TJRN - 0872285-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872285-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS Réu: FABIANE GOMES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162094003), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872285-55.2023.8.20.5001 AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de uma ação ordinária de cobrança ajuizada por Luanna Karla Alves Limeira Martins em desfavor de Fabiane Gomes de Carvalho, alegando, em síntese, que: a) as partes trabalhavam juntas, integrando a mesma sociedade empresarial e, portanto, tinha uma relação de proximidade, amizade e confiança mútuas; b) em razão dessa proximidade, a demandada por algumas vezes pediu que a requerente a ajudasse com o pagamento de suas despesas pessoais relativas à IPVA, compra de móveis, passagens aéreas, hospedagens em hotéis/resorts nacionais e internacionais, mediante a promessa de que seria feita a quitação o quanto antes; c) todas as tratativas e conversas eram feitas informalmente, por vezes presencialmente, às vezes via whatsapp, já que as partes tinham frequente contato, e – repita-se - relação próxima; d) comprovam esses pagamentos os diversos documentos acostados aos autos, nos quais se podem ver comprovantes de pagamento, conversas entre as litigantes com o reconhecimento das dívidas pela própria demandada; e) por um período, a ré honrou esse compromisso, contudo, por volta de julho de 2022, passou a não mais adimplir esses valores; f) deduzindo o montante que já foi pago pela ré, a dívida atualmente se encontra em R$ 25.302,90 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa centavos).
Em razão do exposto, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 25.302,90 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa centavos).
Devidamente citada, a requerida Fabiane Gomes de Carvalho apresentou contestação (Id. 115152322), impugnando a concessão e justiça gratuita à autora.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, que: a) inexiste a dívida alegada na exordial, sendo que a requerente cobra valores que sequer são devidos, em razão dos acertos feitos entre as partes; b) da planilha de débitos juntadas na exordial, algumas rubricas não devem ser cobradas pela requerente, em razão de ter afirmado à requerida se tratarem de doações, bem como houve superfaturamento dos valores de alguns itens; c) efetuou transferências em favor da Requerente até o mês de outubro de 2022; d) a requerente não considera em sua planilha todos os pagamentos efetuados pela requerida, tampouco o período completo em que alugou o veículo Mobi; e) a requerente age de má-fé; Em razão disso, pugnou pela improcedência da demanda.
Na mesma oportunidade e aduzindo os mesmos fatos, apresentou reconvenção (Id. 115152322), aduzindo em suma, que: a) de fato, a reconvinte possui dívidas com a reconvinda, em razão de a última possuir um crédito maior nos bancos e da relação de confiança antes experienciada, mas não nos moldes da exordial; b) reconhece o débito de R$ 29.695,22 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos); c) todavia, a reconvinda também deve à reconvinte; d) a parte reconvinte possui um carro por assinatura (Mobi de placa RMU-3F93) e que, em virtude de ter adquirido um novo veículo, a reconvinda pediu para utilizar o automóve Mobi para transporte diário de sua filha para ir e voltar da escola, além outras necessidades; e) a mensalidade sempre foi paga por débito automático no cartão de crédito do marido da reconvinte, Weslley Quirino Alves da Silva, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), ficando, então, acordado que o valor do aluguel do referido veículo seria descontado das dívidas da reconvinte com a reconvinda; f) de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, o veículo foi utilizado pela reconvinda, totalizando o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de mensalidade pelo aluguel; g) durante o período de uso, houve duas multas de trânsito, sendo uma delas no valor de R$ 1.863,53 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) e outra no montante de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); h) durante a utilização do bem pela reconvinda, o veículo sofreu um sinistro, resultando em um prejuízo material no valor de R$ 2.683,00 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais); i) logo, o valor total devido pela Reconvinda é de R$ 15.639,00 (quinze mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos); j) a reconvinte já pagou à reconvinda o montante de R$ 24.669,90 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos); k) assim, ao subtrair os valores do débito reconhecido do valor que a reconvinda deve à reconvinte, resulta num crédito para a reconvinda de R$ 14.056,22 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos); l) todavia, quando comparado com o valor já pago pela reconvinte no importe de R$ 24.669,90 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove e noventa reais), resulta-se num crédito em favor da reconvinte no importe de R$ 10.613,68 (dez mil, seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos); m) a reconvinda está cobrando uma dívida que já foi paga e, nesse sentido, o artigo 940 do Código Civil prevê que o credor que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado Ao final, pugnou pela condenação da requerente/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 10.613,68 (dez mil, seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos), bem como do montante de R$ 50.605,80 (cinquenta mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, em razão da cobrança indevida e da má-fé exposta.
Em seguida, a parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 117063797).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 117221188).
Na sequência, a reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção (Id. 122876586).
