TJRN - 0802050-57.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802050-57.2023.8.20.5100 Polo ativo TATIANE MABEL DE MELO MENDES Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGADO/RECORRENTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872, AMBOS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel, condenando a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, foi corretamente aplicada, considerando a resistência apresentada pela parte embargada mesmo após ciência da transmissão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente processual arque com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente do resultado formal da demanda. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 303 e do Tema 872, estabelece que, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os encargos sucumbenciais cabem à parte embargada quando esta, após ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recorre para manter a penhora. 5.
No caso concreto, a parte embargada, mesmo ciente da transmissão do bem, apresentou impugnação e resistiu ao pedido formulado nos embargos de terceiro, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação cível desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os encargos sucumbenciais cabem à parte embargada que, após ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recorre para manter a penhora, nos termos do princípio da causalidade e da tese fixada no Tema 872 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1040; Súmulas nº 84 e nº 303 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1452840/SP (Tema 872), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.04.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0805431-45.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do presente Embargos de Terceiro opostos por TATIANE MABEL DE MELO MENDES, julgou procedentes os pedido autorais para desconstituir definitivamente a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da lide e determinar a exclusão do referido bem da execução nº 0001164-28.2001.8.20.0100, além de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 32349027), o apelante sustenta que o ônus da sucumbência foi atribuído ao apelante, sendo que “a embargante/apelada não possuía registro do imóvel em seu nome, assim, seria impossível para o Banco verificar qualquer irregularidade na penhora efetivada”.
Alega que “Se algum fato gerou a penhora que a embargante/apelada alega ser indevida, foi sua inércia em regularizar a situação do bem.
O que leva a conclusão de que, se foi necessário o ajuizamento do embargo de terceiro, foi por culpa exclusiva da própria embargante/apelada”.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja invertida a sucumbência, desonerando o Banco recorrente da obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso visa a reforma da sentença apenas no que diz respeito à condenação do terceiro embargante nos custas processuais, diante do acolhimento de seu pleito e desconstituição da penhora de seu imóvel.
Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1452840/SP (Tema 872), processado sob égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
Grifei.
Na espécie, em que pese a inércia do atual proprietário (Recorrido) em proceder à atualização cadastral e regularização da titularidade do imóvel junto à Serventia responsável por sua matrícula, a parte embargada (Recorrente), mesmo tomando ciência da transmissão do bem, apresentou impugnação (Id 32348406), razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do posicionamento consolidado na Súmula 303/STJ e no Tema Repetitivo 872/STJ, já mencionados.
Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo arque com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente do resultado formal da demanda. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 872 e na Súmula nº 303, estabelece que, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os encargos sucumbenciais cabem à parte embargada quando esta, após ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recorre para manter a penhora.5.
No presente caso, a parte embargada apresentou contestação e se opôs ao pedido formulado pelos embargantes, atraindo, assim, sua responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e provimento do recurso.Tese de julgamento: “A parte embargada que resiste ao pedido nos embargos de terceiro deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e da tese fixada no Tema 872 do STJ”.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805431-45.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Registre-se, ainda, que a falta de registro do contrato não impede que o comprador exerça a posse do imóvel e, caso ele sofra alguma penhora por dívida do vendedor, possa se defender por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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