TJRN - 0861890-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0861890-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:45
Outras Decisões
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15/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861890-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI, visando ao adimplemento de valores decorrentes de faturas de fornecimento de energia elétrica inadimplidas, que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 376.553,63.
Em razão da inércia da parte demandada em realizar o pagamento ou oferecer embargos monitórios, sobreveio decisão judicial declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (COSERN), conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, e determinando a conversão do procedimento em Cumprimento de Sentença (ID 82524510).
Após a conversão e intimação para cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando a nulidade da citação, a incompetência territorial deste Juízo, a litispendência com outro processo, ilegitimidade passiva, o cerceamento de defesa, a ausência de prova escrita suficiente para a constituição do débito, e o excesso na cobrança dos encargos moratórios, que, segundo a impugnante, deveriam incidir a partir da citação ou ajuizamento da ação, e não do vencimento das faturas.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando todos os argumentos apresentados pela executada e pugnando pela rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação apresentada versa sobre matérias que poderiam ter sido arguidas em embargos monitórios na fase de conhecimento, mas que, ante a constituição do título executivo judicial pela ausência de defesa, são trazidas em sede de cumprimento de sentença com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o demandado alega nulidade da citação inicial em razão de ter sido realizada em endereço que não mais lhe pertencia, mas sim a outra instituição (LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER).
Refere que essa falha impediu a apresentação de defesa.
A citação é, de fato, elemento crucial para a validade do processo e a instauração do contraditório.
Sua nulidade é vício de extrema gravidade que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil fulmina de nulidade as citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC).
Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a citação foi realizada no endereço da unidade consumidora e foi recebida, conforme documento de ID 80250756 , que indica devolução datada e assinada.
Ademais, o contrato de fornecimento de energia estava formalmente vinculado ao nome da impugnante, e a citação foi realizada no endereço da unidade consumidora objeto da cobrança.
Embora o demandado alegue ter comunicado a COSERN sobre o não funcionamento no endereço contratado e a constituição de nova consumidora (LIGA MOSSOROENSE), não apresentou prova dessa comunicação.
Portanto, considerando que a citação foi realizada no endereço da unidade consumidora referente ao débito cobrado, e havendo certidão de recebimento, não restou cabalmente demonstrada a alegada nulidade.
A alegação de que o endereço não lhe pertencia no momento da citação e que outra entidade funcionava no local não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do ato citatório, especialmente quando não comprovada a prévia comunicação de alteração de endereço à concessionária ou a falha inequívoca na entrega do mandado.
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
O impugnante alega incompetência territorial, argumentando que o foro competente seria Mossoró, onde se localiza a unidade consumidora e o domicílio da ré, e que a cláusula de eleição de foro em Natal limita o acesso ao Judiciário.
Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor, em razão de sua hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, que permite a aplicação do CDC mesmo a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade.
No entanto, quando o produto ou serviço é utilizado como insumo para a atividade produtiva da empresa, a relação tipicamente não é de consumo.
O fornecimento de energia elétrica para uma unidade de saúde, como um centro de oncologia e hematologia, ainda que essencial, pode ser considerado insumo para a prestação de seus serviços.
Assim, no caso em análise, não se configura relação de consumo nos moldes do CDC, pois a energia elétrica é insumo fundamental para a atividade fim da impugnante.
Consequentemente, não se aplica a regra de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
Em face disso, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de fornecimento de energia é, em regra, válida e eficaz entre as partes, salvo se comprovada a hipossuficiência da parte ou a abusividade da cláusula que dificulte o acesso à justiça.
No caso presente, o impugnante não logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira ou técnica de forma a invalidar a cláusula de eleição de foro.
Ademais, o processo tramita eletronicamente pelo sistema PJE, o que minimiza consideravelmente as dificuldades de acesso ao Judiciário, independentemente da comarca.
Sendo assim, não merece acolhida a referida preliminar.
Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de litispendência com o processo nº 0810861-22.2022.8.20.5106, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, sob o argumento de que a COSERN cobra o mesmo débito naquele processo da LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 1º, 2º e 3º do CPC).
No caso presente, a própria impugnante indica que o outro processo envolve a LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER como parte.
Embora o débito possa se referir à mesma unidade consumidora, as partes demandadas são distintas.
Portanto, considerando que a identidade de partes é um dos requisitos essenciais para a configuração da litispendência, e no processo apontado pela impugnante a parte ré é diversa, não há litispendência nos termos do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o demandado sustenta que comunicou à COSERN o não funcionamento de suas atividades no endereço e que uma nova consumidora (LIGA MOSSOROENSE) se constituiu, sendo esta a responsável pelo débito.
Ocorre que o débito de fornecimento de energia elétrica, embora vinculado a uma unidade consumidora, possui natureza pessoal e não propter rem (vinculada ao imóvel).
A responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que efetivamente utilizou o serviço e figurava como titular do contrato no período da cobrança.
Nos autos, o contrato de fornecimento está em nome da impugnante (ou entidade com nome similar, conforme ID 70323216).
A mera alegação de que outra entidade passou a ocupar o imóvel e seria a responsável pelo débito não transfere automaticamente a responsabilidade contratual, especialmente sem prova de comunicação formal e aceitação da concessionária, ou de alteração de titularidade contratual.
Assim, a ré, ora impugnante, figurando como titular do contrato no período da cobrança, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, também, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas requeridas (como testemunhal), que seriam essenciais para comprovar suas alegações, uma vez que, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é uma prerrogativa do magistrado, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência.
O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade e pertinência da produção das provas requeridas pelas partes para formar seu convencimento.
