TJRN - 0802701-55.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0802701-55.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual o autor alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças de anuidade de cartão de crédito, que alega não ter autorizado ou contratado.
Ao final, requer a declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem à anuidade do cartão de crédito regularmente contratado pela parte autora, motivo pelo qual as cobranças seriam legítimas.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
O pedido inicial foi inicialmente julgado procedente por este Juízo.
No entanto, a sentença proferida foi anulada em segunda instância.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes à anuidade de cartão de crédito que alega não ter autorizado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito, haja vista não ter juntado aos autos o respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito são, de fato, ilegítimos, vez que o cartão aludido não foi efetivamente contratado pela requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, relativamente à cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802701-55.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA JUVENAL DE ASSIS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUÍZO DA ANÁLISE DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Juvenal de Assis em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
A autora recorre pleiteando majoração dos danos morais, aplicação da Súmula 54 do STJ e aumento dos honorários sucumbenciais.
A ré, por sua vez, alega prescrição trienal, legalidade da cobrança, inexistência de dano moral e indevida devolução em dobro.
Contudo, o relator suscitou, de ofício, nulidade da sentença por vício de congruência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a ocorrência de violação ao princípio da congruência da sentença, decorrente de fundamentação desconexa com os pedidos e defesas apresentados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da congruência impõe que o juiz decida a lide nos estritos limites do pedido formulado pelo autor e da controvérsia estabelecida na contestação, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 4.
A sentença proferida confunde três naturezas distintas de cobrança (anuidade de cartão de crédito, seguro e manutenção de conta), gerando incerteza quanto ao objeto efetivamente julgado e extrapolando os contornos da lide delimitados na petição inicial e na contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença anulada.
Autos devolvidos à origem para novo julgamento.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que decide com base em fundamento estranho ao pedido inicial e à defesa apresentada viola o princípio da congruência e deve ser anulada. 2.
O juiz está vinculado aos limites objetivos traçados pelas partes, sendo vedado julgar além, aquém ou de forma diversa do que foi postulado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0919376-78.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por mácula ao princípio da congruência suscitada ex offfio pelo Relator, e, via de consequência, devolver os autos à origem para rejulgamento da causa.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise das Apelações Cíveis, nos termos do voto condutor.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação ordinária (processo nº 0802701-55.2024.8.20.5100), movida por Maria Juvenal de Assis em desfavor da Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Após, regular trâmite processual, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 30509817): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa referente à anuidade, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30510172), a autora defende que: i) a majoração dos danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 54 do STJ; iii) os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para acolhimento das teses acima listadas.
Ao seu turno, a promovida oferta apelo ao Id 30510177, agitando, inicialmente, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No mérito, aduz que: i) a parte autora solicitou o cartão de crédito, e as cobranças de anuidade foram informadas e aceitas no momento da adesão; ii) há contradição entre o comportamento passado (anuência tácita com os descontos) e o ajuizamento da ação anos depois; iii) não houve prova de abalo psicológico ou violação à dignidade da parte autora; iv) o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante; e v) não houve má-fé na cobrança, apenas exercício regular de direito, o que torna indevida a determinação de restituição em dobro.
Contrarrazões da promovida ao Id 30510188 e da autora ao Id 30510193, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Suscito, ex officio, preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência. É sabido que "segundo o princípio da congruência, a sentença não pode extrapolar o pedido do autor, que é quem fixa os limites da lide.
O juiz, portanto, deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor na petição inicial".[1] Sobre a temática, leciona a doutrina: O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que olhe foi demandado".[2] In casu, simplória leitura da petição inaugural (Id 30509779) revela que a parte autora alega sofrer, em sua conta bancária, “descontos relativos à nomenclatura Anuidade Cartão’’, negando a realização do respectivo negócio jurídico.
Na contestação (Id 30509798), a instituição financeira defende a legalidade da cobrança “de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços”.
Embora o primeiro parágrafo da sentença (Id 30509817) identifique corretamente a rubrica impugnada na exordial (anuidade do cartão), o segundo assevera que “o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora” – o que não condiz com a realidade.
Como se não bastasse, na fundamentação, o magistrado inova ao afirma que “o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição financeira ré, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito quando da cobrança da anuidade pela manutenção da conta” – o que também não se abstrai da defesa ofertada pelo demandado.
Noutros termos, não se pode ter certeza de qual negócio jurídico/rubrica foi objeto de análise pelo juízo a quo, eis que a sentença, incongruente com a exordial e com a contestação, mescla três espécies: anuidade de cartão de crédito, seguro e da anuidade pela manutenção da conta.
Tal cenário exige a anulação da sentença recorrida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0919376-78.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025.
Diante do exposto, SUSCITO, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, e, via de consequência, devolvo os autos à origem para rejulgamento da causa.
Prejudicada a análise das temáticas devolvidas nas Apelações Cíveis. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] AgInt no REsp 1.662.279/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2019. [2] In "Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória".
Vol. 2. 12ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 407.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802701-55.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802701-55.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças de anuidade do cartão, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto à preliminar de conexão, observo que o processo mencionado pela parte requerida se refere a contrato distinto daquele discutido na presente demanda, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição financeira ré, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito quando da cobrança da anuidade pela manutenção da conta.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa referente à anuidade, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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