TJRN - 0832239-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 14:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            01/08/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 10:54 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 06:27 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/07/2025 02:42 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 02:25 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 156443209). É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 156443209) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
 
 Para fins de liberação dos valores depositados em juízo, expeça-se alvará no valor de R$ 369,92 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser expedido para Castim, Carriço e Lopes Advogados, CNPJ: 04.***.***/0001-52, Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 2870-3, Conta Corrente: 26155-6, devidamente atualizado.
 
 Expeça-se ainda alvarás no valor de R$ 37,68 (trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), a serem expedidos em favor dos 12 advogados abaixo relacionados, com depósito em conta bancária de titularidade própria, conforme dados fornecidos: 2º alvará – Álvaro Ramon Souto Oliveira, CPF: *66.***.*66-22 Banco do Brasil – Agência: 2874-6 – Conta Corrente: 115767-1; 3º alvará – Ana Clara Garcia de Lima Aguiar, CPF: 052.707.374-18Banco do Brasil – Agência: 1845-7 – Conta Corrente: 52129-9; 4º alvará – Francisco Rogério Pereira de Oliveira, CPF: 051.912.124-44Banco do Brasil – Agência: 3777-X – Conta Corrente: 23.841-4; 5º alvará – Igor Fernandes Ribeiro Dantas, CPF: 199.071.844-20Banco do Brasil – Agência: 716-1 – Conta Corrente: 209172-0; 6º alvará – Isabela Rosane Bezerra Costa, CPF: 085.698.907-02Banco do Brasil – Agência: 3526-2 – Conta Corrente: 107752-X; 7º alvará – João Paulo Gomes Paiva de Sousa, CPF: 009.212.264-70Banco do Brasil – Agência: 3853-9 – Conta Corrente: 11830-3; 8º alvará – Josiane Tomaz Furtado de Melo, CPF: 070.392.597-02Banco do Brasil – Agência: 1533-4 – Conta Corrente: 116246-2; 9º alvará – Matheus Dantas da Silva, CPF: 063.796.814-00Banco do Brasil – Agência: 2874-6 – Conta Corrente: 1515-6; 10º alvará – Paulo Roberto de Souza Leão Júnior, CPF: 069.498.754-95Banco do Brasil – Agência: 5769-X – Conta Poupança: 260887-1; 11º alvará – Paulo Victor Castelo Branco Leite, CPF: 072.482.354-90Banco do Brasil – Agência: 1636-5 – Conta Corrente: 106259-X; 12º alvará – Radir Azevedo Meira Filho, CPF: 010.438.844-75Banco do Brasil – Agência: 1668-3 – Conta Corrente: 16835-1; 13º alvará – Thaisa Colombieri Antunes de Sousa, CPF: 837.386.064-91Banco do Brasil – Agência: 3525-4 – Conta Corrente: 13606-9.
 
 Determino a baixa de todas as medidas de constrição (SERASA, SPC e RENAJUD), eventuais bloqueios e restrições determinadas nestes autos.
 
 Deixo de determinar a suspensão do processo até o cumprimento das parcelas do acordo.
 
 Caso haja descumprimento do acordado, as partes podem informar e requerer o desarquivamento dos autos e o que entender de direito.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 7 de julho de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/07/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:13 Homologada a Transação 
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                                            03/07/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 17.152,46 (dezessete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
 
 Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 5 de maio de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:04 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 05:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 00:56 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:09 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:24 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:10 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 01:46 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos, sob pena de suspensão nos termos do Art. 921 do CPC.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 07:06 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 00:31 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:08 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:06 Outras Decisões 
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                                            20/03/2025 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:47 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA.
 
 A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao Banco Central para que para que este circularize entre as Instituições de Pagamento ordem de pesquisa e bloqueio de eventuais ativos de titularidade do executado, tanto presentes quanto futuros. É o relatório.
 
