TJRN - 0811076-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 AUTOR: AURINO JERÔNIMO DA COSTA RÉU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados por pela parte ré (Id. 150931831), em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id. 149020672).
A embargante assentou existir omissão na decisão hostilizada em função do acolhimento do laudo pericial de Id. 132412213, sem, supostamente, enfrentar a principal conclusão técnica contida no referido documento, tampouco as manifestações da Embargante (Ids. 134145734 e 135015550).
Sem contrarrazões (certidão de Id. 152533186).
Vieram conclusos para decisão a respeito.
Era o que merecia relato.
Segue fundamentação.
Conquanto ventile vício, fato é que a Sentença combatida (Id. 149020672) considerou os fatos e as provas coligidos aos autos, de modo que, a despeito de o decisum haver considerado a perícia - a qual não fora assente, de fato, na relação entre causa e efeito - está calcada na responsabilidade objetiva, inserta no art. 14 do CDC, pontuando expressamente que "a Perita, cf. colocado acima, concluiu que o serviço de coroa de resina com pino de fibra de vidro não havia sido realizado".
Ou seja, o serviço contratado pelo embargado sequer tivera sua realização comprovada, destacando, mais uma vez, da Sentença: "percebo, do histórico de atendimento do demandante (Id. 119357410), que, desde 2019, ele busca resolver o problema de saúde dentária que lhe aflige, não sendo crível que se indispusesse a retornar para finalizar o tratamento".
Logo, coerente com a linha argumentativa esboçada na referida decisão, a parte demandada falhou ao não se resguardar quanto ao procedimento que fora realizado ou não no se paciente - e quanto a isso, friso mais uma vez que não houvera comprovação, por meio de prontuários, por parte de quem cabia, ou seja, a parte ré (laudo odontológico de Id. 115429997 e laudo pericial do Juízo de Id. 132412213)- de modo que deve, sim, responder pelo evento lesivo.
E, inclusive, a Perita salientou que "não há, na lide, a presença de prontuário com valor legal, TCLE e contrato, obrigatórios para esse tipo de prestação de serviço, ficando assim prejudicada a avaliação do trabalho executado e materiais utilizados" (grifos acrescidos).
Por fim, ressalto da decisão, cujo identificador foi suficientemente apontado acima: "(...)E, muito embora a parte ré defenda que possa inexistir relação entre o tratamento e a perda do dente, é certo que o ônus de comprovar seria dela, de acordo com a já mencionada teoria do risco- proveito ou risco do empreendimento.(...)".
Assim, estando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para tal desiderato.
Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração manejados.
Prazo recursal recomeça de seu início.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:24
Decorrido prazo de autora em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811076-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AURINO JERONIMO DA COSTA Réu: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150931831), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERÔNIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulada por AURINO JERONIMO DA COSTA em desfavor de NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI, qualificados.
Em petição inicial (Id.115429987), aduziu a parte autora, em síntese, que compareceu até o consultório da clínica demandada para realização de uma reparação no dente e que, durante a avaliação inicial, foi informado que seria necessária a implantação de uma “coroa”, com a qual a operadora do plano de saúde não arcaria.
Assentou que arcou com o valor de R$ 1.350,00 em 04x no cartão, ocorrendo que, quando retornou, foi informado que teria que arcar com um valor a mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para concluir o serviço.
No mérito, pleiteou a indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 115463798) Atribuiu à causa o valor de R$16.700,00 (dezesseis mil setecentos reais).
O réu, por sua vez, contestou (Id.119357400).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Quanto ao mérito, esclareceu a inexistência de qualquer dano e consequente improcedência da pretensão autoral.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (Id. 120396757), reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 120451796, rechaçando a preliminar levantada.
Determinada a produção de prova pericial, esta foi produzida (laudo em Id.132412213).
Liberados os honorários do perito junto ao NUPEJ, conforme certificado em Id. 132449283.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (Id.134145734 e 135015550).
Por sua vez, o demandado apresentou suas alegações finais em Id. 144266869.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Em primeiras linhas, ainda, DECLARO a relação estabelecida entre as partes de consumo, uma vez que partes autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi houve falha na prestação do serviço.
Pois bem.
O art. 371 do CPC firma que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sob tal premissa, ACOLHO integralmente o laudo pericial produzido e mencionado no relatório, visto que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC).
E a perícia (Id. 132412213) atestou não ser possível informar qual o procedimento feito, "diante da ausência de prontuário com valor legal, TCLE e contrato, obrigatórios para esse tipo de prestação de serviço, ficando assim prejudicada a avaliação do trabalho executado e materiais utilizados".
Logo, a parte ré não apresentou provas técnicas, fichas de evolução e/ou prontuário odontológico completo, termos de consentimento informado, que demonstrassem, de forma inequívoca, a adequação da conduta profissional e a inexistência de relação entre o procedimento prestado e a perda do dente.
Ademais, a Douta Perita ressaltou que "não há comprovação da execução do serviço de coroa de resina com pino de fibra de vidro nos documentos anexados, destacando ainda que não houve em nenhum documento desse processo a especificação de qual dente foi trabalhado".
