TJRN - 0818051-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818051-89.2024.8.20.5001 Polo ativo EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818051-89.2024.8.20.5001 APELANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DECRETO LEI Nº 911/69.
TEMA Nº 722 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação de busca e apreensão, que confirmou a posse e a propriedade de veículo em favor do credor fiduciário, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
O apelante suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de intimação do banco para se manifestar sobre proposta de acordo para a quitação da dívida.
Além disso, requer a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso, alegando que parte significativa da obrigação foi cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simples apresentação de proposta de acordo, ainda que sem intimação formal do credor fiduciário, é suficiente para ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão para que a mora seja purgada. 4.
O Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária depende do adimplemento integral da dívida, não sendo suficiente o pagamento parcial ou promessa de quitação. 5.
Nos autos, embora o apelante tenha apresentado propostas de acordo, não efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida no prazo legal, permanecendo, assim, em mora. 6.
A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão. 2.
A mera apresentação de proposta de acordo não afasta a mora nem obsta a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; TJRN, Apelação Cível n. 08405544620208205001, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07/11/2024, p. 08/11/2024.
Apelação Cível n. 08271528720238205001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024, p. 17/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 30075920), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão proposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Em razão da sucumbência, condenou o demandado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo consignou “Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pagado as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor”.
Em suas razões (Id 30075923), o apelante alegou que a sentença encontra-se eivada de nulidade, alegando que foi proferida antes mesmo de intimar a instituição financeira para se manifestar sobre a proposta de acordo, conforme Id 30075916.
Sustentou a aplicação do adimplemento substancial do contrato, aduzindo que cumpriu a maior parte do contrato e que a resolução da contratação, bem como a perda do bem, acarretariam em enriquecimento sem causa do credor.
Nas contrarrazões (Id 30075925), a instituição financeira refutou os argumentos da apelação, suscitando a inexistência de purgação da mora e a impossibilidade de aplicação do adimplemento substancial ao caso.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, verifica-se o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (Id 30075920).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento contratual.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por ausência de manifestação do credor quanto à proposta de acordo, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do julgado.
Ainda que tenha sido protocolada petição nesse sentido (Id 30075916), o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. manifestou-se posteriormente (Id 30075918), requerendo o prosseguimento da ação e evidenciando o desinteresse na composição.
Inexistente prejuízo processual, afasta-se a alegação de nulidade suscitada.
Destaca-se que, nas ações de busca e apreensão, o devedor tem 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar para purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na inicial, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, restou consolidado o entendimento de que a purgação da mora exige o pagamento integral da obrigação contratual, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, não se admitindo, portanto, a quitação parcial como forma de elidir os efeitos da mora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, através do Tema 722, que nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora somente será válida se feita mediante o pagamento integral da dívida, após a apreensão liminar do bem, não bastando pagamento parcial ou promessa de quitação.
Dos autos, verifica-se que a primeira proposta de acordo apresentada na contestação, restou-se recusada por parte da instituição financeira, conforme se verifica no Id 30075912.
Além disso, embora o despacho de Id 30075913 tenha concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o apelante efetuasse o depósito judicial do valor integral da dívida, tal providência não foi adotada, tendo sido apresentada, posteriormente, nova proposta de acordo a fim de quitar a dívida.
Ocorre que a mera apresentação de propostas de acordos não tem o condão de desconstituir a mora do apelante.
Dessa forma, a simples declaração de interesse em pagar, ainda que por quantia inferior ao montante devido, não é apta, por si só, a afastar os efeitos da inadimplência, visto que é imprescindível o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão — o que, no caso concreto, não foi observado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DECRETO LEI Nº 911/69.
TEMA Nº 722 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, fundamentada no inadimplemento contratual, e improcedente o pleito reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve (i) a legalidade do inadimplemento das parcelas do contrato; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento parcial da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, através do Tema Nº 722, firmou a tese de que, para a purgação da mora em contratos celebrados após a Lei nº 10.931/2004, é imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão . 5.
A integralidade da dívida compreende o montante apresentado na petição inicial, englobando não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, além de juros e prejuízos decorrentes do atraso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Para a purgação da mora em ações de busca e apreensão, é necessário o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art . 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Nº 722; TJRN, AC 0800293-79.2020.8 .20.5117, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08405544620208205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL .
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
MERAS TRATATIVAS PARA SUA FORMALIZAÇÃO NÃO APTAS A DESCONFIGURAR A MORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08271528720238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifos acrescidos).
