TJRN - 0005580-16.1999.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005580-16.1999.8.20.0001 RECORRENTE: BB - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS COSTA ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26463482) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26221126) restou assim ementado : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27109926). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 485, III, do CPC, acerca da extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, observo que o acórdão recorrido (Id. 26221126), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] Conforme relatado anteriormente, cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de extinção prematura do feito, por abandono, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a situação dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, entendeu que a parte deixou de cumprir com determinação judicial no prazo originariamente assinalado.
Desta feita, depreende-se que a extinção da relação processual seria decorrente da inércia da parte em cumprir determinação do juízo.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, urge destacar que a jurisprudência nacional, em consonância os preceitos que se retiram do atual sistema processual civil, orienta-se no sentido de somente autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não promoção dos atos e diligências necessários ao andamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, ante a prévia intimação pessoal do litigante para suprir qualquer falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para melhor ilustração, compre a transcrição de referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na situação particular em estudo, observa-se que houve a tentativa de intimar da instituição financeira apelante, uma vez que houve a indicação na carta registrada como “mudou-se” (ID 25338945 – pág 01).
Registre-se, por oportuno, que a intimação no endereço informado pela parte autora nos autos é válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, válida a transcrição: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0802184-27.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2024, p. 25/03/2024) Dessa forma, deve ser mantida a sentença exarada por seus próprios fundamentos. [...] Assim, a meu sentir, o acórdão combatido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esbarrando no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, a alteração do julgado, mister salientar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.243/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.685.757/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) (Grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005580-16.1999.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005580-16.1999.8.20.0001 Polo ativo BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOAO MARIA COSTA e outros Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0005580-16.1999.8.20.0001 interposto pela BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença proposto contra Washington Luíz Costa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em suas razões recursais, no ID 25338949, a parte apelante alega que “não foi realizada a citação pessoal, não havendo como se extinguir o processo por ausência de citação, visto que a citação pessoal serve justamente para suprir tal demanda”.
Afirma que “não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o réu não ter sido citado pessoalmente”.
Assevera que “medida necessária seria a determinação do estabelecido no §1º, do artigo 485, qual seja a intimação pessoal do apelante, o que não foi verificado no presente feito”.
Termina por requerer a procedência do pleito inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25338954, aduzindo que “se passaram mais de 08 (oito) anos desde o trânsito em julgado, para que a parte Exequente viesse manifestar interesse na continuidade da presente ação, configurando, portanto, nitidamente a ocorrência da prescrição intercorrente”.
Destaca que “pode ser observado pela petição juntada pela Apelante no id 100508498 e pelos comprovantes juntados no ID 100858721, ficou claro que o Apelante cumpriu com seu encargo e efetuou a quitação das verbas honorárias”.
Registra que “a intimação pessoal do Apelante, no presente caso, não se revela compatível com nossa legislação, uma vez que, tendo em vista que somente restou “pendente” o pagamento da verba honorária sucumbencial, este carece de interesse de agir, já que o arquivamento dos autos se deu em razão do adimplemento da referida verba”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25393303, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Conforme relatado anteriormente, cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de extinção prematura do feito, por abandono, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a situação dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, entendeu que a parte deixou de cumprir com determinação judicial no prazo originariamente assinalado.
Desta feita, depreende-se que a extinção da relação processual seria decorrente da inércia da parte em cumprir determinação do juízo.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, urge destacar que a jurisprudência nacional, em consonância os preceitos que se retiram do atual sistema processual civil, orienta-se no sentido de somente autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não promoção dos atos e diligências necessários ao andamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, ante a prévia intimação pessoal do litigante para suprir qualquer falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para melhor ilustração, compre a transcrição de referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na situação particular em estudo, observa-se que houve a tentativa de intimar da instituição financeira apelante, uma vez que houve a indicação na carta registrada como “mudou-se” (ID 25338945 – pág 01).
Registre-se, por oportuno, que a intimação no endereço informado pela parte autora nos autos é válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, válida a transcrição: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE QUE ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU AO JUÍZO.
COMUNICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0802184-27.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2024, p. 25/03/2024) Dessa forma, deve ser mantida a sentença exarada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005580-16.1999.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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