TJRN - 0840971-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840971-91.2023.8.20.5001 Polo ativo CAMILO JONATHAM FENELON Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS Polo passivo ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS, EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023.
IMPUGNAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXIGÊNCIA CONFERIDA PELO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNAM INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Camilo Jonatham Fenelon em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0840971-91.2023.8.20.5001, impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) e outro, denegou a ordem, conforme se infere do Id nº 25518371.
Nas razões recursais (Id nº 25518377), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista persistir ilegalidade do ato administrativo impugnado; ii) “(...) observa-se que o magistrado entende que a matrícula do curso de formação seria a posse, no entanto, não merece prosperar, visto que o candidato pode ser eliminado durante o curso de formação, não podendo assim ser considerado como nomeação e posse.
Importante ressaltar que a jurisprudência acostada pelo Magistrado dispõe sobre o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, portanto, trata-se de outro cargo e principalmente de outro órgão”; iii) “O art. 11 §5º e §6º da LEI Nº 4.630/76, lei do cargo da PMRN (DOC 22), comprova que se trata de uma fase e não da posse.
O §5º do referido artigo dispõe que o candidato que se recusar a fornecer o material necessário para a realização do exame toxicológico em qualquer das etapas do concurso público ou praticar fraude com o objetivo de falsificar declaração, documento ou de burlar quaisquer exames será automaticamente eliminado do certame, ainda que comprovada a fraude após a homologação do resultado final, inclusive no decorrer do curso de formação”; iv) “O raciocínio do juízo de primeiro grau não está em consonância com o entendimento jurisprudencial, incluindo do próprio TJRN tanto é que outros candidatos, na mesma situação jurídica, pleitearam o mesmo e obtiveram decisões favoráveis em casos análogos”; v) “Destarte, in casu, observa-se que vários candidatos na mesma situação jurídica do apelante, ou seja, do mesmo concurso, obtiveram liminar favorável.
Sendo assim, observa-se que a decisão vergastada se encontra destoada das demais, razão pela qual merece ser reformada”; vi) “(...) há previsão expressa por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (SÚMULA 266)”; vii) “Não poderia a autoridade coatora exigir a comprovação da escolaridade no momento da matrícula do candidato no curso de formação, uma vez que este possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo uma das etapas do concurso público”; viii) “De igual modo, esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no sentido de que o momento para apresentação da prática jurídica é no momento da posse”; ix) “A vinculação ao edital impõe ao candidato e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele”; x) “
Por outro lado, a jurisprudência pátria construiu entendimento no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve-se coadunar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de se ‘aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”; xi) “Nesta linha, mostra-se desarrazoável e desproporcional a futura exclusão do candidato do concurso, por infringência previsto, em razão da ausência de apresentação da comprovação de conclusão em graduação/tecnólogo antes da posse, até porque tal documento não é essencial nem mesmo indispensável para o exercício da função e/ou atividade objeto do concurso, já tendo demonstrado sua aptidão para o desempenho do cargo, razão pela qual deve ser permitido que o apelante apresente seu diploma no momento de sua posse”; xii) “Diante do cenário apresentado, ressalte-se que da análise do ato administrativo ainda é possível concluir que há desvirtuamento da finalidade das disposições do Edital do concurso, configurando abuso de poder por parte dos avaliadores ao exigir a apresentação da prática jurídica antes da efetiva posse”; xiii) No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores à tutela de urgência, eis que “a probabilidade do direito está escancarada por todo o demonstrado nos autos, que são abertura do edital que viola frontalmente a súmula 266 do STJ, bem como da legislação pátria e diversos julgados que corroboram com o pedido”; xiv) “Assim, configura-se a probabilidade do direito do apelante, assim como risco de resultado útil, tendo em vista que pode perder a possibilidade de continuar no certame caso o pedido não seja apreciado em tutela antecipatória”; e xv) “Destaca-se ainda que a tutela liminar ora desde já requerida é no todo reversível, não havendo qualquer sorte de prejuízo à seleção e/ou aos demais candidatos, de modo que, se no julgamento de mérito, por hipótese, o recurso for improvido, o status quo poderá ser retomado sem maiores desdobramentos”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, suplico pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando o pronunciamento singular, conceder a segurança nos moldes da pretensão inaugural.
Sem contrarrazões (Id nº 25518415).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O intento recursal não comporta acolhimento, conforme os fundamentos explicitados nas linhas a seguir.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item encontra-se previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
A mencionada exigência encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que versa sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado e trata de outras providências.
Este dispositivo foi recentemente alterado pela Lei Complementar nº 613/2018, conforme redação infratranscrita: “(omissis) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (destaques inclusos) Diante dessa orientação, percebe-se que a exigência do diploma de conclusão de nível superior, seja em bacharelado ou licenciatura, deve ocorrer no momento da matrícula no curso de formação.