Ora, muito embora a parte demandada afirme que o problema periodontal do autor possa ter se agravado por motivo da própria moléstia e pelo fato de que ele não retornara para segunda etapa de procedimentos, constato que o autor, hipossuficiente na relação, alegou que tentou remarcar a consulta, sem sucesso.
Não fosse o bastante, percebo, do histórico de atendimento do demandante (Id. 119357410), que, desde 2019, ele busca resolver o problema de saúde dentária que lhe aflige, não sendo crível que se indispusesse a retornar para finalizar o tratamento, sobretudo quando a Perita, cf. colocado acima, concluiu que o serviço de coroa de resina com pino de fibra de vidro não havia sido realizado.
Logo, é preciso ter em mente que a responsabilidade da ré é objetiva, pela teoria do risco- proveito ou risco do empreendimento, na medida em que disponibiliza um serviço aos usuários, sendo aplicável o art. 14 do CDC, no que concerne à falha na prestação do serviço, o qual transcrevo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
De tal norte, não se pode entender que houve culpa exclusiva da parte autora nem que a falha inexiste.
Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania ressaltou que há um critério simples para eximir ou não a fornecedora do serviço - o fortuito ser interno ou externo.
De tal modo, se o fortuito for interno, isto é, aquele ligado intrinsecamente à atividade explorada, é incapaz de excluir a responsabilidade civil, mutatis mutandis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos acrescidos).
Diante de tal cenário, concluo que era dever da parte requerida se resguardar quanto ao controle do tratamento feito, orientando o consumidor sobre os próximos passos e permitindo a prestação integral do serviço, violando o dever de transparência, sendo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, inc.
III do CDC).
A esse propósito, aliás, os documentos juntados, como controles de pagamento e exames de imagem genéricos, não são suficientes para elidir a narrativa do autor, especialmente quando este afirma ter tentado, por diversas vezes, a continuidade do atendimento, sendo surpreendido pela exigência de pagamento adicional para a conclusão do mesmo tratamento já previamente quitado- ou, pelo menos, não previamente informado.
E, muito embora a parte ré defenda que possa inexistir relação entre o tratamento e a perda do dente, é certo que o ônus de comprovar seria dela, de acordo com a já mencionada teoria do risco- proveito ou risco do empreendimento.
Frise-se, ainda, que, conquanto sustente a correta execução do procedimento contratado, e, independentemente do profissional que tenha executado, é certo que a ré, enquanto empregadora, responde por ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, inc.
III do Código Civil).
Desse modo, a ausência de comprovação cabal da adequação do serviço prestado, somada à ausência de elementos objetivos que afastem a narrativa autoral quanto à interrupção indevida do tratamento, impõem a rejeição da tese da parte ré, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.
Patente o ilícito, procedo à análise dos danos suplicados.
O art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Assim, entendo, diante do caráter pedagógico da medida, fixo a reparação do demandante, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
No que concerne aos danos estéticos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que podem ser cumulados com os danos morais, conforme Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No caso em análise, os danos estéticos são evidentes, pois o autor perdeu um dente, o que afeta significativamente sua aparência e autoestima.
Tais danos são permanentes, pois, mesmo com o tratamento odontológico, a autora jamais terá de volta seus dentes naturais.
Quanto ao valor da indenização por danos estéticos, deve-se considerar a gravidade do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que o autor sofreu danos permanentes em sua dentição, que afetam sua aparência, autoestima e qualidade de vida, entendo razoável fixar a indenização danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que tange aos danos materiais, entendo devida a reparação pelo valor de R$ 1.350,00, diante dos descontos na fatura do cartão de crédito (Id. 115429996) e mais R$ 2.000,00, pelo combustível gasto de Lucrécia para Natal, local onde se encontra a clínica demandada, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que, na forma dobrada, correspondem a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entendo, portanto, cabíveis para recompor a parte autora e restituir o status quo ante, e a repetição deve se dar em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (a) CONDENO a parte ré na obrigação de repetir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, já na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); (b) CONDENO a parte ré na obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); (c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente IPCA desde a data desta sentença e com juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); (d) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, não havendo atualização própria, pois, fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 17:37
Decorrido prazo de réu em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:21
Juntada de petição
-
17/12/2024 21:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
04/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
04/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
04/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA Rua DESEMBARGADOR RÉGULO TINOCO, 1031, apto 704, NATAL - RN - CEP: 59022-080 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO:24103113202438000000126053641 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI D E S P A C H O Fale a perita sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:55
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811076-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO JERONIMO DA COSTA REU: NEGROMONTE ODONTOLOGIA EIRELI DESPACHO TENDO EM VISTA a necessidade de produção de prova pericial (odontológica) e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que a perícia será realizada pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NuPej).
Em acordo com a Portaria atual disciplinante da matéria, fixo os honorários periciais no teto estabelecido pelo documento.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Após, remessa dos autos ao Núcleo de Perícias Judicias.
DETERMINO prazo de 30 (trinta) dias para a confecção e entrega do laudo pericial.
Em seguida, a secretaria viabilize o pagamento dos honorários periciais ao técnico responsável.
Depois, novo prazo comum de 15 (quinze) dias para falar sobre o documento pericial.
E, por fim, novamente conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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