TJRN - 0801301-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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29/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 03:58
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:24
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801301-80.2022.8.20.5001 Autor: JOSE ROMEIRO MARINHO Réu: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de GEAP – Fundação da Seguridade Social, ajuizada com suporte na alegação de que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata metastática, sensível à castração, identificado com o CID C61, sendo a ele receitado tratamento com a medicação Apalutamida 240 mg, associada com bloqueio hormonal Degarelix 240 mg; e o réu teria negado-lhe cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de que “o quadro clínico relatado em laudo médico para solicitação do medicamento Apalutamida 60 mg, não contempla a referida diretriz de utilização”.
Requer que o réu seja compelido a autorizar o tratamento médico adequado ao autor, inclusive em sede de liminar; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta requisição médica e exames clínicos (ID 77523205, 77523211); comprovante da negativa de cobertura (ID 77523208); registro do fármaco junto à ANVISA (ID 77523209, 77523210); e orçamentos (ID 77523214, 77523215).
Antecipação de tutela concedida, conforme ID 78071814.
Contestação ao ID 78548518.
Pugna o réu pela não aplicação do CDC ao caso, com suporte na súmula nº 608 do STJ; e alega que há divergência técnica entre a solicitação médica apresentada na inicial e o protocolo clínico reconhecido pela ANS.
Afirma que não há qualquer norma que obrigue os planos de saúde a fornecerem o medicamento, eis que não está previsto no rol taxativo de procedimentos estabelecido pela ANS; pelo que não há ilegalidade em sua conduta.
Pugna, ainda, pela concessão de justiça gratuita.
Réplica ao ID 80147025.
Decisão de saneamento ao ID 82351125.
Foram indeferidos o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu, assim como as provas requeridas (parecer NATJUS, ofício à ANS e perícia).
Rejeição de embargos declaratórios ao ID 84503234; porém reconsideração em relação ao pedido de requisição de informações à ANS ao ID 93633069.
Resposta ao ofício os ID 101031663 e anexos; e IDs 111051706, 111051708, 111051712 e 113557698.
Após manifestação das partes, ausente pedidos por novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilegalidade contratual cometida pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar dano moral indenizável.
Fica registrado, por oportuno, que em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inaplicável o CDC ao caso.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do contratante.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do beneficiário é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, tem-se que a inclusão do tratamento pleitado pelo autor no rol da ANS não é fato controvertido – com efeito, o documento de ID 77523208 demonstra que a negativa do plano de saúde decorreu da incompatibilidade entre o tratamento e os protocolos da ANS; o que, inclusive, é ratificado pela agência reguladora ao ID 113557698 – ofício no qual é esclarecido que o medicamento está registrado na ANVISA, e é previsto para tratamento de neoplasia não-metastática desde abril/2021 (antes da solicitação do autor), e para o caso específico do autor a partir de maio/2022.
Pois bem.
Conforme o precedente acima destacado, a obrigação mínima do plano de saúde é observar o rol de procedimentos da ANS; e não as diretrizes técnicas de utilização.
Isso porque, mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado não restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário – sobretudo em se tratando de fármaco registrado na ANVISA, de cobertura obrigatória conforme rol da ANS (independentemente do uso previstos nos protocolos da agência), e necessário à preservação da vida do contratante perante uma moléstia grave.
A esse respeito, destaquem-se julgado proferidos pela Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940270 SP 2021/0160815-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924658 SP 2021/0216338-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Ademais, no caso específico dos autos, a ilegalidade cometida pelo réu é ainda mais evidente, uma vez que a medicação oral objeto da demanda se destina ao tratamento de neoplasia maligna.
Isso porque, em relação a essa moléstia, entende o STJ que “a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa”.
Leia-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004990 SP 2022/0161499-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2023, DJe de 4/5/2023).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050072 SP 2023/0027542-0, Relator: Ministro HUBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/15/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS ( CPC/2015, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento. […] (STJ - AgInt no REsp: 1961491 SP 2021/0262133-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Nesse cenário, a recusa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora configura evidente ilícito contratual.
Por conseguinte, deve ser integralmente confirmada a decisão de ID 78071814; e, caso constatada a existência de dano suportado pelo promovente, exsurgirá o dever de indenizar o litigante.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores – os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a fornecer ao autor o medicamento APULATAMIDA 60mg, na quantidade solicitada na prescrição médica que acompanha a inicial, confirmando integralmente a decisão de ID 78071814; e II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe dos medicamentos fornecidos).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:53
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 12:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:59
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:21
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 08/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:45
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:25
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 07:14
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:14
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:39
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2022 05:30
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 01:36
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:49
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 02:53
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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