TJRN - 0825101-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825101-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0825101-69.2024.8.20.5001 Embargante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Embargado: Ygor Dantas da Silva Advogada: Júlia de Sá Bezerra Tinôco Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por APEC (id. 32986814).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro 12 -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825101-69.2024.8.20.5001 Polo ativo YGOR DANTAS DA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825101-69.2024.8.20.5001 Apelante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Apelado: Ygor Dantas da Silva Advogada: Júlia de Sá Bezerra Tinoco Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DÍVIDA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição de ensino contra sentença que declarou indevida a negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, determinando sua exclusão e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de mensalidade referente ao período posterior à colação de grau é válida, considerando a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988; e (ii) se a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária não é irrestrita, conforme entendimento do STF na ADI nº 1.599/DF, devendo ser submetida às normas gerais da Constituição. 4.
A cobrança de mensalidade proporcional à quantidade de matérias cursadas é consolidada na jurisprudência, sendo inadmissível a adoção de sistema de valor fixo (Súmula 32, TJRN). 5.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, baseada em dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: (i) A colação de grau encerra formalmente o vínculo acadêmico, não subsistindo obrigação contratual de pagamento de mensalidades após a conclusão do curso. (ii) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1599 MC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 26.02.1998; TJRN, Súmula 32.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face de sentença (Id. 31329968) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por Ygor Dantas da Silva.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de débito referente ao 12º período do curso de medicina, determinando à ré a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31329968), a parte apelante sustenta: (a) a legalidade da cobrança realizada, argumentando que os valores são devidos com base na semestralidade contratada, independentemente do número de disciplinas cursadas; (b) a inexistência de ato ilícito na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, considerando a ausência de pagamento do débito; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de prova de prejuízo concreto.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31330236.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso foi interposto pela APEC com o objetivo de reformar integralmente a r. sentença que declarou indevida a negativação promovida pela instituição de ensino, e por conseguinte, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente, é importante destacar que, no caso em tela são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do referido Código, na medida em que contratou o serviço da demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
Em análise dos autos, vislumbro que a colação de grau do Apelado ocorreu em 05 de janeiro de 2022, tendo sido posteriormente inscrito em cadastro de inadimplentes, em março de 2023, em razão de suposta dívida relacionada ao 12º período do curso de Medicina.
Assim, considerando que a colação de grau representa o encerramento formal e regular do vínculo acadêmico do aluno com a instituição de ensino, sua efetivação constitui prova inequívoca de que o discente cumpriu integralmente as exigências curriculares do curso.
Nesse sentido, eventual débito atribuído ao aluno, correspondente a período letivo posterior à data da colação de grau, revela-se manifestamente indevido, uma vez que não subsiste obrigação contratual de frequência ou de aproveitamento acadêmico após a conclusão do curso.
Portanto, não prevalece o argumento da instituição de ensino quanto à legalidade da cobrança com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, sob a alegação de que os serviços educacionais teriam sido efetivamente prestados, independentemente da frequência ou participação do aluno, em razão da adoção do sistema seriado de cobrança semestral.
Isso porque, referida autonomia não constitui direito absoluto ou irrestrito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.599/DF, in verbis: “EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. (...) 3.
O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5.
Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.” (STF, ADI 1599 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) (Grifos acrescidos).
Além disso, está Egrégia Corte tem o entendimento consolidado de que - “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo” - Súmula 32, TJRN.
Assim, a inscrição do nome do aluno em cadastros de inadimplentes, baseada em suposta dívida referente ao 12º período do curso de Medicina, mostra-se indevida, impondo sua exclusão e configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ, o que revela a desnecessidade de qualquer reparação na sentença atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825101-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/05/2025 04:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 04:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:43
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825101-69.2024.8.20.5001 AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto a sentença (Id. 136993403) que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que houve omissão sobre a aplicação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação (Id. 141210167).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Da análise da sentença de Id. 136993403, vejo que realmente este Juízo deixou de especificar sobre o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária.
Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando a omissão apontada, acrescer os aspectos supramencionados na condenação em indenização por danos morais em favor do autor.
Assim, onde se lê "Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC", leia-se "Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora também pela taxa SELIC, a partir da citação".
A secretaria cumprir o que já foi determinado na sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825101-69.2024.8.20.5001 AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ygor Dantas da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial em face APEC – Sociedade Potiguar de Educação Ltda, igualmente qualificada, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e cobrança abusiva de valor após a conclusão de seu curso e colação de grau, ocorrida em 5 de janeiro de 2022.
A parte autora afirma que, mesmo sem pendências financeiras à época de sua diplomação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em março de 2023, referente a um suposto débito de quase sessenta mil reais.
Assevera que a cobrança é ilegal, pois não cursou o período correspondente ao valor cobrado e que a instituição não notificou o notificou previamente sobre qualquer pendência financeira.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte ré exclua imediatamente o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e cesse todas as cobranças decorrentes de qualquer dívida.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme decisão liminar.
Por meio da petição de ID 122174154, a parte ré comprovou o cumprimento da liminar.
A parte ré, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que os valores são devidos com base na semestralidade contratada, independente do número de disciplinas cursadas.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré requereu o julgamento da lide e a parte autora não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Ygor Dantas da Silva em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar – UNP).
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pela ré, pelo que enquadram-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em definir a licitude da cobrança realizada pela ré e a responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No caso em comento, vislumbra-se que a parte autora mantinha vínculo através de contrato educacional com a ré, tendo colado grau antecipadamente no ano de 2022 (ID. 119095226 - Pág. 1).
Outrossim, o documento de ID. 119095227 - Pág. 1 indica a existência de inscrição negativa promovida pela demandada cujo vencimento da dívida seria datado de 20/03/2023, portanto, aparentemente, posterior à data da colação de grau.
Segundo o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado, por meio do enunciado de súmula 32 “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Diante disto, tendo a parte autora colado grau no ano de 2022, não pode ser cobrada por dívida que se refere a vencimento posterior a esta data, já que não houve efetiva prestação de serviço pela ré.
A previsão no contrato ou no regimento da instituição de ensino que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade.
Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré.
Nesse sentido tem sido firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ, REsp. 427957, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgamento em 13/12/2011, publicação em 01/02/2012).
Direito Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso Especial.
Instituição de Ensino.
Mensalidade Escolar.
Cláusula Abusiva.
Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. - É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no Ag. 906980, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgamento em 04/10/2007, publicação em 22/10/2007).
Portanto, entendo que não assiste razão da ré quanto à cobrança integral da mensalidade.
Verifica-se, então, a falta de justificativa para a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, visto não ter sido comprovada a existência do referido débito.
Em casos como os dos autos, em que decorre de inscrições indevidas, dispensa-se maiores argumentações quanto à ocorrência dos danos morais, sendo in re ipsa.
Desta forma, entende-se que a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, visto que prejudica o consumidor na obtenção de crédito, o que resta por ultrapassar o mero dissabor do dia a dia.
Analisando os autos, verifica-se a configuração do dano moral puro, razão pela qual, visando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2014.019957-5. 1ª Câmara Cível.
Relator: Dilermando Mota.
Julgamento: 29/10/2019).
Portanto, observa-se que a cobrança em tela não é legítima, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Em relação ao pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta da mesma não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de débito referente ao 12º período do curso de medicina, determinando à ré a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC; Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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