Se os documentos e elementos já constantes nos autos forem suficientes para elucidar os fatos e permitir a formação da convicção judicial, o julgamento antecipado é não apenas possível, mas recomendável, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
No presente caso, a ação monitória se baseia em prova escrita (contrato e faturas de energia).
As alegações da impugnante sobre a não utilização do serviço por si mesma, a responsabilidade de terceiro e a ausência de comprovação do fornecimento se contrapõem à prova documental apresentada pela exequente.
Sendo assim, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios existentes são suficientes para o convencimento do julgador.
A alegação genérica de necessidade de produção de provas, sem apontar especificamente quais provas seriam indispensáveis e o que visariam comprovar que não poderia ser feito documentalmente, não justifica a anulação da decisão.
Passo à análise do mérito.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade de seu direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entre outras obrigações.
A prova escrita não precisa ser robusta e estreme de dúvida, mas sim um documento idôneo que permita um juízo de probabilidade do direito afirmado.
As faturas de fornecimento de energia elétrica, acompanhadas do contrato de prestação de serviço, constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória.
Não é necessária a assinatura do devedor nas faturas para que sirvam como prova escrita inicial.
O contrato estabelece a relação jurídica e as faturas quantificam o débito com base no consumo registrado.
No caso presente a exequente apresentou o contrato de fornecimento e as faturas inadimplidas.
Esses documentos são suficientes para conferir verossimilhança à obrigação alegada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJRN: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
FATURAS DE COBRANÇA SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
FATURAS QUE DISCRIMINAM DE FORMA ESPECÍFICA A NATUREZA DOS VALORES FATURADOS.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O VALOR COBRADO A TÍTULO DE CONSUMO E OS VALORES REFERENTES A PARCELAMENTOS DE DÍVIDAS.
APRESENTAÇÃO DE APENAS UMA FATURA EM DUPLICIDADE.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DESTA FATURA DO CÁLCULO DO VALOR ATRIBUÍDO AO TÍTULO EXECUTIVO EM FORMAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de pagar reconhecida em face da parte Apelante não pode ser confirmada em sua totalidade, porquanto a fatura “REF:MÊS/ANO 10/2022”, “NOTA FISCAL Nº 087189442 – SÉRIE 000 / DATA DE EMISSÃO: 14/10/2022” (Id 24150284, Pág.
Total - 52/54), foi apresentada em duplicidade, de maneira que a sua repetição deve ser afastada do cálculo do valor atribuído ao título executivo que está sendo formado pelo procedimento monitório.- Não prosperam as razões recursais no sentido de que “também não é possível sequer afastar a eventual existência de cobrança em duplicidade para os meses de agosto e novembro de 2021.”, porque em todas as faturas, na parte “DESCRIÇÃO DA NOTA FISCAL”, está discriminada a natureza especifica dos valores faturados, o que obsta a confusão entre o valor cobrado referente ao consumo e aquele referente a parcelamento de débito na fatura.- A pretensão monitória deve ser reconhecida no importe da soma dos valores das faturas apresentadas, excluída a repetição da fatura “REF:MÊS/ANO 10/2022”, “NOTA FISCAL Nº 087189442 – SÉRIE 000 / DATA DE EMISSÃO: 14/10/2022” (Id 24150284, Pág.
Total – 52/54), acrescidos dos encargos moratórios, a ser apurados na fase de cumprimento de sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800595-40.2023.8.20.5138, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Uma vez ajuizada a ação monitória com base em prova escrita que permita o juízo de probabilidade, e constituído o título executivo judicial ante a ausência de embargos, a prova do não consumo, da incorreção dos valores ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu.
A ré/impugnante, apesar de alegar ausência de consumo ou responsabilidade de terceiro, não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo judicial constituído.
Portanto, não há que se falar em ausência de prova escrita suficiente ou em improcedência do pedido inicial, pois a exequente apresentou os documentos necessários para a ação monitória, e a impugnante não comprovou a inexistência do débito ou fato modificativo/extintivo do direito do credor.
Quanto à alegação de excesso na cobrança, quanto se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do argumento (art. 525, § 4º e 5º do CPC).
No caso em tela, a impugnante limitou-se a alegar que os encargos moratórios foram cobrados indevidamente desde o vencimento e que deveriam incidir a partir da citação ou ajuizamento, mas não apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC.
Sendo assim, a inobservância do requisito previsto no art. 525, § 4º do CPC, que impõe ao impugnante o dever de apresentar o cálculo do valor que considera correto, acarreta a rejeição do fundamento de excesso de execução.
Diante da análise detida dos autos e dos argumentos apresentados na impugnação, verifica-se que as preliminares arguidas não merecem acolhimento, seja pela inconsistência fática, seja pela ausência de amparo legal ou probatório suficiente.
Quanto ao mérito, a prova escrita que instruiu a ação monitória foi considerada suficiente para a constituição do título executivo judicial, não tendo a impugnante logrado êxito em comprovar a inexistência do débito ou a sua inexigibilidade.
O argumento de excesso de cobrança não pode ser conhecido ante o descumprimento da exigência legal do art. 525, § 4º do CPC.
Assim, a impugnação apresentada não possui fundamentos aptos a desconstituir o título executivo judicial regularmente constituído nos autos.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e, em consequência, determino o regular prosseguimento do feito com a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificada a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861890-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de litispendência formulada em ID 88453905, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 12:28
Outras Decisões
-
19/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 07:15
Decorrido prazo de COSERN em 19/05/2022.
-
19/05/2022 06:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:35
Juntada de devolução de mandado
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11/01/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 18:56
Outras Decisões
-
22/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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