TJRN - 0807378-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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05/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/08/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 05:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807378-37.2024.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
L.
D.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO PAULO DO NASCIMENTO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15 NOS TERMOS e para os fins do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil 2015, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), que foi expedido o alvará judicial requerido, constante do ID 127740495.
O alvará poderá ser impresso a qualquer momento pela parte interessada.
Natal-RN, 12 de agosto de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:43
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0807378-37.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
L.
D.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO PAULO DO NASCIMENTO AZEVEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial em que figura como autor JOÃO LUCAS DA COSTA AZEVEDO devidamente representado por seu genitor JOÃO PAULO DO NASCIMENTO AZEVEDO.
Em sua inicial, alega o demandante que: a) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID -10: F84; b) no laudo de avaliação para isenção de IPI as médicas atestara que o requerente possui “comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não verbais”, “apresenta ausência de reciprocidade social ou emocional”, “atraso no desenvolvimento da linguagem, prejuízo na interação social, comunicação verbal e não verbal”; c) em razão do quadro clínico do autor e da necessidade de deslocamentos diários para as clínicas de tratamento multidisciplinar, atividades de ensino e viagens, seus genitores adquiriram, no ano de 2019, um veículo de marca RENAULT, modelo LOGAN ZEN 16 MT, cor predominante branca, chassi 93Y4SRZH5LJ176456; d) o veículo foi adquirido com a concessão de benefícios fiscais às pessoas com deficiência, os quais a autora está enquadrada, fazendo jus, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012 e art. 15-F do RICMS/RN c/c art. 1º, IV da lei nº. 8.989/1995 com redação dada pela nº. 14.287/2021; e) o automóvel foi registrado em nome do requerente, conforme exigência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; f) com o desgaste natural do veículo pela ação do tempo, tornou-se necessária a aquisição de um novo carro; g) para aquisição do novo automóvel, faz-se necessária a venda do carro em uso, para fins de complemento do pagamento, razão pela qual o requerente pugna pela expedição de alvará de transferência.
Custas pagas no ID.
Num. 114863799.
Manifestação do Ministério Público no ID.
Num. 114966405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende o requerente autorização judicial para alienação de veículo adquirido, sendo ele marca RENAULT, modelo LOGAN ZEN 16 MT, cor predominante branca, chassi 93Y4SRZH5LJ176456, registrado em seu nome, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Com efeito, estatui o art. 1.691 do Código Civil que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Ora, na situação em apreço, constata-se que a aquisição de novo veículo convém para satisfazer interesses e necessidades do incapaz, que precisa de transporte seguro e moderno para manter todo o deslocamento durante o tratamento do transtorno que o acomete.
Não há, pois, qualquer indicativo, ainda que mínimo, a atestar intenção de dilapidação ou deterioração do patrimônio do menor, devendo os valores apurados na operação de compra e venda do veículo supra descrito serem destinados à aquisição de novo automóvel, que deve ser registrado em nome do postulante, devendo o requerente comprovar todas as transações financeiras realizadas com tal bem perante este Juízo, como bem assinalou o Parquet, em seu opinativo.
III - DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial, autorizando a alienação do veículo acima referenciado, na forma postulada na petição inicial, devendo o valor apurado com a venda do bem ser destinado para a aquisição de novo veículo, em nome do menor JOÃO LUCAS DA COSTA AZEVEDO, comprovando-se documentalmente nestes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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