TJRN - 0825101-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825101-69.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 149368220 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 28 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
28/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825101-69.2024.8.20.5001 AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto a sentença (Id. 136993403) que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que houve omissão sobre a aplicação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação (Id. 141210167).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Da análise da sentença de Id. 136993403, vejo que realmente este Juízo deixou de especificar sobre o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária.
Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando a omissão apontada, acrescer os aspectos supramencionados na condenação em indenização por danos morais em favor do autor.
Assim, onde se lê "Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC", leia-se "Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora também pela taxa SELIC, a partir da citação".
A secretaria cumprir o que já foi determinado na sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825101-69.2024.8.20.5001 AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ygor Dantas da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial em face APEC – Sociedade Potiguar de Educação Ltda, igualmente qualificada, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e cobrança abusiva de valor após a conclusão de seu curso e colação de grau, ocorrida em 5 de janeiro de 2022.
A parte autora afirma que, mesmo sem pendências financeiras à época de sua diplomação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em março de 2023, referente a um suposto débito de quase sessenta mil reais.
Assevera que a cobrança é ilegal, pois não cursou o período correspondente ao valor cobrado e que a instituição não notificou o notificou previamente sobre qualquer pendência financeira.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a parte ré exclua imediatamente o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e cesse todas as cobranças decorrentes de qualquer dívida.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme decisão liminar.
Por meio da petição de ID 122174154, a parte ré comprovou o cumprimento da liminar.
A parte ré, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que os valores são devidos com base na semestralidade contratada, independente do número de disciplinas cursadas.
Trouxe documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré requereu o julgamento da lide e a parte autora não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Ygor Dantas da Silva em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar – UNP).
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pela ré, pelo que enquadram-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em definir a licitude da cobrança realizada pela ré e a responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No caso em comento, vislumbra-se que a parte autora mantinha vínculo através de contrato educacional com a ré, tendo colado grau antecipadamente no ano de 2022 (ID. 119095226 - Pág. 1).
Outrossim, o documento de ID. 119095227 - Pág. 1 indica a existência de inscrição negativa promovida pela demandada cujo vencimento da dívida seria datado de 20/03/2023, portanto, aparentemente, posterior à data da colação de grau.
Segundo o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado, por meio do enunciado de súmula 32 “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Diante disto, tendo a parte autora colado grau no ano de 2022, não pode ser cobrada por dívida que se refere a vencimento posterior a esta data, já que não houve efetiva prestação de serviço pela ré.
A previsão no contrato ou no regimento da instituição de ensino que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a faculdade.
Entendo que cobrar por valor que não equivale à proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré.
Nesse sentido tem sido firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ, REsp. 427957, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgamento em 13/12/2011, publicação em 01/02/2012).
Direito Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso Especial.
Instituição de Ensino.
Mensalidade Escolar.
Cláusula Abusiva.
Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. - É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no Ag. 906980, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgamento em 04/10/2007, publicação em 22/10/2007).
Portanto, entendo que não assiste razão da ré quanto à cobrança integral da mensalidade.
Verifica-se, então, a falta de justificativa para a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, visto não ter sido comprovada a existência do referido débito.
Em casos como os dos autos, em que decorre de inscrições indevidas, dispensa-se maiores argumentações quanto à ocorrência dos danos morais, sendo in re ipsa.
Desta forma, entende-se que a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, visto que prejudica o consumidor na obtenção de crédito, o que resta por ultrapassar o mero dissabor do dia a dia.
Analisando os autos, verifica-se a configuração do dano moral puro, razão pela qual, visando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2014.019957-5. 1ª Câmara Cível.
Relator: Dilermando Mota.
Julgamento: 29/10/2019).
Portanto, observa-se que a cobrança em tela não é legítima, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Em relação ao pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta da mesma não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de débito referente ao 12º período do curso de medicina, determinando à ré a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC; Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
25/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:03
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:03
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825101-69.2024.8.20.5001 AUTOR: YGOR DANTAS DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123353462), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 06:59
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:51
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:58
Juntada de devolução de mandado
-
17/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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