Neste instante, o candidato passa a integrar os quadros militares da ativa, o que permite a contagem de tempo de serviço e o recebimento de bolsa durante sua realização.
Portanto, ao contrário da interpretação do recorrente, observa-se que essa etapa não se resume a uma mera fase do certame, mas representa o ingresso efetivo nos quadros militares.
Noutra perspectiva, estabelece o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (negritos aditados) Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a inscrição e o início no curso de formação marcam o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, estando ele, portanto, sujeito à necessária obediência aos pilares da hierarquia e da disciplina castrenses.
Dessa forma, refuta-se a tese de aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, suscitada pelo apelante.
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.018 - GO (2019/0162034-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA ADVOGADO : JOSIANE SILVA CABRAL - GO037112 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADORES : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E OUTRO(S) - GO018789 VALKÍRIA COSTA SOUZA - GO022373 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 344): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MOMENTO. 1 – (...). 3 - A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Além disso, constata-se que o candidato somente é chamado a se matricular no curso de formação, após lograr êxito em todas as fases do certame, de modo que o ato de inclusão/matrícula, acaba por se constituir em empossamento no cargo para o qual foi aprovado.
E, mais, ressaltando a legislação estadual a que se vincula os termos do edital do concurso, o Ministério Público estadual expôs que (e-STJ fls. 275/276): [...] ainda que os §§ 2° e 4° do artigo 2° da Lei n. 15.704/06, alterado pela Lei n. 19.274, de 28 de abril de 2016, dispõe que: § 2° Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso: I – (...).
VII - ter concluído curso superior. § 4° O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3a Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar. (Grifos acrescidos) Dessa forma, tem-se que, de acordo com a disposição legal (refletida nas disposições do edital), o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, ocasião em que deverá ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos, entre eles, a conclusão de curso superior, porque é nesse momento que se dá a denominada "incorporação/inclusão/matrícula".
Nesse sentido, confira-se, a propósito, jurisprudência desta Corte, proferida em casos análogos ao presente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS.
POSSE.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação.
Súmula 266/STJ. 2.
O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 41.477/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/03/2014).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.777/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2015) Ademais, observa-se dos autos que, ao tempo da impetração do mandamus, o recorrente cursava Gerenciamento de Crise e Negociação, na Uni-Anhanguera (e-STJ fl. 130), constando das razões do recurso ordinário, que cumpriu o "requisito solicitado, qual seja, a conclusão do curso superior (doc. 02 e doc. 03), tendo inclusive concluído a pós graduação fornecida pela própria corporação da polícia militar (doc.4)" (e-STJ fl. 354), depreendendo-se, então, que o certificado de nível superior (e-STJ fl. 365) foi obtido no interregno de tempo do curso de formação, do qual participou por força de liminar concedida (e-STJ fls. 218/222).
Portanto, seja porque o curso de formação não se constitui em etapa do certame, seja porque não se pode admitir - tal como aqui ocorreu - que o candidato se utilize do lapso de sua duração para obter o diploma de nível superior, conclui-se que não se há de atender ao pleito do recorrente, tendo em vista a impossibilidade de se flexibilizar a exigência editalícia.
Por último, tendo sido apreciado o mérito do próprio recurso ordinário, fica prejudicada a análise do agravo interno de e-STJ fls. 432/461, em que se busca a revisão do decisum que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
Além do mais, é relevante destacar que o tema discutido está pacificado no âmbito desta Egrégia Corte desde o julgamento, pela Seção Cível, do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0815022-33.2023.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador João Batista Rebouças.
Para corroborar, seguem trechos das teses firmadas no referido paradigma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. (...) - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1°, “d”, do art. 11, VIII, “e”, do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, “b”, da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n° 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre. (...) (Incidente e Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: João Batista Rebouças Data do Julgamento: 08/05/20024). (realces aditados).
Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível já se manifestava: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0804415-87.2019.8.20.5112, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
JULGADO A QUO EM DISSONÂNCIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-59.2020.8.20.5300, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 15/03/2022). (destaques aditados por esta Relatoria).
Assim, considerando que a documentação prevista exigida decorre de lei válida, não há que se falar em ofensa a direito líquido e a justificar a concessão da ordem.
Tanto a Constituição Federal quanto a Lei nº 12.016/2009 estabelecem que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ....................................................................................
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança).
Acerca dessa ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (negritos aditados por esta Relatoria).
Ao abordar a expressão "direito líquido e certo", o supracitado autor enfatiza: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (texto original sem destaques).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com o texto constitucional, a legislação vigente e a jurisprudência pátria, sua manutenção é medida de rigor.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Sem honorários recursais, diante da vedação conferida pelo art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal (RN), 26 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840971-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
26/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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