TJRN - 0800846-71.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800846-71.2022.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): POSTO ELSHADAI LTDA - ME DECISÃO O art. 835, inciso VI, do CPC, permite a penhora de veículos de via terrestre durante o curso da execução ou cumprimento de sentença, a fim de que seja satisfeita a dívida.
Por este motivo, defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do resultado da busca, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bem penhorável ou requerer diligências por este juízo, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:59
Outras Decisões
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20/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de POSTO ELSHADAI LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de POSTO ELSHADAI LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/11/2024 17:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de POSTO ELSHADAI LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0800846-71.2022.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): POSTO ELSHADAI LTDA - ME DESPACHO O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º, do CPC).
Essa intimação obviamente se faz na pessoa do advogado da parte executada, através do órgão oficial.
Entretanto, considerando a revelia da parte requerida, o cumprimento da sentença independe da intimação pessoal do réu revel, uma vez que na fase de conhecimento ele tomou ciência da ação e permaneceu inerte.
Na fase subsequente, os efeitos da revelia continuam a operar de igual forma, tornando dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento da quantia a que foi condenado.
Nesse sentido, há jurisprudência dos tribunais, na qual cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido.. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM DA FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO ART. 346 DO CPC.
DEVEDOR QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002546-74.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00025467420178160175 PR 0002546-74.2017.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, fica evidenciada a desnecessidade de nova intimação pessoal do réu revel durante a fase executória.
Todavia, mesmo que o réu não precise ser intimado pessoalmente, os prazos correm normalmente seguindo o trâmite habitual do processo, através da publicação dos atos no diário oficial (Enunciado nº 79 do Fórum de Varas Cíveis).
Isto posto, INTIME-SE o devedor através do Diário Oficial para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 122038913, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 2 de agosto de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0800846-71.2022.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: POSTO ELSHADAI LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela empresa SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do POSTO ELSHADAI LTDA., no qual sustenta ser cooperativa fornecedora de serviços aos seus associados.
Alega que o promovido é associado do autor, possuindo conta corrente e cartão de crédito administrado pela cooperativa, porém o réu teria deixado de pagar as faturas do cartão de crédito a contar de fevereiro/2022.
Deste modo, ocorreu o parcelamento automático das faturas, conforme Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, bem como o adiantamento de todas as parcelas constantes no cartão de crédito em razão do não pagamento das parcelas relativas às faturas seguintes.
Deste modo, a dívida total se encontrava em R$ 32.176,86 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis Reais e oitenta e seis centavos) em maio/2022.
Deste modo, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 33.964,09 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e nove centavos), haja vista a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Devidamente citado (id. 109726781), a parte demandada não apresentou acordo ou contestação nos autos.
Intimado para se manifestar a respeito da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 113901482). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a demandada foi devidamente citada por via postal, com Aviso de Recebimento ao id. 109726781, porém não apresentou proposta de acordo ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido, os arts. 344 do Código de Processo Civil disciplina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, considerando a ausência de resposta pelo réu, decreto a sua revelia com todos os efeitos processuais.
Passo ao mérito.
O princípio da pacta sunt servanda estabelece a obrigação das partes de cumprir os negócios jurídicos aos quais se submete por uma vontade livre e desimpedida, de modo que a manifestação de vontade prestada adquire obrigatoriedade e se torna passível de execução forçada.
No caso dos autos, o autor comprova a relação contratual existente entre as partes por meio das faturas de cartão de crédito constantes aos ids. 84584049 a 84584055, no qual consta as diversas compras feitas com o plástico, em Municípios como Natal, Nísia Floresta, Ceará-Mirim, João Pessoa e outros.
Aponte-se que, nos referidos extratos, verifica-se a realização de pagamentos anteriores, o que não coaduna com eventual ocorrência de fraude.
No entanto, a contar da fatura de fevereiro/2022, o demandado deixou de realizar os pagamentos do cartão de crédito, razão pela qual, na fatura de maio/2022, a dívida alcançou o montante de R$ 32.176,86 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis Reais e oitenta e seis centavos), conforme fatura de id. 84584055.
Deste modo, resta comprovada a contratação do cartão de crédito, bem como a sua utilização ao longo da relação negocial entre as partes.
Deste modo, diante das provas e sobretudo em razão da revelia da demandada, cabe reconhecer a existência da dívida.
Sobre o referido débito, além dos juros de mora e correção monetária, cabe incidência da multa de mora no percentual de 2% sobre o valor total da dívida, considerando os termos da Cláusula XIX do Contrato, cuja validade deve ser reconhecida face à revelia do demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 32.176,86 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis Reais e oitenta e seis centavos), com acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento), bem como correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar do vencimento da fatura de maio/2022.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Eg.
Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 1 de abril de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:55
Juntada de diligência
-
27/06/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:54
Juntada de diligência
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 08:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 05:04
Decorrido prazo de POSTO ELSHADAI LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:55
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
24/08/2023 10:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 00:21
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
15/06/2023 17:57
Audiência conciliação não-realizada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
15/06/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
14/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 07:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 15:42
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
12/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
18/12/2022 05:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 05:06
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 17/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:17
Audiência conciliação cancelada para 09/12/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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22/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:50
Audiência conciliação designada para 09/12/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
17/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 12:02
Juntada de custas
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29/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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