TJRN - 0834708-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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01/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0834708-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: RENATA DE CARVALHO FERNANDES FALECIDO: LUIZ HENRIQUE COLLARES MOREIRA FERNANDES SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ARTIGOS 719 E 725, INCISO VII DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MITIGAÇÃO DO ART. 666 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS, EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESTABELECIDA NO C.C./2002 (Art. 1829, I).
FILHA DO FALECIDO COMO ÚNICA HERDEIRA.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO ITCD.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RENATA DE CARVALHO FERNANDES, por advogado(a), ingressa com o presente alvará, buscando a transferência do veículo Modelo GW/CELTA 2P LIFE, Placa MYZ 7904, ano 2009/2010, de propriedade de seu pai, LUIZ HENRIQUE COLLARES MOREIRA FERNANDES, falecido aos 4/7/2022, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Em Despacho preambular proferido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Id 102574571 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 21/22, tendo em vista tratar-se de pedido de transferência de veículo deixado por pessoa falecida, determinou a redistribuição do feito por sorteio a uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca, competentes privativamente para "conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência" nos termos do Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do RN).
Recebidos os autos, este Juízo profere o Despacho, Id 102615845 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 23/24, estabelecendo a intimação da requerente, por advogado, para cumprir as diligências a seguir: a) Anexar a certidão de nascimento ou casamento de Luiz Henrique Collares Moreira Fernandes; b) juntar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome do sobredito falecido, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) - www.censec.org.br - em harmonia com as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; c) apresentar avaliação da FIPE referente ao veículo descrito no Id 102536018 - Pág. 1 - Pág.
Total - 10, objeto da presente demanda e d) informar se o falecido possui outro(s) herdeiro(s), nos moldes do art. 1829 do Código Civil de 2002, indicando-o(s) e qualificando-o(s) de forma completa, acaso for.
Posteriormente, a requerente apresenta a petição, Id 103809074 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 26/27, pugnando pela dilação de prazo para atender os itens a e b do despacho Id suso, assim como informa o valor do veículo com base na tabela FIPE (R$ 17.904,00 - dezessete mil e novecentos e quatro reais), porém, diante de seu estado de deterioração, a sua avaliação é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a única herdeira do falecido.
Em seguida, proferido o despacho, Id 103903636 - Pág. - 1- Pág.
Total - 28, deferindo o pedido de dilação formulado na peça, Id suso, devendo a requerente, por advogado, implementar as letras "a", "b" e "c" (extrato de avaliação da tabela FIPE) do despacho, Id 102615845 - Pág. 1 - Pág.
Total - 23, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Por petição, Id 106075734 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 29, a requerente postula a juntada dos documentos requisitados no despacho, Id d 102615845 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 23/24 (certidão de casamento, Id 106075742 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 30, Certidão da CENSEC, Id 106075744 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 31/33, e Extrato da tabela FIPE, Id 106075774 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 34).
Despacho, Id 106817684 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 35, mandando intimar a requerente, por advogado, para coligir em 10(dez) dias, a(s) declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de outro(s) herdeiro(s) além do(s) aqui nominado(s), como de bem(ns) a inventariar, com sua firma reconhecida, possibilitando desta maneira o regular prosseguimento da demanda, diligência executada, conforme documento, Id 109033047 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 36.
Novo despacho, Id 109157356 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 37, estipulando a intimação da requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a cópia digitalizada do(s) extrato(s) do DETRAN/RN, a fim de verificar a regularidade de débitos correlacionados ao veículo, objeto da demanda, tal e qual a respeito ao IPVA, a(s) certidão(ões) negativa(s) ou positiva com efeitos negativos emitida(s) pela Fazenda Pública estadual (RN) em nome do falecido, Luiz Henrique Collares Moreira Fernandes.
Ao final, os documentos acima relacionados são acrescidos pela parte requerente, com base nos Ids 110092143 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 38 e 110093997 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 39, vindo, em seguida, os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Decido.
Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao objeto deste alvará, qual seja, o automóvel, Modelo GW/CELTA 2P LIFE, Placa MYZ 7904, ano 2009/2010 (CRLV - Id 102536018 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 10), não possui qualquer impedimento, dívidas e/ou restrições (Id 110093997 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 39), regendo-se a presente ação sob o procedimento de jurisdição voluntária, em congruência com o disposto nos artigos 719 e 725, inciso VII da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), abaixo transcritos: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII - expedição de alvará judicial; De mais a mais, ao caso em tela, a jurisprudência pátria têm aplicado de forma mitigada o disposto art. 666 da lei processual civil, interpretando de forma extensiva o art. 2º da Lei nº 6.858/80, quando o acervo hereditário deixado pelo falecido é constituído de poucos bens ou valores exíguos, sendo desnecessária a abertura de inventário e/ou arrolamento nessas situações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA DISPOSIÇÃO DO ÚNICO BEM COMPONENTE DA HERANÇA.
Veículo usado de valor reduzido.
Determinação de emenda da inicial para adoção do procedimento do arrolamento.
Modificação.
Herdeiros que estão de acordo com a transferência do bem.
Admissibilidade do pedido por meio de alvará, considerando a equidade que preside o procedimento de jurisdição voluntária e a interpretação extensiva do art. 666 do CPC.
Precedentes.
Prosseguimento do alvará admissível.
Recurso provido. (TJSP; AI 2213575-91.2022.8.26.0000; Ac. 16145560; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1586) (grifos acrescentados) ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
Desnecessidade de abertura de inventário.
Observância dos critérios de capacidade dos herdeiros, único bem e de baixo valor, em interpretação extensiva do art. 2º. da Lei nº 6.858/80 e mitigação do artigo 666, do código de processo civil.
Precedentes.
Possibilidade de processamento do alvará judicial.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do alvará na origem. (TJPR; Rec 0028298-15.2022.8.16.0000; Santo Antônio da Platina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022) (grifos acrescentados) Outrossim, constato que o falecido deixou apenas uma herdeira, ora requerente, (Ids 102536013 - Pág. 1 - Pág.
Total - 7, 102537307 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 20, 109033047 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 36), a qual detém legitimidade exclusiva, em obediência ao art. 1.829, I do C.C./2002.
No tocante ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, a fim de transferir exclusivamente em favor da requerente, RENATA DE CARVALHO FERNANDES (CPF: *12.***.*74-47), o automóvel, Modelo GW/CELTA 2P LIFE, Placa MYZ 7904, ano 2009/2010 (CRLV - Id 102536018 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 10), de propriedade do seu pai, LUIZ HENRIQUE COLLARES MOREIRA FERNANDES (CPF: *02.***.*40-78), falecido em 4/7/2022, EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE O PROCESSO, na forma do art. 487, I e parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas, em face do pedido de justiça gratuita ter sido acima deferido.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a beneficiária isenta do recolhimento do ITCD.
Efetivado o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e /ou físico e/ou outro(s) documento(s) necessário(s) ao cumprimento desse Decisum.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 30/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0834708-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (7) REQUERENTE: RENATA DE CARVALHO FERNANDES FALECIDO: LUIZ HENRIQUE COLLARES MOREIRA FERNANDES DESPACHO Ciente do teor do despacho, Id 102574571 - Pág. 1 - Pág.
Total - 21.
Intime-se a requerente, por advogado, para cumprir as diligências abaixo listadas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Anexar a certidão de nascimento ou casamento de Luiz Henrique Collares Moreira Fernandes. b) juntar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome do sobredito falecido, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. c) apresentar avaliação da FIPE referente ao veículo descrito no Id 102536018 - Pág. 1 - Pág.
Total - 10, objeto da presente demanda. d) informar se o falecido possui outro(s) herdeiro(s), nos moldes do art. 1829 do Código Civil de 2002, indicando-o(s) e qualificando-o(s) de forma completa, acaso for.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834708-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE CARVALHO FERMANDES REU: LUIZ HENRIQUE COLLARES MOREIRA FERNANDES DESPACHO Tendo em vista tratar-se de pedido de transferência de veículo deixado por pessoa falecida, redistribua-se por sorteio a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, competentes privativamente para "conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência" nos termos do Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do RN).
Proceda-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:26
Declarada incompetência
-
28/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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