TJRN - 0805489-29.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805489-29.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037 Parte Ré: FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
28/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 15:55
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805489-29.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Polo passivo: FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0805489-29.2021.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA – EPP PARTE DEMANDADA: FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO Sentença São Paulo Agro Comercial LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança em face de Francisco Xavier Freitas de Melo, alegando ser credora da quantia de R$ 15.978,60, representada por notas fiscais de mercadoria, comprovantes de entrega e boletos bancários.
Sustenta que, após diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, o valor atualizado da dívida perfaz a soma de R$ 24.499,84, conforme planilha de cálculo apresentada.
Requereu: (i) a citação do réu para comparecer à audiência pré- designada e apresentar defesa, sob pena de revelia; (ii) o julgamento procedente da ação, condenando-se o réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 24.499,84, acrescido de juros legais e correção monetária desde o vencimento das notas fiscais até o pagamento.
No Id 129183395, foi certificada a ausência de apresentação de contestação pelo réu no prazo legal.
Posteriormente, este Juízo declarou a revelia do réu (Id 129359229) e determinou a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas, no prazo de 10 dias.
Não houve requerimento de provas pelas partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação - Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando o réu é revel e não há necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora, como notas fiscais, comprovantes de entrega e boletos bancários, são suficientes para formar o convencimento do juízo. - Da Revelia e dos Efeitos da Confissão Ficta A revelia do réu foi regularmente declarada em decisão judicial (Id 129359229), acarretando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Cabe ressaltar que essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário ou pela inconsistência dos elementos apresentados pela parte autora, o que não é o caso dos autos. - Da Obrigação de Pagamento Os documentos juntados aos autos (notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias - id 66790222) comprovam a relação comercial entre as partes e o inadimplemento do réu quanto ao pagamento das mercadorias fornecidas.
A planilha apresentada demonstra que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 24.499,84.
Dessa forma, resta configurada a mora do demandado, ensejando a sua condenação nos termos pleiteados pela parte autora. - Da Atualização Monetária e Juros de Mora A atualização monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, conforme disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do vencimento de cada nota fiscal.
Quanto aos juros de mora, estes incidem pela Taxa Selic, consoante o art. 406 do Código Civil, também a partir do vencimento das obrigações.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por São Paulo Agro Comercial LTDA - EPP para: 1.
Condenar o réu Francisco Xavier Freitas de Melo ao pagamento de R$ 24.499,84 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela Taxa Selic desde o vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento; 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805489-29.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN007037 Parte Ré: FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 129183395.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:52
Decretada a revelia
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22/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805489-29.2021.8.20.5106 SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO Advogado do(a) AUTOR BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN007037 Despacho Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:57
Juntada de carta precatória devolvida
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29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:34
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 08:59
Juntada de termo
-
08/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 21:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FREITAS DE MELO em 23/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:12
Juntada de diligência
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01/09/2021 16:00
Desentranhado o documento
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01/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 07:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:25
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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