TJRN - 0117668-40.2012.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0117668-40.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz DECISÃO Tratam os autos de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor da pessoa jurídica Show Room da Construção LTDA, bem como dos seus avalistas João Queiroz e Vitória Régia Gomes de Queiroz.
No decorrer do processo, a executada Vitória Régia Gomes de Queiroz apresentou Exceção de Pré-Executividade, constante no id. 131883268, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do executado João Queiroz, ocorrido em 11 de janeiro de 2020, como atesta a Certidão de Óbito juntada no id. 131883270.
Em síntese, a excipiente alegou que a parte exequente não procedeu com a habilitação dos herdeiros nos autos do processo, restando pendente a regularização do polo passivo da demanda.
Intimado para se manifestar, o Banco do Nordeste, em petição de id. 134873757, argumentou pela inexistência de irregularidade no feito e também pela não obrigatoriedade do credor de informar o falecimento de um dos devedores.
Ademais, aduziu a instituição financeira que Vitória Régis Gomes de Queiroz, ao requerer o bloqueio da pensão por morte na petição de id. 73873353, juntada em 28 de setembro de 2021, trouxe, ainda que indiretamente, a informação do falecimento aos autos.
Diante de todo o exposto, e em razão da pendência de julgamento da Exceção de Pré- Executividade mencionada, chamo o feito à ordem e passo a decidir.
A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
A seu respeito, diz-se que deve ser utilizada para alegação de matérias cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, podem ser abordadas, nesta espécie de manifestação processual, matérias de ordem pública, que, caso reconhecidas pelo Juízo, possuem o condão de obstar o processamento de uma execução que padeça de vício que a macule integral ou parcialmente.
No caso dos autos, a parte excipiente sustenta que a parte excepta tinha o dever de comunicar o falecimento do executado João Queiroz, circunstância esta que acarretaria a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores e herdeiros, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, concluiu a peticionante que nenhum ato poderia ter sido praticado após a data do óbito, ocorrido em 11 de janeiro de 2020, conforme a certidão em id. 131883270.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.929.341, decidiu que a não ocorrência da suspensão do processo em razão do falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, ou seja, os atos processuais são válidos, desde que não haja prejuízo aos interessados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE LITISCONSORTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO.
NULIDADE RELATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. 1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem (REsp 959.755/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012); 2.
No caso em análise, a falta de indicação dos prejuízos causados ao recorrido em virtude da ausência de suspensão do processo não autoriza a anulação de todos os atos processuais praticados após a data de óbito do executado litisconsorte, na forma do art. 282, § 1º, do CPC; 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000001929341, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 01/09/2021).
Portanto, tendo como alicerce o entendimento jurisprudencial transcrito acima, torna-se necessária a análise da existência de prejuízo causado à parte excipiente em razão da não suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores do executado falecido.
Após a análise dos autos, observa-se que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva realizada no patrimônio dos executados.
A bem da verdade, é certo que existe nos autos registro de penhora de bens imóveis de titularidade do devedor falecido, constante no id. 133270136 e seguintes.
No entanto, esta circunstância, por si só, não tem o condão de retirar a propriedade do bem da esfera patrimonial do devedor, o que invalida a alegação de prejuízo sofrido pela excipiente.
Ainda é importante consignar que a excipiente é sócia da pessoa jurídica executada, conforme contrato social presente na pág. 15 do id. 60364763, além de ter recebido o mandado de citação da execução no dia 13 de junho de 2012, como prova a assinatura constante na pág. 23 do id. 60364763, estando, desde a data mencionada, ciente do feito executivo pelo qual também é responsável, visto que figurou como avalista do negócio jurídico pactuado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica Show Room da Construção LTDA, como faz prova o título constante na pág. 20 do id. 60364762.
Ademais, além da regular citação da excipiente, as manifestações da pessoa jurídica Show Room da Construção LTDA - por aquela administrada, segundo o aditivo ao contrato social constante na pág. 19 do id. 60364763 - no decorrer do processo confirmam a ciência da existência e do desenvolvimento do feito pela excipiente, situação que fortalece o entendimento acerca da inocorrência de prejuízo causado ao polo passivo desta demanda.
Dessa forma, diante da fundamentação exposta nas linhas acima, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, dada a ausência de probabilidade do direito da excipiente, e, por consequência, no mérito, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Ainda, embora a obrigação de realizar a habilitação dos herdeiros do executado seja do exequente, no caso em análise é a parte executada, cônjuge supérstite, que detém melhores condições de oferecer os dados necessários ao procedimento de individualização.
Portanto, determino à Secretaria que intime (i) a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados dos herdeiros, de forma a permitir ao exequente a realização do pedido das suas habilitações no feito, nos termos do art. 687 do CPC e (ii) a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição constante no id. 157905068.
Decorrido o prazo sem manifestação desta, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0117668-40.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, no Id. 143886912, ao passo que DETERMINO que proceda a Secretaria à expedição de mandados de avaliação (art. 870 do CPC) dos bens descritos nos documentos de Ids 133270155 e 133270136, e penhorados nos autos, conforme Id 11859470, intimando-se, ainda, a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Nomeio a própria parte executada depositário fiel, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, até posterior alienação ou realização de hasta pública.
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:51
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
-
19/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0117668-40.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz, protocolada em 16 de maio de 2012.
Por tramitar a lide há mais de 12 (doze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte executada manifestou-se através da petição de Id 134067731, defendo que o exequente se mostrou inerte durante todo o trâmite processual.
