TJRN - 0815489-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:56
Juntada de termo
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26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A inércia do autor, que deixou de regularizar a sua representação processual no tocante à apresentação de procuração por ele outorgada, constituindo o advogado que subscreveu a exordial, implica no indeferimento dessa peça, julgando-se extinto o processo sem resolução meritória, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, representado por sua companheira, ANTONIA DOS REIS DA FONSECA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de Procurador (es) Judicial (is), em desfavor de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, igualmente qualificado (a) (s).
Ao receber a peça exordial, e diante da urgência que o caso reclamava, apliquei a tutela de urgência antecipada (ID de nº 127353662).
No mesmo ato, determinei a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, diante da inexistência de termo de curatela em nome da sua representante.
Apesar de intimado (ID's de nºs 132782475, 136161958, 139112245, 142934643 e 146675437), o autor não cumpriu o comando judicial, deixando de regularizar sua representação.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 103 do Digesto Processual Civil: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “ Referida norma tem por desiderato possibilitar a legitimação dos atos praticados pelo advogado, considerando que os autores, por si, não dispõem de capacidade postulatória.
Já o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 330.
A petição inicial indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da inércia do autor, a quem foi determinado a regularização de sua representação processual, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando-se os efeitos da tutela conferida no ID de nº 127353662.
Custas ex lege pelo demandante, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Renove-se a intimação da parte autora, nos termos determinados no despacho proferido no ID nº 142934643, eis que a procuração, acostada no ID nº 146156917, está em nome de "Antonia dos Reis da Fonseca".
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação, acostando termo de curatela ou procuração outorgada diretamente ao patrono habilitado nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da medida antecipatória da tutela concedida no ID nº 127353662.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: ORDINÁRIA Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando procuração ao advogado que subscreveu a petição inicial, ou, se for o caso, acostar o termo de curatela, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
02/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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28/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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28/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: ORDINÁRIA Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando procuração ao advogado que subscreveu a petição inicial, ou, se for o caso, acostar o termo de curatela.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-83.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a petição de ID 131351652, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:25
Juntada de termo
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:23
Juntada de termo
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02/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815489-83.2024.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN nº 13877 REQUERIDO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE INAUDIT ALTERA PARS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, representado por sua companheira ANTONIA DOS REIS DA FONSECA, ambos qualificados à exordial, em desfavor da UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pessoa jurídica igualmente individualizada, alegando, em suma, o que segue: 1- É pessoa idosa, possuindo 84 anos de idade, sendo diagnosticado com Alzheimer, fratura no fêmur e câncer de próstata; 2- Além disso, considerado cardiopata, anteriormente, foi submetido a procedimento de ponte de safena, no Hospital Wilson Rosado, consistindo em inserção de by-pass, de enxerto para suturar lesões nas artérias cardíacas, sanando temporariamente as suas artérias defeituosas; 3- Entretanto, continua com a ingestão de medicamentos para controle da patologia; 4 - No ano de 2018, descobriu um câncer de próstata, submetendo-se, posteriormente, ao tratamento de radioterapia por meses até a doença regredir; 5- Todavia, ainda faz aplicação de injeção regressiva, em periodicidade de 04 (quatro) meses (quimioterapia), e para evitar o surgimento da comorbidade em novos órgãos; 6- No ano de 2023, apresentou o comportamento de fugir de casa, repetindo informações de forma reiterada, esquecendo das coisas cotidianas, pelo que, ao procurar um geriatra, foi diagnosticado com Alzheimer; 7- No mês de agosto daquele mesmo ano, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, internando-se no Hospital Wilson Rosado, e foi submetido a cirurgia de reparação; 8 - Encontra-se em uso de oxigênio intermitente, em uso de sonda nasoenteral SNE para alimentar-se, movimentando apenas as mãos, e não obedece a comandos, em razão de rebaixamento do nível de consciência causado pelo Alzheimer e demais doenças; 9- O plano de saúde demandado restringe-se a fornecer a dieta líquida, não oferecendo quaisquer medicamentos ou insumos; 10 - O médico que lhe assiste, Dr.
Felipe C.
Mendes (CRM/RN nº 8282), solicitou o serviço de home care abrangendo os seguintes tratamentos: a) acompanhamento nutricional (01 vez por semana); b) fisioterapia motora e respiratória (02 vezes ao dia); c) fonoterapia (03 vezes pro semana); d) cuidados de enfermagem (24h/dia); e) dieta enteral (sonda nasoenteral); f) insumos: sondas para aspiração, gaze estéril, luvas de procedimento e fraldas geriátricas; g) visita médica regular semanal (ID nº 125286600).
Ao final, afora a gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada providencie, imediatamente, os serviços requisitos pelo médico assitente, na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), pelo período de 03 (três) meses, conforme disposto nos orçamentos e laudos médicos acostados, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com médicos 1x por semana, nutricionistas 1 x por semana, fisioterapia motora e respiratória diariamentee 2x ao dia, fonoaudiólogos 3X por semana, para tratamento das suas comorbidades, assim como todos os insumos necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar, via Home Care 24h, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada.
Ademais, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, em favor da parte autora, face a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98, do Código de Ritos.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 125296600, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício do usuário do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano- referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da autora, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto e da necessidade de acompanhamento contínuo, multiprofissional e domiciliar, considerando as sequelas de sua patologia e a idade do autor (84 anos).
Ademais, a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o periculum in mora também resta configurado em razão da gravidade das doenças a que está acometido o paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando o expõe a suscetível episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internado em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora – ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, acompanhamento nutricional, fisioterapeuta, fonoterapia, enfermeiro, insumos, conforme prescrito no documento de ID nº 125286600, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Por fim, verifico que não há, nos autos, termo de curatela, com a respectiva comprovação de que a Sra.
LÍGIA MARIA BARROS DE SOUSA é a representante legal da autora, assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a demandante acoste o Termo de Curatela e regularize a sua representação, sob pena de cessação dos efeitos da tutela.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer supra constituída, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2024 15:10
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815489-83.2024.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - OAB/RN 13877 Parte ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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