TJRN - 0808367-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808367-77.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CLAUDIA NASR Polo passivo ADRIANA CARLA ROCHA DE ASSIS Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Apelação Cível nº 0808367-77.2023.8.20.5001 Apelante: Adriana Carla Rocha de Assis Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
VALIDADE.
TEMA 1132 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Carla Rocha de Assis em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808367-77.2023.8.20.5001, ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A, julgou procedente a pretensão autoral, para “deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal”.
Foram rejeitados os embargos de declaração postos pela ré (ID 24119349).
No seu recurso (ID 24119353), a apelante narra que a ação versa sobre pedido de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente, em razão do alegado inadimplemento da 13ª parcela e subsequentes, perfazendo o montante de R$ 17.863,68.
Alega que apenas a parcela com vencimento em 26.11.2022, no valor de R$ 626,69, estava em aberto, tendo as parcelas subsequentes sido adimplidas até a apreensão do veículo.
Argumenta que não houve má-fé em sua conduta, pois o veículo, na ocasião da apreensão, estava em sua residência, e que, após a apreensão, a recorrente, com o auxílio de parentes e colegas, depositou o valor da parcela vencida e requereu a reconsideração da apreensão.
Sustenta que a notificação extrajudicial de inadimplência foi entregue a pessoa diversa, não comprovando a constituição em mora da devedora, o que contraria o enunciado nº 72 da súmula do STJ e o disposto no Decreto-Lei 911/69.
Questiona a venda do veículo, realizada sem comprovação nos autos, requerendo que a sentença seja reformada para que a parte autora comprove a venda e aplique o valor no saldo devedor, devolvendo à recorrente eventual sobra pecuniária.
Pleiteia que a manifestação defensiva apresentada seja recebida como contestação e que os efeitos da revelia sejam afastados, considerando que os efeitos da revelia não alcançam a matéria de direito.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de constituição válida em mora, anular os efeitos da sentença de mérito, determinar a comprovação da venda do veículo e afastar os efeitos da revelia, além de conceder a gratuidade de justiça com efeito retroativo, isentando-a das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 24119356), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24165195). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão.
Inicialmente, registro que a apelante apresentou defesa conforme ID 24119327, a qual, embora não esteja nomeada como “contestação”, impugna os argumentados da exordial, bem como foi apresentada tempestivamente (termo final – 19/04/2023 – conforme aba de “expedientes” do PJe 1º Grau).
Passado isso, entendo que a notificação extrajudicial emitida pelo banco apelado se mostra válida (ID 24118957), haja vista que foi encaminhada para o endereço da apelante que consta no contrato de financiamento (ID 24118954).
Tal compreensão já foi avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Ademais, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema 722 – STJ).
Importante consignar que o STJ entende que o referido prazo é contado em dias corridos, e não úteis: “O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 […]” (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020).
No caso em exame, a liminar foi executada em 27/03/2023, conforme certidão de ID 24119320, razão pela qual o devedor teria até o dia 01/04/2023 para realizar o pagamento integral da dívida.
Frise-se que a apelante, embora defenda o adimplemento integral das parcelas, com ressalva da datada de 26.11.2022, não comprovou documentalmente o efetivo pagamento.
Desse modo, o pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora/recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente.
Cito julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA QUE É CONTADA EM DIAS CORRIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100019-79.2016.8.20.0144, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) Em conclusão, a sentença deve permanecer em seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808367-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
17/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/04/2024 10:44
Declarada suspeição por DES. EXPEDITO FERREIRA
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08/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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