Por fim, realizou-se uma audiência de instrução e julgamento, após o que as partes apresentaram alegações finais reiterativa (Id. 156806117).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação ordinária de cobrança ajuizada por Luanna Karla Alves Limeira Martins em desfavor de Fabiane Gomes de Carvalho, seguida de reconvenção, nas quais uma parte alega ser credora da outra e, portanto, cobra o valor que entende devido.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo que ambas as demandas merecem parcial acolhimento.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, tanto a prova documental, quando a oral, verifico que a despeito da divergência de versões para os mesmos fatos, cada parte restou devedora em relação à parte adversa, de forma que se objetivará a seguir, à luz do arcabouço probatório coligidos aos autos, efetuar-se um ajuste de contas para, ao final, definir se existe alguma parte credora da outra.
Para se chegar a esse acerto, entendo pertinente tomar como ponto de partida a planilha de débitos juntados pela requerente na exordial (Id. 112258009).
Passagens Europa Sustenta a parte autora se encontrar a requerida inadimplente quanto ao pagamento pela emissão de passagens aéreas da requerida e do seu marido, em decorrência de uma viagem internacional para a Europa, no montante de R$ 8.295,32 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) (Id. 112258009).
Analisando os autos, verifico ter a parte requerente de fato logrado êxito em demonstrar ter adquirido em favor da requerida as citadas passagens aéreas da requerida e do seu marido nos valores referidos (Ids. 112257986, 112257988, 112257991 e 112258003).
Portanto, entendo como devido tal valor por parte da requerida.
Passeios Europa De idêntica forma, a requerente pleiteia o ressarcimento da quantia desembolsada em favor da requerida atinente ao pacote de passeios na Europa, no valor de R$ 2.261,00 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais) (Id. 112258009).
Com efeito, tal comprovação encontra respaldo nos autos, haja vista a juntada de um print de uma conversa mantida com uma agência de viagens dando conta do aludido valor (Id. 112258005), o qual se encontra calculado de forma global, incumbindo à parte ré apenas a sua metade, conforme consta na planilha de débitos (Id. 112258009).
Não fosse o bastante, a requerida colacionou aos autos uma planilha reconhecendo o referido débito (Id. 115154140).
Hotel Madri No mesmo sentido, entendo devidamente comprovada a efetivação de gasto pela ré em benefício da requerida referente a hospedagem da ré e do seu esposo no hotel The Westin Palace, em Madri, no montante de R$ 17.093,22 (dezessete mil, noventa e três reais e vinte e dois centavos) (Id. 112257442).
Vila Galé Também confiro verossimilhança ao débito da parte ré referente a hospedagem com serviço all inclusive no Vila Galé Resort Touros, na cifra de R$ 9.789,12 (nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos) (Id. 112258642).
Hotel Lisboa Relativamente à hospedagem em Lisboa, a parte autora apresentou e-mail de reserva da ré e do seu marido no Hotel Pestana CR7, no valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais) (Ids. 112257463 e 112257441), ao que tenho por devido o seu ressarcimento.
Mesa Relativamente ao aludido móvel, a parte promovente logrou êxito em comprovar a sua alienação à parte demandada pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante se depreende da planilha (Id. 112258012) e dos prints de conversas via whatsapp (Id. 112258015), colacionados aos autos.
Não fosse o bastante, a requerida colacionou aos autos uma planilha reconhecendo o referido débito (Id. 115154140).
Sofá sala No que se refere ao aludido móvel, a parte promovente logrou êxito em comprovar a sua alienação à parte demandada pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se depreende da planilha (Id. 112258012) e dos prints de conversas via whatsapp (Id. 112258015), colacionados aos autos.
Não fosse o bastante, a requerida colacionou aos autos uma planilha reconhecendo o referido débito (Id. 115154140).
Sofá varanda No que concerne ao aludido móvel, a parte promovente logrou êxito em comprovar a sua alienação à parte demandada pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante se depreende da planilha (Id. 112258012) e dos prints de conversas via whatsapp (Id. 112258015), colacionados aos autos.
Não fosse o bastante, a requerida colacionou aos autos uma planilha reconhecendo o referido débito (Id. 115154140).
Cama Relativamente ao aludido móvel, a parte promovente logrou êxito em comprovar a sua alienação à parte demandada pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante se depreende da planilha (Id. 112258012) e dos prints de conversas via whatsapp (Id. 112258015), colacionados aos autos.
Rack No tocante ao aludido móvel, a parte promovente logrou êxito em comprovar a sua alienação à parte demandada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), consoante se depreende da planilha (Id. 112258012) e dos prints de conversas via whatsapp (Id. 112258015), colacionados aos autos.
Relógio No que diz respeito à cobrança pelo relógio, não obstante exista uma celeuma entre as partes quanto ao fato de o bem ter sido doado ou vendido, entendo que tenha sido cedido gratuitamente, consoante print e áudio anexo (Id. 122876597).
Por meio desse print, tem-se que a parte autora inicialmente doou, a ré disse que não concordava e queria pagar, seguido de nova negativa de cobrança pela requerente, encerrando-se o assunto.