Quanto à invocação da Teoria do Adimplemento Substancial no caso em apreço, sob o argumento de que o apelante teria cumprido parcela relevante da obrigação contratual, entendo que tal pretensão não se sustenta.
Explico.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n.º 911/196.
Neste sentido, destaca-se a seguir julgado do STJ com referência ao precedente da Segunda Seção: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). (Grifos acrescidos).
Portanto, revela-se inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese dos autos, uma vez que tal tese é incompatível com as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece, de forma expressa, que a restituição do bem apreendido está condicionada ao pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818051-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Edmilson Ferreira dos Santos, tendo como objeto a retomada do bem móvel alienado fiduciariamente, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20S 1.6A COMF, cor branca, ano 2015/2015, identificado pelo chassi nº 9BHBG41DBFP437176 e placa QGM0A44.
O autor alegou que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancário nº 30410 - 389475526, para pagamento em 48 parcelas mensais, no valor total de R$ 42.352,70.
No entanto, o réu deixou de adimplir a parcela nº 22, com vencimento em 25/11/2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A dívida, atualizada até 12/03/2024, corresponde ao montante de R$ 33.404,11 (trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e onze centavos).
O autor, após notificar extrajudicialmente o réu, requereu a busca e apreensão do bem, a consolidação da posse plena e exclusiva, a condenação do réu ao pagamento de eventuais encargos pendentes e a autorização para venda do veículo, em caso de inadimplemento.
Deferida liminar para busca e apreensão (ID n°118034653), o veículo foi apreendido e o réu foi regularmente citado (ID n° 127113088).
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde, incluindo cirurgia cardíaca recente, e o pagamento parcial das parcelas do contrato.
Pleiteou a possibilidade de renegociação da dívida.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 130269260).
Este juízo intimou a parte ré a depositar o valor do débito (ID n° 133781997).
O réu deixou decorrer o prazo sem realizar o ato (ID n° 139035795). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
No presente caso, cumpre destacar que a repactuação de dívidas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária demanda o consentimento expresso de ambas as partes, nos termos do princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais, previsto no art. 421 do Código Civil.
A alteração de cláusulas contratuais, especialmente aquelas que dizem respeito às condições de pagamento e garantias, exige a anuência do credor, que possui legítimo interesse na preservação dos termos originalmente pactuados.
Sem essa concordância, não há fundamento legal que autorize a imposição unilateral de nova pactuação.
Ademais, o art. 422 do Código Civil reforça a necessidade de observância da boa-fé e da lealdade nas relações contratuais, assegurando que eventuais modificações no contrato devem ser realizadas de maneira consensual e respeitando os direitos de ambas as partes.
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que confira ao devedor o direito de exigir, de forma isolada, a renegociação das condições contratuais.
Embora dificuldades financeiras possam justificar uma eventual revisão judicial em casos excepcionais, conforme previsto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, tal revisão exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado, nem pedido no presente caso.
Por essas razões, este juízo, buscando equilibrar os interesses das partes e assegurar o cumprimento da legislação aplicável, oportunizou ao réu o pagamento da dívida em novo ato, em atenção ao art. 4º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a possibilidade de purgação da mora antes da consolidação da posse pelo credor fiduciária.
Contudo, o réu não adimpliu a dívida (ID n° 139035795).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pagado as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo marca/modelo: HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, ano 2015, cor BRANCA, placa QGM0A44, Renavam *10.***.*03-44 em favor da parte autora.
Ratifico os termos da decisão liminar de ID nº 118034653.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.404,11), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (15/03/2024), considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, em razão da declaração de hipossuficiência apresentada.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ficará, portanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO A parte ré apresentou manifestação no sentido de que precisou realizar cirurgia cardíaca, fato que reduziu sua renda por um período, e que buscou desde então pagar parcialmente a dívida e reduzir sua mora.
Como prova desses fatos, anexou o extrato de pagamento de ID n° 128267386, página 5, na qual consta o pagamento em dezembro de 2023, da parcela do mês de outubro de 2023.
Além disso, foi juntado um laudo com registro de que no dia primeiro de janeiro de 2024 o autor foi diagnosticado com doença arterial coronária obstrutiva grave, tendo realizado a cirurgia em 17 de janeiro de 2024 (ID n° 128267391).
Esses elementos levam à conclusão de que o réu possui real interesse no adimplemento da dívida.
Desse modo, com fulcro no art. 139, inciso VI do CPC, intime-se a parte ré a depositar judicialmente o valor integral da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do CPC.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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