TJRN - 0802731-90.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802731-90.2024.8.20.5100 Polo ativo EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além da fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a gravidade da ofensa experimentada pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 4.
A sentença recorrida considerou adequadamente a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a repercussão do evento danoso, fixando o quantum compensatório em patamar condizente com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 5.
O montante dos descontos indevidos totalizou apenas R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos), não se justificando a majoração pretendida. 6.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 2.
A majoração do quantum compensatório exige demonstração de que o montante fixado na origem não atende aos critérios de equidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDINOR DOMINGOS DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., declarando a nulidade das cobranças descritas na inicial, determinado o cancelamento dos descontos, condenada a parte demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cujo valor total foi de R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos) e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 28748258), o Juízo a quo registrou que a cobrança realizada pela demandada foi indevida, haja vista a ausência de prova da contratação do serviço pelo autor.
O magistrado destacou que caberia à parte requerida a comprovação da regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato válido ou termo de adesão assinado pelo requerente, ônus que não foi cumprido.
Dessa forma, concluiu-se que os descontos realizados na conta do autor eram irregulares, configurando conduta ilícita passível de responsabilização.
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, o magistrado entendeu que a conduta da parte demandada extrapolou os meros dissabores do cotidiano, pois, implicou descontos indevidos em conta bancária de titularidade do autor, afetando sua estabilidade financeira.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e a gravidade da conduta, fixou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em suas razões (ID 28748261), o apelante impugnou tão somente o capítulo da sentença que fixou a compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), afirmando que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade do ocorrido, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentou que a conduta ilícita do apelado lhe causou transtornos financeiros e emocionais, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Aduziu, ainda, que a fixação dos danos morais deve observar o entendimento predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que tem fixado valores mais elevados em casos semelhantes.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas contrarrazões (ID 28748266), o apelado afirmou que o valor fixado na sentença está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e que não há motivos para sua majoração.
Sustentou que não houve dano efetivo além do mero aborrecimento e requereu o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fixando a compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
A questão controvertida nos autos cinge-se à adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.
Na hipótese, restou incontroverso que os descontos impugnados não foram autorizados pelo recorrente, consoante demonstrado na sentença, que determinou, acertadamente, a restituição dos valores descontados em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da compensação pelos danos extrapatrimoniais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
O apelante pleiteia a majoração do montante arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a verba descontada possui natureza alimentar, de modo que a ofensa a seus direitos foi de elevada gravidade.
Entretanto, tem-se que a quantia arbitrada na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o dano efetivamente experimentado, bem como a capacidade econômica das partes e a repercussão do evento danoso.
No caso em exame, verifica-se que foram descontadas apenas duas parcelas de R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos), não se justificando a majoração pretendida.
O valor da compensação por danos morais deve ser realizada de forma equitativa, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou a compensação por danos morais em R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, havendo aqui sido considerado o valor total dos descontos realizados, que foi de R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa sua exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802731-90.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802731-90.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em face da CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807378-37.2024.8.20.5001
Joao Lucas da Costa Azevedo
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:38
Processo nº 0802700-70.2024.8.20.5100
Maria Juvenal de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:32
Processo nº 0802700-70.2024.8.20.5100
Maria Juvenal de Assis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 18:09
Processo nº 0802701-55.2024.8.20.5100
Maria Juvenal de Assis
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:50
Processo nº 0802701-55.2024.8.20.5100
Maria Juvenal de Assis
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 18:09