TJRN - 0801916-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801916-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA MARCIELLE OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801916-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA MARCIELLE OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Marcia Marcielle Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alegando, em síntese, ser usuária do plano de saúde réu, tendo lhe sido prescrita a droga Clexane 60mg (enoxaparina) para evitar abortamento de feto.
Contudo, o plano de saúde teria se negado a fornecer o fármaco.
Sustentou ser obrigação do plano de saúde réu custear o medicamento, dado seu elevado custo.
Requereu, liminarmente, o fornecimento do fármaco em questão, de acordo com a prescrição médica correlata, e, no mérito, a confirmação do pedido de tutela provisória e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão deferindo o pleito de urgência (ID nº 113427483).
A parte ré apresentou contestação aduzindo não ter obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial que não antineoplásico e os de uso domiciliar.
Nesse sentido, não haveria obrigação de fazer e de ressarcir a ser reconhecida.
Ainda, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 103739734).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 116475967). 2.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado, com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória. 2.1 Preliminares 2.1.1 Justiça gratuita A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi concedido na decisão ID n.º 113427483.
Em sede de contestação, a ré impugnou o benefício concedido à autora.
Contudo, não trouxe motivo ou fato específico que possibilitasse a reversão da decisão.
Além disso, compulsando os autos, se verifica que a demandante recebe mensalmente valor líquido de R$ 3.783,09 (ID n.º 113358590) e não há outros elementos capazes de indicar dúvida acerca dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita conferida ao autor. 2.2 Mérito 2.2.1 Requerimento de prova Ao final da contestação, a Unimed requereu a produção de outras provas, especialmente a intimação da parte autora para comprovar a veracidade dos documentos apresentados.
Contudo, tal requerimento trata-se de pleito genérico e sem justificativa.
Além disso, não é possível verificar qualquer indício de fraude nos documentos apresentados pela demandante e o plano réu deixou de indicar a fraude que entende ocorrida ou apresentar qualquer fundamentação ou argumento para formular o pedido de provas.
Inexistindo, pois, qualquer justificativa à solicitação, indefiro o requerimento de prova da parte ré. 2.2.2 Fornecimento de medicamento e danos morais Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 10, § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...)” § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
Desnecessária para o presente feito, inclusive, a discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (exemplificativa ou taxativa), já que a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não se tratando, assim, de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde.
E mesmo que houvesse essa discussão, a Lei 14.454/2022 dispõe que o rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa. No caso do medicamento objeto da ação – enoxaparina sódica, na dosagem de 60mg – já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia. Tendo em vista que já decorreu mais de sessenta dias da publicação da portaria que oficializou a decisão de incorporação de enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável, considera-se satisfeito o prazo máximo de sessenta dias previsto na nova disposição legal para inclusão do medicamento em questão no rol da ANS (art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Logo, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde réu (carteira no ID nº 113358597) e tendo demonstrado ser portadora de “trombofilia, portadora de SAAF e SÍNDROME DE ANTICORPO FOSFOLIPIDE”, com necessidade uso de enoxaparina sódica de 60 mg, conforme atestado médico acostados aos autos (ID n.º 113358587), deve ser deferida a pretensão exordial de fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica correlata.
Superada a análise da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento indicado na inicial, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso de negativas injustas de cobertura securitária de planos de saúde, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência de danos morais, consoante enunciado nº 01 da 4ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses” do STJ, in verbis: 1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp 1933826/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
In casu, a negativa se deu justamente num momento de fragilidade emocional da autora, dada a possibilidade real de abortamento do feto que carregava e de comprometimento da saúde da própria paciente, conforme atestado médico de ID nº 113358587, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só.
Inegável, portanto, o dano moral.
Acerca do valor do dano, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC/02) e o grau de culpa do plano de saúde réu, que não observou as diretrizes mínimas da ANS, entendo por bem arbitrar o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não representa sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 3.
Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão de ID nº 113358587, (I) condenar a parte ré a fornecer à autora, em caráter definitivo, o medicamento “ENOXAPARINA SÓDICA”, na dosagem inicial de 60mg, durante todo o período gestacional da autora e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto; e (II) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria Judiciária e, em caso de inadimplência, via COJUD, e dos honorários advocatícios ao causídico(s) da parte autora, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do custo do medicamento deferido mais o valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/01/2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0801916-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARCIA MARCIELLE OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Natal, 6 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 08:42
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 06:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/01/2024 16:14.
-
19/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:14
Juntada de diligência
-
17/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 06:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 06:18
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/01/2024 06:16
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 06:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MARCIELLE OLIVEIRA DA SILVA.
-
12/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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