TJRN - 0856885-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0856885-98.2023.8.20.5001 PARTES: ALINE DE OLIVEIRA AGUIAR x MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por ALINE DE OLIVEIRA AGUIAR contra a MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e as LOJAS RIACHUELO S/A, todos qualificados, na qual alegou a autor que no dia 18/11/2022 realizou compra nas Lojas Riachuelo no valor de R$ 1.671,90 (mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), parcelada em dez prestações iguais e sucessivas de R$ 167,19 (cento e sessenta e sete reais e dezenove centavos).
Declinou que a previsão de entrega teria sido indicada para o dia 06/12/2022; contudo, referida previsão não foi atendida.
Adiante, asseverou que ao buscar informações verificou que a compra foi cancelada um dia após a contratação; todavia, a cobrança das parcelas persistiu.
Destacou ter comunicado às requeridas que não iria proceder o pagamento das parcelas até que fossem entreguem os produtos contratados.
Em razão, disso, foi inscrita nos cadastros protetivos de crédito pelas demandadas, de modo que precisou quitar o montante de R$ 1.328,13 (mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos) para exclusão de referidos cadastros.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que as rés fossem condenadas à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/57 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 64 – Id. 110247662).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta em fls. 191/211 (Id. 119812489 – págs. 01/21), na qual ergueram preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentaram que a negativação decorreu da ausência de pagamento da fatura de abril/2023.
Ademais, destacaram que a compra realizada pela autora foi cancelada em virtude da reprovação do pagamento; contudo, por instabilidade no sistema, o valor foi lançado na fatura do cartão da demandante.
Ressaltaram que tão logo identificado o problema, procederam o estorno da compra, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com essas considerações, reclamaram a procedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 212/222 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante documentos de fls. 226/227 (Id. 119947638 – págs. 01/02) Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 228/235 (Id. 121366403 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ALINE DE OLIVEIRA AGUIAR foi intentada Ação Indenizatória visando compelir a MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e as LOJAS RIACHUELO S/A ao pagamento de indenizações por supostos danos materiais e morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato do desfecho da lide demandar análise de questões unicamente de direito, bem como pelos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Relativamente a preliminar de ausência de interesse processual, entendo que esta não merece acatamento, uma vez que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da premência do provimento judicial para dirimir controvérsia não solucionada pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria medida eleita pela autora na busca de seu intento.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Superada a análise da única questão preliminar que pendia de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e pelas LOJAS RIACHUELO S/A à autora.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Explico.
Como reconhecido pelas próprias demandadas, a compra da autora foi cancelada por inconsistências da na forma de pagamento.
Todavia, por falha no sistema esta foi lançada na fatura sem que os produtos que a demandante imaginava ter adquirido lhes fossem entregues.
Ora, da própria narrativa das demandadas se extrai a falha na prestação dos seus serviços, uma vez que foi o próprio sistema das rés que, por instabilidade, lançou na fatura do cartão de crédito da autora o valor correspondente a uma compra cancelada.
Por essa razão, avulta com clareza a prática de ato ilícito pelas requeridas.
Quanto aos danos materiais, verifico que os documentos colacionados aos autos demonstram, à evidência, que a autora suportou o pagamento do valor de R$ 1.328,13 (mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos) para ver seu nome excluído dos cadastros protetivos de crédito.
Entretanto, entendo que referida quantia deverá ser restituída na forma simples, haja vista que a cobrança decorreu de falha nos sistemas das rés, e não de ato de má-fé das demandadas.
No que atine aos danos morais, entendo que em casos de inclusão indevida, estes operam in re ipsa, uma vez que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pela consumidora em não ser cobrada por aquilo que não deu causa.
Por fim, verifico que da conduta indevida praticada pelas requeridas decorreram diretamente os danos materiais e morais experimentados pela autora, de modo que preenchidos os requisitos basilares da responsabilidade civil, o dever de indenizar das rés é medida que se impõe.
Relativamente ao quantum indenizatório referente aos danos morais, cotejando a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, aliados aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra capaz de compensar os abalos extrapatrimoniais suportados pela demandante, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por ALINE DE OLIVEIRA AGUIAR, de modo que condeno, solidariamente, a MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e as LOJAS RIACHUELO S/A a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 1.328,13 (mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC, a partir da data do desembolso (26/04/2023).
Do mesmo modo, condeno a MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e as LOJAS RIACHUELO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a contar da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (24/07/2025 – Súmula 342/STJ).
Condeno as rés ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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