julgamento do Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101, contudo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a competência desta 2ª Vara para análise do feito (Id 129471768).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a contestação de Id 133761896, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou a presunção de legitimidade das informações contidas no registro imobiliário; que não foram apresentados documentos, testemunhos ou evidências que comprovem a simulação alegada; que a antiguidade do registro e o falecimento de todas as partes diretamente envolvidas na transação inviabilizam a revisão retroativa do negócio jurídico.
Defendeu, ainda, que sempre agiu de boa-fé e que as pretensões das autoras violam a segurança jurídica dos registros imobiliários.
Impugnou, por fim, o valor atribuído à causa, ao argumento de que o imóvel se encontra avaliado em R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos).
A parte autora, por sua vez, ofertou réplica à contestação, consoante Id 137763025. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação de Id 125929039. a) Ilegitimidade passiva ad causam Na espécie, sustenta a parte demandada que o espólio de Maria de Lourdes Meira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o inventário da falecida já foi concluído.
Embora o arrolamento sumário referente ao Espólio de Maria de Lourdes Meira tenha sido concluído, tal fato, por si só, não impede que o espólio continue sendo sujeito de direitos e obrigações.
A ação declaratória de nulidade de registro civil de imóvel tem como objeto a análise da validade de um negócio jurídico pretensamente simulado, cuja consequência recai diretamente sobre o patrimônio que foi inventariado.
A decisão a ser proferida neste processo pode alterar os termos do arrolamento concluído, justificando a permanência do espólio como legitimado passivo.
Ademais, enquanto eventual nulidade do ato jurídico não for reconhecida, subsistem os efeitos do registro imobiliário em nome da falecida Maria de Lourdes Meira, cujo espólio é o titular formal do bem.
Nesse sentido, o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que detém relação jurídica direta com o bem objeto da controvérsia.
Destaque-se, por fim, que a ação em tela foi proposta em data anterior ao julgamento do Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. b) Da impossibilidade jurídica do pedido Defende a parte demandada, outrossim, que a titularidade do imóvel foi legitimamente transferida a Isabel Cristina Meira por sentença de adjudicação, o que torna inviável o pedido de nulidade ou retificação do registro imobiliário. É certo que a adjudicação do bem no âmbito do Arrolamento Sumário nº 0803488- 81.2024.8.20.5101 conferiu formalmente a propriedade do imóvel à herdeira Isabel Cristina Meira.
No entanto, tal circunstância não torna juridicamente inviável a pretensão autoral de discutir a validade do registro imobiliário e, consequentemente, do título que fundamentou a adjudicação.
O ordenamento jurídico brasileiro admite a possibilidade de discussão judicial quanto à validade de atos jurídicos subjacentes, inclusive em situações em que tais atos resultaram em registros públicos ou adjudicação de bens.
No caso, as autoras alegam que a transferência do bem para Maria de Lourdes Meira ocorreu de forma simulada, caracterizando doação de ascendente para descendente sem observância do disposto no art. 496 do Código Civil, o que, em tese, poderia acarretar a nulidade do registro. É relevante destacar que o registro imobiliário, embora revestido de presunção de veracidade e legitimidade, não é absoluto.
Tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário.
Assim, a adjudicação do imóvel não impede que o Poder Judiciário analise as alegações de simulação e nulidade do registro apresentadas pelas autoras.
Além disso, não se pode confundir a regularidade formal da adjudicação no procedimento de arrolamento com a análise de mérito sobre a titularidade do bem e a validade do negócio jurídico que embasou o registro.
Trata-se de questões distintas, sendo plenamente cabível que o juízo examine a legalidade do ato impugnado, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. c) Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de ato jurídico, deve corresponder ao valor econômico do ato ou da parte controvertida.
No caso em análise, a presente ação busca a declaração de nulidade de registro de imóvel, com impacto direto na titularidade do bem.
Atribuir à causa o valor de um salário-mínimo, como fez a parte autora, não reflete a relevância patrimonial da controvérsia nem o proveito econômico perseguido na demanda.
Considerando que o negócio jurídico objeto da impugnação foi realizado há cinquenta anos, o valor da compra e venda já não traduz o impacto econômico da procedência ou improcedência do pedido judicial.
O bem imóvel, conforme alegado e não contestado de forma substancial, é avaliado atualmente em R$ 201.685,08, o que corresponde ao valor econômico do objeto da controvérsia e reflete de maneira mais precisa o proveito econômico almejado pelas autoras com a presente demanda.
Assim, adotar o valor atual do imóvel como valor da causa é não apenas razoável, mas também coerente com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte demandada, determinando sua adequação para que corresponda ao valor atual do imóvel, qual seja, R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). À Secretaria para adoção das medidas necessárias no registro do feito.
Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem o pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:54
Decisão Determinação
-
03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
29/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
24/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803745-09.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA MEIRA, MARIA JOSE MEIRA GARCIA REU: ISABEL CRISTINA MEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Civil de Imóvel proposta por Maria José Meira Garcia e Francisca Meira em face do Espólio de Maria de Lourdes Meira representada por sua curadora Isabel Cristina Meira, todos qualificados.
Em decisão de ID 125851109, este Juízo determinou a remessa dos autos à 2° Vara da comarca de Caicó/RN, em razão de conexão com o feito de n.º 0803488-81.2024.8.20.5101.
Ato contínuo, o Juízo da 2° Vara da comarca de Caicó/RN, por entender não possuir competência para conhecer o processo, suscitou o conflito negativo de competência, conforme ID 125926179.
Por fim, consta decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do RN, reconhecendo como competente para processamento e julgamento do presente processo o Juízo Suscitante (ID 129471768). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, consta decisão proferida no Conflito Negativo de Competência Cível nº 0809214-13.2024.8.20.0000, nos seguintes termos (ID 129471768): Assim, em dissonância com o parecer ministerial, reconheço como competente para processamento e julgamento da Ação Declaratória nº 0803745-09.2024.8.20.5101 o Juízo Suscitante (2ª Vara da Comarca de Caicó), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, em consonância com a decisão acima exposta, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2° Vara da Comarca de Caicó/RN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:07
Declarada incompetência
-
17/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:58
Juntada de diligência
-
10/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:27
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEIRA, MARIA JOSE MEIRA GARCIA REU: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprimento do despacho de ID 125695326.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2024 09:44
Decisão Determinação
-
19/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/07/2024 10:15
Suscitado Conflito de Competência
-
15/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803745-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEIRA, MARIA JOSE MEIRA GARCIA REU: ISABEL CRISTINA MEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de pedido de gratuidade da justiça, bem como a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso ou a impossibilidade de fazê-lo, apresentando comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
13/07/2024 10:42
Declarada incompetência
-
12/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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