Sustenta que indicou um bem imóvel à penhora em 2013 e que, até a presente data, tal bem sequer foi encaminhado à Central de Avaliação e Arrematação, em razão da postura omissa do credor.
Ao final, requer que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da demanda e determinada a sua extinção.
O exequente, por sua vez, defende (petição de Id 134863444) que, com a nomeação de bem à penhora, não se observa a ciência da tentativa frustrada de penhora de bens e, por conseguinte, o início de contagem do prazo prescricional. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, a despeito do enorme lapso temporal decorrido desde o protocolo da demanda, os atos de constrição em desfavor da parte executada só tiveram início em 09 de setembro de 2021, data em que foi realizada pesquisa ao SISBAJUD (Id 73073492).
Verifico que, à época da realização da pesquisa o valor da causa era de R$ 888.687,39 (oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) e que só foi apreendida a quantia de R$ 1.442,31 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos, o que representa valor irrisório diante do débito e, por tal razão, não se configura como efetiva constrição, para fins de obstar a contagem do prazo prescricional.
Sendo assim, o marco inicial da contagem prescricional é 11/10/2021, por ser a data em que o exequente tomou ciência acerca do resultado negativo do SISBAJUD, consoante aba de expedientes do Pje.
No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme incidência do art. 70 da LUG , A contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização de bens penhoráveis.
Desse modo, conforme mencionado, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 11 de outubro de 2021.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 11 de outubro de 2022, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e só será finalizado em 11 de outubro de 2025.
Sendo assim, não se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos.
Ante o exposto, intime-se o excipiente/executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação à exceção, apresentada no Id 134873757 e o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos de Ids 133270155 a 133270136, requerendo as providências que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:05
Outras Decisões
-
03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
22/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0117668-40.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 16 de maio de 2012, tendo como objeto cédula de crédito comercial, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada.
Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a Exceção de Pré- Executividade apresentada no Id. 131883268.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0117668-40.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SHOW ROOM DA CONSTRUÇÃO LTDA., JOÃO QUEIRÓZ, VITÓRIA REGIA GOMES DE QUEIROZ DESPACHO DEFIRO o pedido para dilação de prazo em mais 30 (trinta) dias para o Banco do Nordeste do Brasil SA, vindo em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0117668-40.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SHOW ROOM DA CONSTRUÇÃO LTDA., JOÃO QUEIRÓZ, VITÓRIA REGIA GOMES DE QUEIROZ DESPACHO INTIME-SE o exequente para cumprir o comando do art. 844, do CPC e comprovar neste Juízo tal diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO TERMO DE PENHORA.
A seguir, certifique-se e INTIME-SE o exequente, quando deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, e apresentar planilha de seu crédito atualizada Transcorrendo o prazo acima sem manifestação do exequente, certifique-se e INTIME-SE o exequente, por carta AR, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9.
Somente após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC).
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:38
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:38
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:16
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 05:24
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:24
Decorrido prazo de EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCILIO TAVARES SENA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:28
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:04
Expedição de Alvará.
-
13/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:42
Juntada de termo
-
26/08/2021 12:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 15:17
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 06:38
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 19:55
Recebidos os autos
-
10/06/2020 09:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/03/2020 10:19
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2019 09:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/11/2019 14:39
Execução Frustrada
-
01/10/2018 08:19
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2018 14:28
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2018 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2018 17:45
Mero expediente
-
17/09/2018 13:10
Concluso para despacho
-
04/09/2018 14:21
Petição
-
16/08/2018 08:37
Execução Frustrada
-
15/08/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 16:50
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2018 10:05
Mero expediente
-
10/08/2018 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2018 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2018 13:48
Concluso para despacho
-
06/07/2018 10:28
Processo Suspenso
-
03/07/2018 11:49
Recebido os Autos do Advogado
-
19/06/2018 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/06/2018 11:50
Recebimento
-
11/05/2018 10:21
Concluso para despacho
-
06/07/2017 15:00
Concluso para despacho
-
05/07/2017 10:50
Petição
-
05/07/2017 10:48
Recebimento
-
31/03/2015 18:24
Concluso para despacho
-
01/04/2014 10:05
Expedição de documento
-
31/03/2014 18:24
Recebimento
-
31/03/2014 18:00
Reativação
-
19/08/2013 12:00
Processo Suspenso
-
19/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2013 12:00
Mero expediente
-
07/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Documento
-
02/08/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/07/2013 12:00
Apensamento
-
28/06/2013 12:00
Recebimento
-
13/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2013 12:00
Expedição de termo
-
17/05/2013 12:00
Mero expediente
-
07/05/2013 12:00
Mero expediente
-
06/05/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2012 12:00
Petição
-
07/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
07/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
21/06/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2012 12:00
Recebimento
-
16/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801456-67.2024.8.20.5113
Banco do Brasil S/A
Joelma Aurea Barbosa de Oliveira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 16:20
Processo nº 0800682-31.2024.8.20.5600
Tony Eduardo da Silva Figueiredo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 07:57
Processo nº 0800682-31.2024.8.20.5600
8 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Tony Eduardo da Silva Figueiredo
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 19:12
Processo nº 0012049-92.2010.8.20.0001
Carl Johan Magnus Bokelund
Maria Ferro Peron
Advogado: Vitoria Regia de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2010 11:50
Processo nº 0805632-37.2024.8.20.5001
Newton Lima da Silva
Vicente de Paula Dantas Gomes
Advogado: Hugo Helinski Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 16:47