TJRN - 0802700-70.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802700-70.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA JUVENAL DE ASSIS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802700-70.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA JUVENAL DE ASSIS ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória fundada em relação de consumo, proposta por consumidora em razão de desconto bancário indevido, realizado em 15/07/2020.
A ação foi ajuizada em 25/06/2024.
A parte autora requereu o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos, com restituição do valor descontado e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão encontra-se prescrita, à luz do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) definir se houve cobrança indevida em razão de ausência de contratação de serviço; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável diante do desconto bancário realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não se completou entre a data do desconto (15/07/2020) e o ajuizamento da ação (25/06/2024), razão pela qual não se configura a prescrição. 4.
Em ações fundadas em relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação do serviço ou autorização do desconto. 5.
A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legalidade da cobrança, incidindo o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. 6.
Diante da existência de desconto único e de pequeno valor, sem evidência de prejuízo à subsistência da consumidora aposentada, não há configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Não comprovada a contratação do serviço bancário, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. 2.
Desconto bancário único e de pequeno valor, sem repercussão na renda do consumidor, não configura dano moral indenizável”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803145-44.2023.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0802870-40.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JUVENAL DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 28264864), que extinguiu, com resolução de mérito, a ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 28264869), a apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando a inocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados, requerendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id 28266178), a apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento da necessidade de prévio requerimento administrativo.
No mérito, rebateu os fundamentos do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Manifestação da parte apelante sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões no Id 29723588.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28264852).
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que seria exigível a formulação de requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece acolhimento.
O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
No caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
A análise dos autos revela que o desconto questionado foi realizado em 15/07/2020, no valor de R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado no extrato bancário acostado aos autos (Id 28264846 – fl. 28).
Considerando que a ação foi ajuizada em 25/06/2024, não há falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer documento que demonstrasse a contratação do serviço ou a autorização da cobrança impugnada, o que evidencia a irregularidade da cobrança e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Ressalte-se, contudo, que no caso concreto houve apenas um desconto isolado nos proventos de aposentadoria da parte apelante.
A situação retratada nos autos se distingue daquelas comumente submetidas à apreciação desta Câmara, em que são recorrentes deduções mensais sucessivas e de valores expressivos, capazes de comprometer de forma contínua a já limitada renda percebida por aposentados.
No caso em análise, não há evidências de que a conduta da apelada impactou os direitos da personalidade, uma vez que não houve diminuição do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é viável afirmar que o desconto realizado ocasionou um efeito imaterial significativo que justifique reparação por danos morais, mas tão somente a reparação por dano material, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803145-44.2023.8.20.5126, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTO ÚNICO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-40.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro do valor descontado da conta bancária da parte apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802700-70.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0802700-70.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA JUVENAL DE ASSIS ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 28266178), intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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