 No caso dos autos, a medida solicitada pela parte exequente, ao requerer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que este solicite, de forma indiscriminada, o bloqueio de ativos de titularidade do executado junto a todas as Instituições de Pagamento, fere a racionalidade e a proporcionalidade do processo.
 
 A ordem de bloqueio de ativos, sem a devida análise detalhada e sem observância das condições específicas do executado, gera um custo excessivo e desnecessário, além de implicar em uma atuação excessiva do Judiciário.
 
 Ademais, a pesquisa patrimonial deve ser feita prioritariamente por sistemas eletrônicos, conforme Resolução 584/2024, podendo ser feita pesquisa mediante ofício excepcionalmente e diante de fundados indícios de que o executado tenha bens.
 
 No presente caso, já foi feita pesquisa no SISBAJUD, não se justificando a pesquisa requerida por meio de ofícios.
 
 No caso em exame, o executado é pessoa sem recursos, que mora numa casa simples e pequena, conforme endereço do mesmo no google maps.
 
 Além disso, não foi encontrado qualquer bem em seu nome e sequer teve condições de pagar suas contas de água, mesmo sendo baixo seu consumo, conforme se vê nas faturas de Id. 70640770.
 
 Portanto, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil é uma prática incompatível com o princípio da eficiência, além de implicar medidas inúteis e onerosas.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido do exequente.
 
 Intime-se o exequente pelo DJE a, no prazo de 15 dias, indicar bem penhorável ou manifestar-se sobre a suspensão por execução frustrada.
 
 Natal/RN, 7 de março de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/03/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 08:48 Outras Decisões 
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                                            08/03/2025 02:34 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:34 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:28 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            28/02/2025 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA.
 
 A parte exequente requereu a utilização do sistema SERP, a fim de localizar bens imóveis em nome do executado. É o relatório.
 
 O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC).
 
 O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei n.º 14.382, de 27 de junho de 2022, com o objetivo de viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, propiciar interoperabilidade entre as serventias de registro público, atender remotamente os usuários do serviço de cartório, propiciando, inclusive, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrado ou averbados nos registros públicos, bem como a consulta de indisponibilidades, gravames, situação de devedora com título protestado e não pago; garantidora real, cedente convencional de crédito, titularidade de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa.
 
 Considerando que já houve pesquisa via PENHORA ONLINE em nome do executado (id. 106545758), no qual foram pesquisados imóveis registrados em cartório, não há necessidade de realizar pesquisa via SERP, uma vez que ambas as plataformas buscas bens imóveis cadastrados com o CNPJ/CPF do executado.
 
 Portanto, indefiro o pedido autoral.
 
 Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, requerer o que entender de direito ou manifestar-se acerca da suspensão do processo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/02/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 20:33 Outras Decisões 
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                                            19/02/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:50 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos Rio Grande do Norte – CAERN em face da decisão de ID n° 133363395.
 
 A parte embargante sustenta que a decisão embargada fundamentou a impossibilidade da penhora de forma genéria, sem exigir do executado a comprovação de suas despesas e rendimentos que justificassem tal conclusão.
 
 A embargante requer, além da intimação do embargado para apresentação dos documentos necessários, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo para possibilitar a penhora parcial, conforme previsto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
 
 Não se prestam, porém, à reanálise do mérito da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, como quando se identifique vício que afete sua completude.
 
 No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente o pedido de penhora de parte dos proventos do embargado e, fundamentada no art. 833, IV, do CPC, concluiu pela impossibilidade de constrição, uma vez que os proventos possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis.
 
 A análise sobre a subsistência do devedor não foi negligenciada.
 
 Ao contrário, decorre do entendimento consolidado de que a penhora de verbas alimentares só pode ser admitida em situações excepcionais e devidamente comprovadas, como previsto no art. 833, §2º, do CPC.
 
 O valor R$ 2.228,91 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), é compatível com as necessidades básicas de uma pessoa para a garantia de sua subsistência, especialmente considerando o contexto econômico atual, marcado por inflação crescente e aumento dos custos de vida.
 