Nesse ponto, cumpre destacar que nestes autos se admitiu a utilização dos aludidos prints juntados por ambas as partes, nem que nenhuma delas tenha questionado a sua inautenticidade nem requerido a realização de perícia com essa finalidade.
IPVA Em relação ao pagamento do IPVA de um veículo utilizado pela requerida, a parte autora comprovou a sua efetivação nos autos no montante de R$ 1.335,22 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) (Ids. 112258644, 112258648, 112258651, 112258653, 112258654 e 112258658).
Não fosse o bastante, a requerida colacionou aos autos uma planilha reconhecendo o referido débito (Id. 115154140).
Valores já adimplidos pela requerida e que devem ser deduzidos da dívida A parte autora sustenta ter a requerida já adimplido o montante de R$ 12.570,00 (doze mil, quinhentos e setenta reais) (Id. 112258009).
Por outro lado, a requerida aduz ter acertado a quantia de R$ 24.669,90 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) (Id. 115152322 – Pág. 32).
Todavia, efetuando-se a soma dos comprovantes de pagamentos colacionados pela requerida (Ids. 115154136 e 115154137), encontro o valor de R$ 23.369,90 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), montante este que deverá ser deduzido do valor cobrado pela requerente.
Utilização do veículo Mobi Também para fins de dedução do valor cobrado na exordial, a parte autora aponta a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) pelas mensalidades de utilização do veículo locado pela requerida, relativamente ao período de dezembro de 2021 a setembro de 2022 (Id. 112258009).
Por sua vez, a requerida sustenta ter a requerente utilizado o bem no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, no montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) (Id. 115152322 – Pág. 31).
Diante das provas coligidas aos autos, entendo considerar a utilização do bem pela requerente o período descrito pela requerida, haja vista que não obstante a autora aduza ter utilizado o bem até meados de agosto de 2022, quando ocorreu um sinistro, a requerida comprovou que o bem somente restou reparado em janeiro de 2023 (Id. 115154135).
Logo, o valor a ser abatido da dívida cobrada na exordial em relação ao aluguel do veículo Mobi será de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) (Id. 115152322 – Pág. 31).
Multas do Mobi De idêntica forma, a requerida logrou êxito em comprovar que durante a utilização do automóvel pela autora, houve o cometimento de duas multas de trânsito, uma no valor de R$ 1.863,53 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) (Id. 115154137 – Pág. 9) e outra no montante de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) (Id. 115154135 – Pág. 7).
Sinistro do Mobi Do débito cobrado na exordial também deve ser deduzida a quantia paga pela requerida a título de conserto do automóvel sinistrado enquanto estava na posse da autora, na ordem de R$ 2.683,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais) (Id. 115154135 – Pág. 1-6).
Portanto, chegamos à seguinte conclusão: DÉBITOS DE FABIANE VALORES JÁ ADIMPLIDOS POR FABIANA DÉBITOS DE LUANA TOTAL DEVIDO POR FABIANE R$ 54.353,88 R$ 23.369,90 R$ 15.640,00 R$ 15.343,98 Portanto, após o devido acerto de contas, entendo que a requerida Fabiane Gomes de Carvalho deverá pagar à requerente Luanna Karla Alves Limeira Martins o montante de R$ 15.343,98 (quinze mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
Por fim, como ambas as partes restaram parcialmente vencidas em suas pretensões, inclusive apontando valores não devidos pela parte adversa, talvez por serem decorrentes de diversos itens e haver animosidade entre as partes, não há que se falar em litigância de má-fé nem em cobrança indevida.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e a reconvenção para condenar a ré/reconvinte Fabiane Gomes de Carvalho a pagar à requerente Luanna Karla Alves Limeira Martins o montante de R$ 15.343,98 (quinze mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/07/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872285-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO D E S P A C H O TENDO EM VISTA razões de força maior, a audiência será realizada pelo mesmo link, no mesmo horário, mas um dia antes, na segunda, dia 07 de julho de 2025.
INTIMEM-SE partes e procuradores com brevidade e urgência para ciência e comparecimento.
Depois, AGUARDE o feito em suspensão até a realização do ato.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 07/07/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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04/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872285-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 08 de julho de 2025, às 15h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1734967816560?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
09/01/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 08/07/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872285-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não se poderá realizar a audiência de instrução designada na data aprazada em razão das demais atividades calendarizadas em juízo, RETIRO o feito de pauta, CANCELO a designação procedida e DETERMINO a conclusão para marcação de nova data e horário, com comunicação de partes e procuradores.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
03/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2025 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872285-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA KARLA ALVES LIMEIRA MARTINS REU: FABIANE GOMES DE CARVALHO DESPACHO Diante da impugnação a documentos, cf. se observa da petição de 122876586 e juntada de outros documentos (Id. 122876597 e Id. 122876601), oportunizo que a parte autora possa, querendo, falar em 15 (quinze) dias a respeito.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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