TJRN - 0802793-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
09/07/2025 15:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0802793-39.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
Vistos.
Trata-se de Execução invertida oferecida, de forma espontânea, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte promovente concordou com os valores apresentados pela autarquia federal. É o relatório.
D E C I D O : A parte demandante concordou expressamente com a planilha de cálculos juntada pelo INSS e requereu sua homologação.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificado, (ID. 147133195), nos seguintes termos: (i) Valor global da execução: R$ 20.434,51 (vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Subdivisão: (i.a) Quantia a ser paga em favor do(a) promovente: R$ 11.874,10 (onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos). (i.b) Quantia a ser paga em favor do(a) Causídico(a), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 8.560,41 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). (ii) Data-base do cálculo: março/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: outros.
O pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0802793-39.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição id 147133193 e documentos anexos.
Natal, 15 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Servidor(a) responsável -
15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0802793-39.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
PROPOSTA DE ACORDO.
ACEITAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o pagamento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID. 141860009), havendo aceitação da parte promovente (ID. 143071633). É o relatório.
D E C I D O : O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu a seguinte proposta de acordo: “O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA (*58.***.*45-93), INSS INSTITUTO NACIONAL DA SEGURO SOCIAL (29.***.***/0251-35) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão Conversão do benefício NB 643.970.062-0 para modalidade acidentária NB anterior 643.970.062-0 ESPÉCIE Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário DIB 01/06/2023 DIP Primeiro dia do mês de homologação do acordo DCB 31.04.2025 (seis meses a partir da data da perícia, conforme laudo) O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos a título da diferença da RENDA MENSAL entre a DIB e DIP do benefício revisado, caso existente a diferença, observada a prescrição quinquenal. 100% dos valores devidos entre a DIB e DIP do benefício de auxílio-acidente concedido, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: 1.
Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. 2.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. 3.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 4.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. 5.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 6.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 7.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: 8.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 9.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 10.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.” A proposta de acordo teve aquiescência da parte promovente (ID. 143071633).
Assim, tratando-se de bem disponível e de objeto lícito, sendo as partes capazes, impõe-se a sua homologação, já que inexiste ofensa à lei.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0802793-39.2024.8.20.5001, nos termos acima declinados, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias, e comprovarem o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:32
Homologada a Transação
-
17/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/12/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
04/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:15
Decorrido prazo de DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:01
Decorrido prazo de DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 22:28
Juntada de diligência
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12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:00
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0802793-39.2024.8.20.5001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc., MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a INTIMAÇÃO da pessoa abaixo indicada e finalidade seguinte: PESSOA A SER INTIMADA: DR.
ROGERIO MACIEL NOBRE Rua Doutor Carlos Passos, 1771, Clínica Bem Estar Mental, Tirol, NATAL - RN FINALIDADE: Para informar, no prazo de 10 dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], se aceita o encargo de Perito Judicial e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração, caso justificado nos autos.
ANEXOS: Decisão (id 120597134) Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
CUMPRA-SE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário - Unidade III - SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0802793-39.2024.8.20.5001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc., MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a INTIMAÇÃO da pessoa abaixo indicada e finalidade seguinte: PESSOA A SER INTIMADA: DR.
ROGERIO MACIEL NOBRE Rua Doutor Carlos Passos, 1771, Clínica Bem Estar Mental, Tirol, NATAL - RN FINALIDADE: Para informar, no prazo de 10 dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], se aceita o encargo de Perito Judicial e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração, caso justificado nos autos.
ANEXOS: Decisão (id 120597134) Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
CUMPRA-SE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário - Unidade III - SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:14
Juntada de diligência
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 06:30
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYNE FERNANDES DE OLIVEIRA.
-
18/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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