TJRN - 0818051-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:30
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Edmilson Ferreira dos Santos, tendo como objeto a retomada do bem móvel alienado fiduciariamente, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20S 1.6A COMF, cor branca, ano 2015/2015, identificado pelo chassi nº 9BHBG41DBFP437176 e placa QGM0A44.
O autor alegou que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancário nº 30410 - 389475526, para pagamento em 48 parcelas mensais, no valor total de R$ 42.352,70.
No entanto, o réu deixou de adimplir a parcela nº 22, com vencimento em 25/11/2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A dívida, atualizada até 12/03/2024, corresponde ao montante de R$ 33.404,11 (trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e onze centavos).
O autor, após notificar extrajudicialmente o réu, requereu a busca e apreensão do bem, a consolidação da posse plena e exclusiva, a condenação do réu ao pagamento de eventuais encargos pendentes e a autorização para venda do veículo, em caso de inadimplemento.
Deferida liminar para busca e apreensão (ID n°118034653), o veículo foi apreendido e o réu foi regularmente citado (ID n° 127113088).
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde, incluindo cirurgia cardíaca recente, e o pagamento parcial das parcelas do contrato.
Pleiteou a possibilidade de renegociação da dívida.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 130269260).
Este juízo intimou a parte ré a depositar o valor do débito (ID n° 133781997).
O réu deixou decorrer o prazo sem realizar o ato (ID n° 139035795). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
No presente caso, cumpre destacar que a repactuação de dívidas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária demanda o consentimento expresso de ambas as partes, nos termos do princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais, previsto no art. 421 do Código Civil.
A alteração de cláusulas contratuais, especialmente aquelas que dizem respeito às condições de pagamento e garantias, exige a anuência do credor, que possui legítimo interesse na preservação dos termos originalmente pactuados.
Sem essa concordância, não há fundamento legal que autorize a imposição unilateral de nova pactuação.
Ademais, o art. 422 do Código Civil reforça a necessidade de observância da boa-fé e da lealdade nas relações contratuais, assegurando que eventuais modificações no contrato devem ser realizadas de maneira consensual e respeitando os direitos de ambas as partes.
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que confira ao devedor o direito de exigir, de forma isolada, a renegociação das condições contratuais.
Embora dificuldades financeiras possam justificar uma eventual revisão judicial em casos excepcionais, conforme previsto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, tal revisão exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado, nem pedido no presente caso.
Por essas razões, este juízo, buscando equilibrar os interesses das partes e assegurar o cumprimento da legislação aplicável, oportunizou ao réu o pagamento da dívida em novo ato, em atenção ao art. 4º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a possibilidade de purgação da mora antes da consolidação da posse pelo credor fiduciária.
Contudo, o réu não adimpliu a dívida (ID n° 139035795).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pagado as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo marca/modelo: HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, ano 2015, cor BRANCA, placa QGM0A44, Renavam *10.***.*03-44 em favor da parte autora.
Ratifico os termos da decisão liminar de ID nº 118034653.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.404,11), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (15/03/2024), considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, em razão da declaração de hipossuficiência apresentada.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ficará, portanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:02
Decorrido prazo de Ré em 10/12/2024.
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição incidental
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22/10/2024 16:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO A parte ré apresentou manifestação no sentido de que precisou realizar cirurgia cardíaca, fato que reduziu sua renda por um período, e que buscou desde então pagar parcialmente a dívida e reduzir sua mora.
Como prova desses fatos, anexou o extrato de pagamento de ID n° 128267386, página 5, na qual consta o pagamento em dezembro de 2023, da parcela do mês de outubro de 2023.
Além disso, foi juntado um laudo com registro de que no dia primeiro de janeiro de 2024 o autor foi diagnosticado com doença arterial coronária obstrutiva grave, tendo realizado a cirurgia em 17 de janeiro de 2024 (ID n° 128267391).
Esses elementos levam à conclusão de que o réu possui real interesse no adimplemento da dívida.
Desse modo, com fulcro no art. 139, inciso VI do CPC, intime-se a parte ré a depositar judicialmente o valor integral da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do CPC.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818051-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 07:25
Juntada de diligência
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19/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:54
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0818051-89.2024.8.20.5001 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no 124883929.
Natal, aos 2 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:43
Juntada de diligência
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21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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