TJRN - 0802050-57.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802050-57.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: TATIANE MABEL DE MELO MENDES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TATIANE MABEL DE MELO MENDES em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802050-57.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alega o embargante haver contradição na decisão, especificamente quanto à condenação do banco aos ônus sucumbenciais.
Sustenta que, sendo fato incontroverso que a embargante não possuía registro do imóvel em seu nome, seria impossível para o banco verificar qualquer irregularidade na penhora efetivada.
Argumenta que teria sido a inércia da embargante em regularizar a situação do bem que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, razão pela qual a sucumbência deveria ser atribuída à parte embargante.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer contradição na sentença e alegando que os embargos de declaração possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica a alegada contradição.
A sentença foi clara ao reconhecer a posse longeva da embargante sobre o imóvel penhorado, exercida de forma mansa e pacífica durante mais de 26 anos, conforme comprovado por prova testemunhal e documental.
A condenação do banco embargado nos ônus sucumbenciais está em perfeita consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
No caso, foi o banco que, ao requerer a penhora do imóvel sem as devidas diligências para verificar a situação possessória do bem, obrigou a embargante a ajuizar os embargos de terceiro para defender sua posse.
Vale ressaltar que, conforme restou demonstrado nos autos, a embargante exerce a posse do imóvel desde 1997, ou seja, há mais de duas décadas antes da efetivação da penhora, que ocorreu apenas em 2020.
Neste contexto, o banco embargado tinha o dever de diligenciar acerca da real situação fática do imóvel antes de requerer sua constrição, não sendo razoável transferir esse ônus à embargante.
Ademais, a atribuição dos ônus sucumbenciais ao banco embargado está em perfeita consonância com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso dos autos, restou inequívoco que o banco deu causa à constrição indevida, uma vez que requereu a penhora de bem que não pertencia ao executado, obrigando a embargante a defender sua posse por meio dos embargos de terceiro.
Portanto, não há contradição a ser sanada na sentença embargada, estando a condenação do banco nos ônus sucumbenciais em perfeita harmonia com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na decisão.
Quanto ao pedido da embargada para aplicação da multa por embargos protelatórios, entendo que não ficou caracterizada a intenção deliberada de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicá-la neste momento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TATIANE MABEL DE MELO MENDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIANE MABEL DE MELO MENDES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802050-57.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por TATIANE MABEL DE MELO MENDES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, nos autos da execução nº 0001164-28.2001.8.20.0100.
Alega a embargante que é possuidora desde 1997 do imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, o qual mede 5 (cinco) metros de frente e fundos, por 35,40 (trinta e cinco vírgula quarenta) metros de ambos os lados, totalizando 177m²; Afirma que, desde que foi investida na posse, utilizou-se do referido imóvel como se dono fosse, para moradia do grupo familiar; Destaca que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, tendo sido proposta ação de usucapião especial nº 0801850-50.2023.8.20.5100, em curso na 1ª vara cível da comarca de Assu Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão da constrição judicial (ID 102522937).
O embargado apresentou impugnação (ID 104272187) alegando que a propriedade de bens imóveis só se transmite através do registro da escritura pública e que seria estranho o fato de o início da posse coincidir com o nascimento da embargante.
A autora manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID 107266447).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, que confirmaram que a embargante reside no imóvel desde que nasceu e que a casa é simples, necessitando de reforma.
Foi juntada aos autos ficha de matrícula escolar do ano de 2011, comprovando que a embargante já residia no endereço objeto da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm previsão no art. 674 do CPC e constituem o meio processual adequado para que terceiro, não sendo parte no processo, defenda bem de sua propriedade ou posse contra ato de constrição judicial.
No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado que a embargante exerce a posse do imóvel há mais de 26 anos, tendo sido corroborada por prova documental (ficha de matrícula escolar – ID 107324978) e testemunhal.
A alegação do banco embargado quanto à necessidade de registro imobiliário não prospera, uma vez que os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor, conforme expressamente prevê o §1º do art. 674 do CPC.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a embargante reside no imóvel desde que nasceu, sendo a casa simples e necessitando de reformas, o que demonstra o efetivo exercício da posse e a destinação do bem para sua moradia.
Ademais, a penhora foi realizada apenas em 2020, ou seja, muito posteriormente ao início da posse da embargante, não havendo que se falar em fraude à execução, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375).
O fato de a posse ter se iniciado quando a embargante ainda era criança não constitui óbice ao reconhecimento de seu direito, uma vez que ela continuou residindo no imóvel mesmo após o falecimento de sua genitora, enquanto seus irmãos constituíram família em outros locais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para: a) DESCONSTITUIR definitivamente a penhora que recaiu sobre o imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; c) DETERMINAR a exclusão do referido bem da execução nº 0001164-28.2001.8.20.0100.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
19/08/2024 23:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:13
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/08/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/08/2024 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 17:30
Audiência instrução designada para 07/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO em 18/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802050-57.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação quanto aos embargos de ID 104272187.
AÇU, 2 de agosto de 2023 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
02/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de TATIANE MABEL DE MELO MENDES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802050-57.2023.8.20.5100 Parte ativa: TATIANE MABEL DE MELO MENDES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Parte passiva: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência manejado por TATIANE MABEL DE MELO MENDES contra penhora realizada nos autos da execução nº 001164-28.2001.8.20.0100 proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Frunorte – Frutas do Nordeste Ltda, alegando, em síntese, que: a) é possuidora desde 1997 do imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, o qual mede 5 (cinco) metros de frente e fundos, por 35,40 (trinta e cinco vírgula quarenta) metros de ambos os lados, totalizando 177m²; b) desde que foi investida na posse, utilizou-se do referido imóvel como se dono fosse, para moradia do grupo familiar; c) a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, tendo sido proposta ação de usucapião especial nº 0801850-50.2023.8.20.5100, em curso na 1ª vara cível da comarca de Assu.
Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e, ainda, tutela antecipada de urgência para que seja retirada a restrição judicial imposta ao imóvel da embargante.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da embargante para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
A diligência foi devidamente atendida, vindo os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
De início, constata-se o cabimento dos presentes embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, §2º, I, e art. 675, ambos do Código de Processo Civil. 1- Justiça Gratuita.
De pronto, observa-se que a embargante atende aos requisitos da Lei para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, não há elementos nos autos que indiquem que a embargante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois não possui emprego formal atual e nem movimentação financeira que indiquem o contrário.
Assim, deve-se conceder os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório está condicionada aos requisitos alternativos do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Em complemento, o art. 678 do CPC dispõe: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, vislumbra-se a demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela.
No caso, a parte embargante comprovou ser possuidora do imóvel residencial situado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, conforme declaração de residência constante na certidão de óbito da mãe da autora, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano decorre da penhora que recai sobre o dito imóvel, o qual foi à hasta pública, cujo resultado foi negativo, se encontrando à disposição para a venda direta, consoante Certidão de Procedimento de Venda Direta constante no id 100222384, dos autos do processo de execução nº 0001164-28.2001.8.20.0100, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Frunorte – Frutas do Nordeste Ltda.
Uma vez preenchido os requisitos legais, deve-se conceder a tutela de urgência para o fim de suspender a constrição que recai sobre o bem da embargante. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita e, em seguida, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da constrição de penhora que pende sobre o imóvel residencial situado na Rua Dr.
Adalberto Amorim, 1916, Dom Elizeu, Assu/RN, nos termos do art. 678 do CPC.
Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os presentes embargos, sob pena de revelia.
Extrai-se cópia da presente decisão e junte aos autos do processo principal ( nº 0001164-28.2001.8.20.0100).
Intimem-se.
Publique-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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