TJRN - 0849492-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849492-59.2022.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID nº 87140130 foi concedida a liminar requerida.
Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID nº 130928375). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 87140130, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca FIAT, modelo PUNTO ATTRACTIVE 1.4, ano 2011, cor BRANCA, placa NNO3684, chassi 9BD118181B1159288, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 30/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 15:53
Juntada de diligência
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12/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:41
Decorrido prazo de Autora em 27/08/2024.
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28/08/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849492-59.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:03
Juntada de diligência
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12/08/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 20:56
Juntada de diligência
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12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:26
Juntada de diligência
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12/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:17
Juntada de diligência
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31/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0849492-59.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Executada: ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá se juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 02/07/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
02/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:42
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
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29/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 06:34
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/07/2022 10:28
Juntada de custas
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20/07/2022 15:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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