TJRN - 0802810-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802810-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: EVA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente/executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente/executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 832,08 (Oitocentos e Trinta e Dois Reais e Oito Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 152610295.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142108718).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802810-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: EVA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a Sentença dos autos, porquanto não observou os padrões remuneratórios por ela determinados.
Vejamos, ficou o demandado condenado à "majoração do ADTS para 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico a partir de 6/11/2022".
Nessa linha, quando da análise do mês de Dezembro de 2022, por exemplo, onde a parte Exequente possuía vencimento no valor de R$ 1.943,28, o valor devido e equivalente a 10% seria de R$ 194,32, entretanto a parte já percebia R$ 169,16.
Logo, significa dizer que, a bem da verdade, o valor devido em dezembro de 2023 seria de R$ 25,16 e não R$ 97,17, conforme constou na planilha de cálculos ID 142108716.
A confusão ocorre devido à inconsistência na ficha financeira, que menciona o percentual de 05% como se correspondesse ao valor de R$ 169,16.
No entanto, conforme o vencimento da parte no mês em questão, 05% deveria ser equivalente somente a R$ 97,16.
Destaca-se que tal equívoco perdura em toda a planilha.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha nos moldes da sentença de ID. 130239673 e aos vencimento comprovados na ficha financeira anexada, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802810-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: EVA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha financeira de todo período pleiteando.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 14:00
Juntada de diligência
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13/11/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 03:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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16/03/2022 02:09
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/03/2022 23:59.
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10/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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