 O destaque de qualquer percentual dessa quantia comprometeria as condições mínimas de dignidade do embargado, infringindo os princípios constitucionais da proteção ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
 
 Nesse cenário, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer omissão ou vício a ser sanado.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de Id. 133363395.
 
 Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/02/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 20:01 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/02/2025 10:01 Desentranhado o documento 
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                                            04/02/2025 10:01 Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            31/01/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:53 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            07/12/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            06/12/2024 17:44 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/12/2024 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            23/11/2024 05:39 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            23/11/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            06/11/2024 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora de percentual sobre o salário recebido mensalmente pelo executado JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da impenhorabilidade.
 
 O art. 833 do CPC, estabelece que são impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º O antigo caput do artigo 649 do CPC, que corresponde ao atual caput do artigo 833, estabelecia que os bens previstos no inciso IV eram “absolutamente impenhoráveis”, salvo para os casos de pagamento de pensão alimentícia.
 
 Destarte, em razão da supressão do termo “absolutamente”, a partir da reforma do Código de Processo Civil de 2015, vem ocorrendo uma mudança de interpretação da regra da impenhorabilidade de salário, para permitir a mitigação dessa regra, além daquelas exceções já previstas na atual redação do §2º do art. 833, que ressalvava a proibição em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e em especial, a sua Quarta Turma, tem reiteradamente decidido pela possibilidade de penhora de percentual sobre o salário do devedor, a fim de resguardar o direito do credor em receber o seu crédito, desde que seja respeitada a dignidade do devedor.
 
 Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV).
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
 
 O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
 
 No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3.
 
 O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4.
 
 Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
 
 CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
 
 DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1.
 
 Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
 
 Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2.
 
 Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
 
 Assim, plenamente viável o acolhimento dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
 
 Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
 
 A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 In casu, verifico inicialmente que diversas foram as tentativas de localização de bens dos devedores, restando infrutíferas as pesquisas realizadas.
 
 Analisando os extratos do PREVIJUD, percebo que o executado recebe em média o salário mensal de R$ 2.228,91 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
 
 Destarte, no contexto dos autos, entendo que tal valor é destinado apenas a pagar o mínimo vital e necessidades básicas do executado, portanto, não é possível ou razoável de qualquer percentual sobre o salário do executado, uma vez que tal penhora comprometeria a subsistência e dignidade dele.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do percentual dos vencimentos do executado.
 
 Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 20:59 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 02:44 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832239-92.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 4 de setembro de 2024.
 
 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/09/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 20:47 Outras Decisões 
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                                            27/07/2024 03:23 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:29 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0832239-92.2021.8.20.5001 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 124887022.
 
 Natal, aos 2 de julho de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            02/07/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 21:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2024 21:08 Juntada de diligência 
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                                            24/06/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 09:41 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2024 07:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 07:12 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 07:08 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 17:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/02/2024 17:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 17:25 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 15:54 Expedição de Ofício. 
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                                            27/10/2023 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2023 07:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 14:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/02/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2023 11:52 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/01/2023 12:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/12/2022 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 14:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2022 14:08 Transitado em Julgado em 17/08/2022 
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                                            18/08/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 06:56 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/08/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 21:44 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            16/07/2022 21:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 17:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/07/2022 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2022 02:39 Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA em 08/07/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 12:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            31/05/2022 08:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/04/2022 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2022 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2022 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 19:40 Outras Decisões 
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                                            19/01/2022 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2021 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2021 08:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/12/2021 08:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2021 08:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/11/2021 19:04 Expedição de Mandado. 
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                                            15/11/2021 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2021 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2021 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2021 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2021 01:06 Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALEIXO DE LIMA em 17/09/2021 23:59. 
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                                            26/08/2021 12:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2021 12:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2021 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2021 19:47 Outras Decisões 
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                                            30/07/2021 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2021 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2021 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2021 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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